Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0801090-90.2019.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA ORIGEM. JUÍZO QUE ENTENDEU PELA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL EM RAZÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE IMPETRADO PELA ORA APELANTE. EXTINÇÃO DO MANDAMUS POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO PROVIDO. Cinge-se a controvérsia à alegação de que a sentença recorrida merece ser reformada, em virtude de que, segundo a parte apelante, não houve a coisa julgada que ensejou a extinção do feito sem resolução do mérito. Com razão a apelante. Explico. O artigo 19 da Lei nº 12.016/2009 acentua que: “A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais”. Assim, sempre que a respectiva sentença não transitar materialmente em julgado, o interessado poderá impetrar sucessivo mandado de segurança[1] ou, ainda, ajuizar ação ordinária, como é o caso dos presentes autos. Demais disso, o reconhecimento de que o impetrante não possui “direito líquido e certo” não o impede de buscar tutela jurisdicional sobre a mesma relação jurídica por meio de outra ação na qual se possa produzir a prova que é vedada no âmbito do procedimento do mandado de segurança (v., nesse sentido, Alfredo Buzaid, Do mandado de segurança, vol. 1, cit., pág. 251 e segs.; Hely Lopes Meirelles, Mandado de segurança, 26ª ed., São Paulo, Malheiros, 2003, pág. 107 e segs.).[2] Ainda, faz-se necessário ressaltar a razoabilidade do parecer ministerial superior quando argumenta que do entendimento jurisprudencial, bem como da própria lei, não há óbice nem mesmo à impetração de outro mandado de segurança (Lei nº 12.016/09; art. 6º omissis § 6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito), contanto que acompanhado de prova pré-constituída, com muito mais razão não há óbice à propositura de nova ação ordinária que vise a produção de provas em juízo, já que o referido acórdão não enfrentou o mérito, limitando-se a reconhecer a ausência de condição da ação mandamental. Sendo assim, não há outra alternativa, senão a de anular a sentença recorrida. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO, para ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. [1] Subsídios para a interpretação da coisa julgada em mandado de segurança. Disponível em: www.ConJur .com.br. [2] idem (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801090-90.2019.8.18.0026 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 10/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801090-90.2019.8.18.0026

APELANTE: AUDILENE RUFINO SOARES

Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA ORIGEM. JUÍZO QUE ENTENDEU PELA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL EM RAZÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE IMPETRADO PELA ORA APELANTE. EXTINÇÃO DO MANDAMUS POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO PROVIDO. Cinge-se a controvérsia à alegação de que a sentença recorrida merece ser reformada, em virtude de que, segundo a parte apelante, não houve a coisa julgada que ensejou a extinção do feito sem resolução do mérito. Com razão a apelante. Explico. O artigo 19 da Lei nº 12.016/2009 acentua que: “A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais”. Assim, sempre que a respectiva sentença não transitar materialmente em julgado, o interessado poderá impetrar sucessivo mandado de segurança ou, ainda, ajuizar ação ordinária, como é o caso dos presentes autos. Demais disso, o reconhecimento de que o impetrante não possui “direito líquido e certo” não o impede de buscar tutela jurisdicional sobre a mesma relação jurídica por meio de outra ação na qual se possa produzir a prova que é vedada no âmbito do procedimento do mandado de segurança (v., nesse sentido, Alfredo Buzaid, Do mandado de segurança, vol. 1, cit., pág. 251 e segs.; Hely Lopes Meirelles, Mandado de segurança, 26ª ed., São Paulo, Malheiros, 2003, pág. 107 e segs.). Ainda, faz-se necessário ressaltar a razoabilidade do parecer ministerial superior quando argumenta que do entendimento jurisprudencial, bem como da própria lei, não há óbice nem mesmo à impetração de outro mandado de segurança (Lei nº 12.016/09; art. 6º omissis § 6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito), contanto que acompanhado de prova pré-constituída, com muito mais razão não há óbice à propositura de nova ação ordinária que vise a produção de provas em juízo, já que o referido acórdão não enfrentou o mérito, limitando-se a reconhecer a ausência de condição da ação mandamental. Sendo assim, não há outra alternativa, senão a de anular a sentença recorrida. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO, para ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. 

 

 


DECISÃO:  Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeem consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em conhecer e dar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO em sede de Ação ordinária com pedido de liminar, proposta por AUDILENE RUFINO SOARES contra o ESTADO DO PIAUÍ.

Em primeiro grau, o Ministério Público não foi intimado a se manifestar no feito.

O juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior prolatou sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC.

A parte autora apelou da sentença para reformá-la, a fim de que seja julgado procedente o pedido inicial.

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, onde rechaçou as alegações da apelante e pediu o improvimento do recurso.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de justiça opinou, em síntese, pelo provimento do apelo.

É o relatório. 

Passo ao voto. 






No caso, o recurso manejado é cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; o apelo é tempestivo. 

Cinge-se a controvérsia à alegação de que a sentença recorrida merece ser reformada, em virtude de que, segundo a parte apelante, não houve a coisa julgada que ensejou a extinção do feito sem resolução do mérito.

Com razão a apelante. Explico.

O artigo 19 da Lei nº 12.016/2009 acentua que: “A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais”.

Assim, sempre que a respectiva sentença não transitar materialmente em julgado, o interessado poderá impetrar sucessivo mandado de segurança[1] ou, ainda, ajuizar ação ordinária, como é o caso dos presentes autos.

Demais disso, o reconhecimento de que o impetrante não possui “direito líquido e certo” não o impede de buscar tutela jurisdicional sobre a mesma relação jurídica por meio de outra ação na qual se possa produzir a prova que é vedada no âmbito do procedimento do mandado de segurança (v., nesse sentido, Alfredo Buzaid, Do mandado de segurança, vol. 1, cit., pág. 251 e segs.; Hely Lopes Meirelles, Mandado de segurança, 26ª ed., São Paulo, Malheiros, 2003, pág. 107 e segs.).[2] 

Ainda, faz-se necessário ressaltar a razoabilidade do parecer ministerial superior quando argumenta que do entendimento jurisprudencial, bem como da própria lei, não há óbice nem mesmo à impetração de outro mandado de segurança (Lei nº 12.016/09; art. 6º omissis § 6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito), contanto que acompanhado de prova pré-constituída, com muito mais razão não há óbice à propositura de nova ação ordinária que vise a produção de provas em juízo, já que o referido acórdão não enfrentou o mérito, limitando-se a reconhecer a ausência de condição da ação mandamental.

Dos autos observa-se que a recorrente sustenta, nas razões do apelo, que a propositura da ação ordinária visou justamente a possibilidade da dilação probatória, que inclusive foi requerida na petição inicial, mas que não ocorreu em virtude do julgamento antecipado proferido pelo juízo a quo.

Sendo assim, não há outra alternativa, senão a de anular a sentença recorrida.

Diante do exposto e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO, para ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

É como voto. 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e o Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva, Juiz Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, convocado pela Portaria da Presidência Nº 1672022 – PJPI/TJPI/SECPE/PLENOADM, de 20.01.2022, para substituir o Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Fez sustentação oral o Procurador do Estado, Dr. Saul Ferreira Alves (OAB nº 15.891/OAB/PI).

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de fevereiro de 2022.



Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Teresina, 09/02/2022

Detalhes

Processo

0801090-90.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

AUDILENE RUFINO SOARES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/02/2022