Acórdão de 2º Grau

Outros 0756015-38.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO –AÇÃO DE CONHECIMENTO – TRANSFERÊNCIA EXTERNA ENTRE FACULDADES PARTICULARES - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DENEGADA NO JUÍZO A QUO – ARTIGO 49, DA LEI N. 9.394/96 - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS - DENEGAÇÃO. 1. A transferência externa de aluno entre faculdades particulares somente é possível dentro das hipóteses legais previstas no artigo 49, da Lei n. 9.394/96, a qual exige a existência de vaga e mediante processo seletivo. 2. Verificando que não está atendido um dos pressupostos para o deferimento do pedido de antecipação de tutela recursal, qual seja, o fumus boni juris, deve o relator do agravo de instrumento denegar o pedido ali requerido. 3. Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756015-38.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756015-38.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MARILIA CANTUARIO CAVALCANTE

Advogado(s) do reclamante: ANALIA CRISTHINNE ROSAL ADAD

AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO –AÇÃO DE CONHECIMENTO – TRANSFERÊNCIA EXTERNA ENTRE FACULDADES PARTICULARES - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DENEGADA NO JUÍZO A QUO – ARTIGO 49, DA LEI N. 9.394/96 - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS - DENEGAÇÃO.

1. A transferência externa de aluno entre faculdades particulares somente é possível dentro das hipóteses legais previstas no artigo 49, da Lei n. 9.394/96, a qual exige a existência de vaga e mediante processo seletivo.

2. Verificando que não está atendido um dos pressupostos para o deferimento do pedido de antecipação de tutela recursal, qual seja, o fumus boni juris, deve o relator do agravo de instrumento denegar o pedido ali requerido.

3. Recurso não provido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756015-38.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MARILIA CANTUARIO CAVALCANTE
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANALIA CRISTHINNE ROSAL ADAD - PI8039-A

AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto para suspender e, no final, cassar decisão proferida em sede de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, aqui versada, proposta por MARÍLIA CANTUÁRIO CAVALCANTE, ora agravante, em face do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, ora agravado.

A decisão consistiu, essencialmente, no indeferimento da tutela de urgência antecipada, reclamada na mencionada ação, para determinar ao agravado que efetivasse a transferência da agravante, vinda de outra instituição de ensino, no Paraguai.

Inconformada, a agravante alega, em suma, ter intentado a referida ação tencionando transferir-se do Curso de Medicina que fazia, na Universidad Privada del Este, no Paraguai, para o Curso de Medicina administrado pelo agravado.

Relata que, em dezembro de 2020, já cursando o 4º período, tendo constituído família e morando em Assunção, veio a engravidar, quando passou a sofrer de graves problemas de saúde (episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos e reação aguda ao stress – CID 10 F 32.2 + F 43.0). Acrescenta que foi orientada pelo médico a buscar tratamento próximo à sua família e também para os cuidados com a sua filha lactente.

Conta que desde junho de 2020, quando do nascimento de sua filha, já passou a residir em Teresina com o seu esposo. Ademais, relata que, no contexto da pandemia da COVID 19, foi notificada quanto ao retorno das aulas presenciais, em janeiro de 2021, pelo que se viu obrigada a afastar-se das atividades acadêmicas.

Destaca laudos médicos que demonstrariam a necessidade de tratamento junto à família, bem como a inexistência de qualquer comprometimento de sua inteligência, de modo que se mostra possível o acompanhamento de aulas à distância.

Defende a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário quanto à flexibilização do princípio da autonomia universitária quando o caso concreto assim exija, garantindo que a ausência de previsão legal para transferência ex offcio entre instituições de ensino superior, por motivos de doença do estudante, é suplantada pela garantia dos direitos fundamentais à saúde, educação e unidade familiar.

Repisa que a autonomia das instituições de ensino superior não pode ser tida como absoluta, destacando, no sentido de seus argumentos, os artigos 196, 205, 208 e 226, da Constituição Federal.

Menciona, também, a Lei de Diretrizes Básicas da Educação Nacional, que reconhece a vida familiar e convivência humana como parte do processo educativo, e o Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegurariam os interesses de seu filho.

Discorre, depois, quanto aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, além de repisar os direitos à educação, saúde e convívio familiar.

Após expor julgados quanto à matéria, clama, finalmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e pelo seu posterior provimento, com a concessão da tutela recursal de urgência, consistente na determinação, ao agravado, de que proceda a sua transferência, para o curso de Medicina.

Tutela recursal denegada.

A agravada, respondendo ao recurso, diz, em resumo, que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos do artigo 207, da Constituição Federal, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nesses casos. Pede, ao final, pelo não provimento do recurso.

 

É o quanto basta relatar.

 

 


 


VOTO


 

 

O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, conforme relatado, a decisão combatida consistiu, essencialmente, em denegar a tutela de urgência que requereu nos autos da ação que originou este recurso.

  1. Ao se cotejar as alegações deduzidas pelas partes, percebe-se que não assiste razão ao agravante.

Com efeito, para se chegar a tal desiderato, basta ver as razões constantes da decisão hostilizada, as quais bem delineiam e esclarecem a situação. Aliás, de bom alvitre transcrever-se esse ponto do decisum, o qual, permissa venia, adoto, também, como razões de decidir, verbis:

 

(...)

Da análise da situação fática, não denota-se a probabilidade do direito, na medida em que a autora cursa medicina em estado estrangeiro, sendo totalmente incerta a qualidade e a compatibilidade do ensino prestado no Estado do Paraguai, sendo portanto temerário determinar, neste momento processual que o demandado proceda a transferência da autora e o aproveitamento das disciplinas já cursadas.

[omissis]

Além disso, a suposta gravidez que denotaria a urgência na medida já resultou no nascimento de filho a quase um ano, nascida em 11/06/2020, e os documentos médicos numa análise preliminar, não demonstram a probabilidade do direito da parte autora, na medida em que a existência/ gravidade da enfermidade psicológica informada é questão de mérito a ser discutida ao longo do processo.

Além do mais, ao resolver prestar vestibular em país estrangeiro e ingressar na instituição de ensino, a parte autora já deveria ter considerado os impactos que sofreria ao escolher, num pleno ato de vontade, cursar fora do seu país de origem, sendo presumível os efeitos de tal ato em sua vida particular, e diante de um cenário em que existiam faculdades púbicas e privadas que prestam o mesmo curso nesta Capital.

 



Portanto, nenhuma instituição de ensino superior está mesmo obrigada a promover transferências externas de alunos, a não ser nos casos legalmente previstos. E em nenhum desses casos, infelizmente para a agravante, encaixa-se a sua situação.

Daí, diga-se de passagem, o motivo pelo qual, para não ir mais longe, esta própria 4ª Câmara, em casos semelhantes, vem, pacífica e reiteradamente, decidindo in verbis:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE PROVENIENTE DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO PRIVADO. TRANSFERÊNCIA ENTRE FACULDADES. PREVISÃO LEGAL. LEI N. 9.394/96, ARTIGO 49. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PELO MAGISTRADO DE PISO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



1.A transferência de estudantes entre faculdades particulares somente é possível nas hipóteses previstas no art. 49 da Lei nº 9.394/1996, necessitando o preenchimento dos requisitos ali previstos, no caso, a existência de vaga e a submissão a processo seletivo.

2.O Parágrafo Único da referida lei, por seu turno, traz outra hipótese, sendo garantida a transferência ex offício ao servidor público e ao seu dependente quando a mudança de domicílio do servidor se der em razão de comprovada transferência ou remoção por necessidade de serviço para o exercício de suas atividades funcionais.

3.No caso destes autos, a agravante, não demonstrou a plausibilidade jurídica do direito pretendido, uma vez que, a documentação acostada aos presentes autos não demonstra a existência da vaga, a recusa da agravada em efetuar a matrícula da agravante, aliás, não conseguiu de desincumbir do seu ônus probatório como bem delineado pelo magistrado de piso, razão pela qual, não há motivos a justificar a reforma da decisão agravada, que indeferiu o pedido de transferência da agravante para cursar medicina junto à Instituição de Ensino Superior ora agravada.

4.Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.003076-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/04/2019 )



PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO –AÇÃO DE CONHECIMENTO – TRANSFERÊNCIA DE ALUNO ENTRE FACULDADES PARTICULARES - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DENEGADA NO JUÍZO A QUO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 49 DA LEI N. 9.394/96 - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS – IMPROVIMENTO DO RECURSO.

1. A transferência de aluno, entre faculdades particulares, somente é possível dentro das hipóteses previstas no artigo 49 da Lei n. 9.394/96, onde se exige, além da existência de vaga, o ingresso mediante testes seletivo.

2. Verificando-se que não está atendido um dos dois requisitos para o deferimento da tutela recursal, in casu, o fumus boni juris, deve ser denegado provimento ao recurso.

3. Agravo de Instrumento conhecido, porém, não provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002779-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/04/2018)



Como quer que seja, em nenhuma das mencionadas hipóteses encaixa-se o motivo alegado pelo agravante, por mais que possa tocar – e de fato toca - a sensibilidade de qualquer pessoa. Porém, nem diante disso existe como transpor-se a letra fria da lei, na espécie em exame.



EX POSITIS e embora conhecendo do recurso, pois que atende aos pressupostos de admissibilidade, VOTO para que lhe seja DENEGADO provimento, mantendo-se incólume, por seus próprios fundamentos, a DECISÃO vergastada.

 



Teresina, 14/12/2021

Detalhes

Processo

0756015-38.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Outros

Autor

MARILIA CANTUARIO CAVALCANTE

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

14/12/2021