Acórdão de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0815993-16.2018.8.18.0140


Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – REVISÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - IRRELEVÂNCIA - VINCULAÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS A VENCIMENTOS – PREVISÃO LEGAL - REDUÇÃO SALARIAL INEXISTENTE – INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se o pedido de revisão de vantagem pecuniária, supostamente paga a menor ao servidor público, é julgado improcedente, torna-se despicienda a apreciação de preliminar, na qual se suscite a eventual existência da prescrição do fundo do direito ou das parcelas cobradas, depois dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer no RE 563.965 (tema n. 41), em repercussão geral da matéria, pacificou jurisprudência, no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legislativa houver indevida redução de vencimentos. 3. Após a publicação Lei Complementar nº 33/2003, os servidores públicos do Estado do Piauí passaram a receber a Gratificação por Tempo de Serviço (ATS) de modo fixo, ou seja, desvinculadamente da evolução salarial, sem que isso represente redução de quaisquer vantagens, inclusive do ATS, cujo valor nominal ficou preservado até a modificação legislativa. 4. Não tendo sido demonstrada a prática de ato ilícito por parte da Administração Pública, ainda mais em virtude do mero cumprimento de normas legais, não há que se falar em dano moral a ser indenizado. 5. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815993-16.2018.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 20/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815993-16.2018.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DO REGO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – REVISÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - IRRELEVÂNCIA -  VINCULAÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS A VENCIMENTOS – PREVISÃO LEGAL - REDUÇÃO SALARIAL INEXISTENTE – INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL – RECURSO NÃO PROVIDO. 

1. Se o pedido de revisão de vantagem pecuniária, supostamente paga a menor ao servidor público, é julgado improcedente, torna-se despicienda a apreciação de preliminar, na qual se suscite a eventual existência da prescrição do fundo do direito ou das parcelas cobradas, depois dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 

2. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer  no RE 563.965 (tema n. 41), em repercussão geral da matéria, pacificou jurisprudência, no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legislativa houver indevida redução de vencimentos.

3. Após a publicação Lei Complementar nº 33/2003, os servidores públicos do Estado do Piauí passaram a receber a Gratificação por Tempo de Serviço (ATS) de modo fixo, ou seja, desvinculadamente da evolução salarial, sem que isso represente redução de quaisquer vantagens, inclusive do ATS, cujo valor nominal ficou preservado até a modificação legislativa.

4. Não tendo sido demonstrada a prática de ato ilícito por parte da Administração Pública, ainda mais em virtude do mero cumprimento de normas legais, não há que se falar em dano moral a ser indenizado.

5. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0815993-16.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DO REGO
 
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

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Trata-se de apelação intentada por FRANCISCA PEREIRA DO REGO, a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada improcedente a ação revisional de gratificação adicional c.c. tutela antecipada e indenização por danos morais aqui versada, proposta em face da FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDÊNCIA, ora apelada. 

A decisão consistiu, essencialmente, em indeferir, em parte, a prejudicial de mérito, considerando prescritas as parcelas vencidas há mais de cinco anos, antes do ajuizamento da ação; e, no mérito, julgar improcedente a ação, condenando a apelante no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva, na forma do art. 98, § 3º do CPC, em razão da concessão da gratuidade de justiça. 

Para tanto, entendeu a douta a magistrada, em resumo, que, com a vigência da Lei Complementar nº 33/03, o adicional por tempo de serviço ficara mesmo desvinculado dos vencimentos atribuídos aos cargos públicos e que a Administração Pública pode modificar, aumentar ou reduzir vantagens dos seus servidores, porque inexiste direito adquirido a regime jurídico, desde que preservado o valor final da remuneração. 

Daí o recurso em apreço, através do qual a apelante reitera os argumentos constantes da inicial, voltando a dizer que o pagamento a menor da gratificação pela qual se bate não é admitido pelo ordenamento jurídico. Também lembra que as imposições da Lei Complementar nº 33/2003 não poderiam se sobrepor ao direito adquirido, devendo prevalecer, segundo afirma, o previsto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, sob pena de afronta à segurança jurídica. 

Por fim, antes de clamar pelo provimento do recurso, de modo a que se julgue procedente a ação, torna a alegar a inocorrência, ainda que parcial, da prescrição, por ser o seu suposto direito de trato sucessivo.

Nas contrarrazões, a apelada, preliminarmente, impugna a concessão da gratuidade de justiça em favor da apelante, e alega, ainda, a incompetência do juízo, ao argumento de que, em se tratando de causa com valor de até 60 salários mínimos, a competência dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública é absoluta.

Depois, renova a prejudicial de mérito, para que se repute prescrito o fundo do direito buscado pela apelante, dando como marco inicial, para a contagem do prazo prescricional, a data da aposentadoria da apelada.

Quanto à real questão de fundo, limita-se a reiterar aquilo que afirmara na contestação, notadamente, o argumento de que não haveria, para o servidor público, direito adquirido a regime jurídico. Pede, enfim, pela manutenção da sentença.

O Procurador de Justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como visto, a sentença recorrida reconheceu, a um, prescritas somente as parcelas da gratificação questionada, vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação; e, a dois, que não são procedentes os pedidos constantes da inicial.

- PRELIMINARES SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES:

1. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM FAVOR DA APELANTE:

Como relatado, a apelada se insurge contra o deferimento da gratuidade de justiça em favor da apelante, alegando que as suas remunerações mensais são suficientes para arcar com as despesas processuais.

Ocorre que o artigo 98, do CPC, prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, ao passo que o §2º, do artigo 99, daquele mesmo diploma legal estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural(...)”.

Na situação em debate, verifica-se que a remuneração líquida da apelante é de apenas R$ 3.085,00, conforme contracheque acostados aos autos. Sendo assim, considerando que restou demonstrada a insuficiência de recursos, a apelante faze jus ao benefício da gratuidade de justiça, que foi, inclusive, deferido na instancia de origem.

2. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA:

A apelada ainda argui, em sede de preliminar, como dito, a incompetência do juízo, ao argumento de que compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar e julgar causas com valor de até 60 salários mínimos 

Ocorre que, conforme se verifica da petição inicial, foi atribuída à causa a quantia de R$ 71.377,60 (setenta e um mil e trezentos e setenta e sete reais e sessenta centavos) – montante que supera o teto de 60 salários mínimos previsto na Lei nº 12.153/2009, motivo pelo qual não há competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento do feito.

Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida.

- MÉRITO 

Quanto ao mérito, viu-se que a apelante se insurge contra o que se pode chamar de “congelamento” do seu ATS, a partir da vigência da Lei Complementar Estadual nº 33/2003. Essa vantagem, recorde-se, era paga, antes da mencionada lei, com base na elevação do salário dos servidores.

Para melhor elucidar a questão, no entanto, convém transcrever os dispositivos da Lei Complementar nº 33/2003, pertinentes à matéria em exame, verbis:

Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.

§ 1º VETADO.

§ 2º A vedação deste artigo aplica-se aos proventos de inatividade e às pensões.

Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:

(...)

XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994);

Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.

Fácil constatar, de acordo com os dispositivos transcritos, que o escopo do legislador foi o de desvincular o pagamento das gratificações acima elencadas, dentre as quais o ATS, dos vencimentos dos servidores. Resta saber, pois, se isso poderia atingir à apelante, como entendeu que sim a douta magistrada da causa.

Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral de matéria similar à versada nestes autos, no RE 563.965 (tema nº 41), pacificou a sua jurisprudência, no sentido de que, verbis:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento”. (RE 563.965/RN - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Tribunal Pleno -Julgamento: 11/02/2009).

No caso em apreço, por força de lei, é claro, as apelantes, como de resto todos os outros servidores com direito ao ATS, passou a recebê-lo de modo fixo, ou seja, desvinculadamente da evolução dos seus salários mensais. Portanto, não houve nisso, contrario sensu de suas alegações, redução da vantagem em tela, não se podendo considerar como tal a preservação do valor alcançado, até a modificação legislativa.

Desse modo, forçoso admitir a inexistência da alegada diminuição dos vencimentos da apelante. Em outras palavras, a decisão recorrida, a bem da verdade, amoldou-se àquilo que, como dito alhures, a nossa mais alta Corte de Justiça já pacificou, isto é, que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico remuneratório.

Por outro lado, se não houve redução salarial, também não existiu, por óbvio, ato ilícito a se imputar ao apelado. Nessas condições, impossível se cogitar de indenização por danos morais, como igualmente reclamado pela apelante.

Enfim, no tocante à prescrição quinquenal, seja da forma como ficou definida na decisão, seja nos termos em que o apelado quer o seu reconhecimento, tem-se que esta discussão é agora absolutamente despicienda, porquanto a apelação não deve prosperar, salvo melhor juízo. Por sinal, já nem mais tinha razão de ser quando   abordada na sentença, de uma vez que a ação foi julgada improcedente.

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se, no que deveras importa, incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando-se, ainda, os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), cumulativamente com os já arbitrados, perfazendo o total de 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, §1º e §11, do CPC. Devem ficar, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da concessão da gratuidade de justiça.

 

 



Teresina, 20/12/2021

Detalhes

Processo

0815993-16.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

FRANCISCA PEREIRA DO REGO

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

20/12/2021