TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801231-40.2018.8.18.0028
APELANTE: NATANAEL RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOAO GONCALVES ALEXANDRINO NETO
APELADO: AUTO POSTO CENTRO SUL LTDA
Advogado(s) do reclamado: JULIO COELHO LIMA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CHEQUES. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEVENDI. BUSCA DA VERDADE REAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Embora vigore a autonomia e abstração dos títulos de crédito, sendo desnecessária, quando da propositura de ação monitória, a indicação da causa debendi, ou seja, o negócio jurídico que dá origem à emissão do cheque, em alguns casos esta discussão se faz necessária, com o fito de busca da verdade real dos fatos e evitar o enriquecimento sem causa. 2. Assim, tendo o apelante requerido a produção de provas, a fim de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado, não se justifica o julgamento prematuro da demanda, tendo em vista a necessidade de apuração da veracidade dos acontecimentos, devendo lhe ser oportunizada a produção de prova, em prol da garantia constitucional do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. 3. Cerceamento de defesa caracterizado. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada, com o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada prova indispensável ao julgamento da lide.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NATANAEL RIBEIRO DA SILVA em face de sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos de AÇÃO MONITÓRIA (Proc. nº 0801231-40.2018.8.18.0028), movida por AUTO POSTO CENTRO SUL LTDA em desfavor de NATANAEL RIBEIRO DA SILVA.
O d. juízo de 1º grau proferiu sentença(ID. 4741519), na qual julgou improcedentes os embargos à monitória, convertendo o mandado de pagamento em mandado executivo, na forma do art. 702, §8°, CPC. Condenou o requerido/embargante ao pagamento das custas finais processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados em R$ 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.
Irresignado com a sentença, o requerido/embargante interpôs a presente apelação(ID. 4741523), alegando que deve ser invertido o ônus da prova, com base na Teoria dinâmica das provas. Argumentou que houve cerceamento de defesa, ante a ausência de produção de provas requeridas. Afirmou que é imprescindível a realização de prova testemunhal para delimitar a existência, ou não, do débito, além da circunstância de que não é exclusivamente de direito e, também, fática, devendo ser decretada a nulidade do decisum fustigado, com a finalidade, em última hipótese, de se reabrir a instrução probatória. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença recorrida decretando a procedência dos Embargos Monitórios nos termos do pedido e, alternativamente, seja cassada a sentença vergastada e determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que se produza a prova já requerida.
Embora regularmente intimado, o requerente/embargado não apresentou suas contrarrazões, conforme se vê em ID. 4741527.
O Ministério Público não exarou parecer sobre o mérito por não ser hipótese de sua atuação(ID. 5024033).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 FUNDAMENTAÇÃO
Como é cediço, cuida-se a ação monitória de procedimento especial previsto pelo Código de Processo Civil, cabível quando existente prova escrita de obrigação de pagamento em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento da obrigação de fazer ou não fazer, desprovida de eficácia de título executivo. Deste modo, diante da presença da prova documentada, faculta-se ao proponente da ação a adoção desta espécie de rito simplificado, na qual a cognição judicial limitar-se-á à verificação do preenchimento dos requisitos formais da demanda e à apreciação do conjunto probatório trazido pelo(a) autor(a), na petição inicial. Havendo o juízo positivo de admissibilidade, o magistrado determinará a expedição do mandado monitório, que, a depender da atitude adotado pelo réu, terá a aptidão de converter-se em título executivo.
Nesta vereda, cumpre destacar que a pretensão monitória precípua é a da concessão de eficácia executiva à prova escrita apresentada pelo(a) autor(a) da ação, não se discutindo, de forma exauriente, o direito material que ela embasa. Tanto por isso, que não se espera, em regra, a discussão desse direito. Isto porque a postura primária do réu que a norma prevê é a da satisfação da obrigação, com o pagamento. Permite-se ao réu, ainda, permanecer inerte, o que ocasionará a constituição do título executivo judicial, sendo esta, como dito, a finalidade principal da ação monitória. Finalmente, admite-se ao réu a oposição de embargos ao mandado monitório, por meio do qual irá contrapor-se à pretensão do(a) autor(a) da demanda. Nesta hipótese, assim como na do pagamento, o mandado monitório não se converterá em título executivo judicial, a não ser no caso de ser rejeitado.
Ressalta-se que o cheque é documento circulável através de endosso. O seu portador está legitimado a pleitear o recebimento do valor nele consubstanciado independentemente de qual tenha sido a causa de recebimento do mesmo.
Embora vigore a autonomia e abstração dos títulos de crédito, sendo desnecessária, quando da propositura de ação monitória, a indicação da causa debendi, ou seja, o negócio jurídico que dá origem à emissão do cheque, em alguns casos esta discussão se faz necessária, com o fito de busca da verdade real dos fatos e evitar o enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, eis a doutrina de Ernani Fidélis dos Santos:
"Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidente. Na execução objetivam ou a desconstituição do título executivo, com a consequente declaração de inexistência da dívida, ou o reconhecimento da impropriedade do processo do processo executório. No procedimento monitório, não há ainda título executivo a se desconstituir, mas, em razão da forma em que a dívida se representa, goza de presunção de certeza e liquidez, para os efeitos processuais previstos. Neste caso, os embargos poderão atacar a própria presunção e desconstituir o procedimento monitório ou, então, como mesmo efeito, e mais ainda, declarar a inexistência da dívida." (in, Manual de Direito Processual Civil, 9ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 178-179). Negritei.
No caso dos autos, em embargos monitórios e nestas razões recursais, embora o apelante confesse a entrega dos cheques a NEURIVAN DE CARVALHO OLIVEIRA, nega a existência de relação creditícia com a apelada, argumentando, inclusive, a quitação do débito, através da apresentação de documentos, a exemplo de 02(dois) comprovantes(ID. 4741260) de transferência de valores para as contas da empresa recorrida AUTO POSTO CENTRO SUL LTDA e de seu representante legal, MÁRCIO BOTELHO MELO COELHO, com datas próximas aos destacados no título, constituindo-se em fortes indícios de prova do alegado, haja vista não terem sido produzidas contraprovas pela parte autora.
Diante disso, se mostra temerário negar ao recorrente o direito de produzir outras provas que julga necessárias para a comprovação efetiva da tese suscitada, sobretudo a prova testemunhal e documental, pois, caso realmente exista, será o meio mais apropriado para questionar a existência da relação creditícia.
Nesse sentido, o STJ já se manifestou:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. CAUSA DEBENDI. VIOLAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. I - Esta Corte vem admitindo, até mesmo em sede de execução, a discussão da relação jurídica subjacente à emissão do cheque, quando haja indícios de que a cártula advém de prática ilícita, de obrigação ilegalmente contraída ou, ainda, se configurada a má-fé do portador.[...] (REsp 331.060/PR, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20.05.2003, DJ 04.08.2003 p. 290). Negritei.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DOCUMENTO HÁBIL À INSTRUÇÃO DO PEDIDO. EMBARGOS. PROVA DE INEXISTÊNCIA DA CAUSA DEBENDI [...] I. A jurisprudência do STJ é assente em admitir como prova hábil à comprovação do crédito vindicado em ação monitória cheque emitido pelo réu cuja prescrição tornou-se impeditiva da sua cobrança pela via executiva. II. Para a propositura de ações que tais é despicienda a descrição da causa da dívida. Todavia, opostos os embargos, abre-se amplo contraditório. Descaracterizado o crédito mediante o cotejo probatório realização nas instâncias ordinárias, impossível o seu reexame nesta Corte, em razão do óbice do verbete n. 7 da Súmula do STJ. (REsp 471.392/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 19.12.2002, DJ 02.06.2003 p. 303). Negritei.
Assim, requerido a produção de provas, a fim de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado, não se justifica o julgamento prematuro da demanda, tendo em vista a necessidade de apuração da veracidade dos acontecimentos, devendo lhe ser oportunizada a produção de prova, em prol da garantia constitucional do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Sobre o tema, a jurisprudência se manifesta:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. CAUSA DEBENTI. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA PELO RÉU. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 330, I, CPC. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. I - Embora não seja obrigatória a demonstração da causa debendi pelo autor em ação monitória baseada em cheque prescrito, deflagrado o procedimento monitório, a discussão sobre a existência da relação creditícia pode ser questionada pela parte ré, à qual cabe o ônus de comprovar a inexistência; II - e nula sentença proferida em ação monitória que julga antecipadamente a lide com fulcro no art. 330, I, do CPC, quando o deslinde da causa depende de instrução probatória, haja vista configurar cerceamento de defesa; III - apelo provido. (TJ-MA - AC: 44442007 MA, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 08/11/2007, BARAO DE GRAJAU). Negritei
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. Desconstituição da sentença para reabertura da fase instrutória. PRELIMINAR DESACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PREJUDICADO O EXAME DE MÉRITO DO APELO. (TJ-RS - AC: 70078821113 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 13/09/2018, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/09/2018). Negritei
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - JULGAMENTO SUMÁRIO - AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. O julgamento sumário do processo, sem oportunizar à parte interessada a produção das provas que entende serem necessárias para a comprovação da tese levantada, implica em cerceamento de defesa, mormente quando as provas pretendidas podem ser relevantes para a solução da lide posta em Juízo. (TJ-MG - AC: 10145140399513001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 18/05/2016, Data de Publicação: 25/05/2016). Negritei.
Ainda mais esta 3ª Câmara Especializada Cível:
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NEGADO PELO JUÍZO A QUO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
1. “É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor\" (REsp 831.760/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.4.2008, DJe 6.5.2008).
2. Nas ações de cobrança de faturas de energia elétrica, incide o regime jurídico do Código Civil, e, portanto, o prazo prescricional aplicável é o do art. 205 do referido diploma, qual seja, dez anos. Precedentes do STJ.
3. Na ação monitória, após a oposição dos embargos monitórios, o juiz deve converter o rito em procedimento ordinário e realizar a efetiva dilação probatória. Precedentes do STJ e do TJ-PI.
4. A via estreita da ação monitória não impede a realização do contraditório e ampla defesa, cujo momento adequado para serem efetivados é o da propositura e julgamento dos embargos.
5. Há cerceamento de defesa se o juiz indefere o pedido de produção de prova pericial, por entender esgotada a carga probatória, quando a defesa da parte se funda especialmente em produção de futura prova pericial.
6. O indeferimento do pedido de produção probatória deve ser devidamente fundamentado. Inteligência do art. 93, IX, da CF/88 e dos arts. 11, 370, parágrafo único, e 489, II, do CPC/2015.
7. Não configura fundamentação adequada a indicação genérica de que cabe, na causa, julgamento antecipado do mérito, especialmente quando a defesa da parte se funda futura produção probatória.
8. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006227-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/11/2017). Negritei.
À guisa do explicitado, percebe-se que, com o julgamento antecipado desta lide, sem oportunizar a produção das provas, restou caracterizado o cerceamento de defesa, devendo haver a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada prova indispensável ao julgamento da lide.
3. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do apelo e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença recorrida, por cerceamento de defesa, e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com a devida instrução processual.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão.
Relator
0801231-40.2018.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCheque
AutorNATANAEL RIBEIRO DA SILVA
RéuAUTO POSTO CENTRO SUL LTDA
Publicação15/02/2022