TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0701232-33.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MARISOL GOES SIMPLICIO VIANA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: FILIPE MENDES DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO – GIA – METAS. MATÉRIA PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4º, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 62 DE 2005. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.
2. Para o prequestionamento da matéria, basta o enfrentamento da questão deduzia, não sendo necessário que a decisão recorrida mencione expressamente os dispositivos indicados pela parte.
3.Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita.
4.Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUI contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público TJPI que, à unanimidade, NEGOU provimento ao AGRAVO INTERNO CÍVEL n.º 0701232-33.2020.8.18.0000, mantendo a decisão monocrática proferida por este juízo relator nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA n.º 0715079-39.2019.8.18.0000, na qual deferi o pedido liminar formulado pela impetrante (ora agravada), a fim de determinar que as autoridades impetradas restabeleçam o pagamento da Gratificação de Incremento de Arrecadação – GIA-METAS nos proventos da impetrante até o julgamento final do presente mandamus pelo órgão colegiado ou ulterior deliberação.
Nas razões recursais (Num. 4187196), o embargante afirma que o acórdão embargado foi omisso na medida em que não teria analisado a questão da ilegitimidade passiva do recorrente (Estado do Piauí). Afirma, ainda, que o acordão vergastado deixou de apreciar a constitucionalidade do provimento da impetrante (embargada). Pleiteia o prequestionamento de tais matérias. Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.
Instada a apresentar contrarrazões (Num. 4922915), a parte embargada alega que o acordão não apresenta qualquer omissão. Requer o desprovimento dos aclaratórios.
É o relatório. Inclua-se o feito em pauta.
VOTO
O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
a) Da omissão
Inicialmente, defende o embargante que o acórdão embargado é omisso pois não teria observado a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Piauí.
Não obstante, a matéria da legitimidade passiva do Estado do Piauí fora exaustivamente analisada por este órgão julgador (Num. 3736751). A propósito, eis os seguintes trechos do julgado:
O agravante alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo do presente mandamus, visto que incumbe à Fundação Piauí Previdência (FUNPREV), ente com personalidade jurídica própria, gerir a Previdência Social do Estado do Piauí.
A Fundação Piauí Previdência (FUNPREV), embora seja dotada de autonomia administrativa e financeira, é vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 6.910/2016. In verbis:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação Piauí Previdência, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.
Sendo assim, a despeito da alegada ilegitimidade passsiva do Estado do Piaui, deve tal ente público figurar no polo passivo do mandamus, notadamente em razão da complexa organização administrativa estadual. A propósito, esta colenda 4ª Câmara de Direito Público já tratou sobre este tema no julgamento do Agravo Interno nº 0705392-38.2019.8.18.0000 e do Mandado de Segurança nº 0710675-76.2018.8.18.0000; e, na ocasião, fora reconhecida a legitimidade passiva do Estado do Piauí em casos como o ora apresentado.
Outrossim, alega o embargante que o acordão não teria apreciado a constitucionalidade do provimento da impetrante, ora agravado.
Todavia, compulsando o acordão vergastado, observa-se que este órgão jurisdicional tratou sobre o tema, consoante trecho a seguir transcrito ((Num. 3736751) :
O agravante sustenta a inconstitucionalidade do art. 4.°, § 2.°, da Lei Complementar Estadual n.° 62/2005 , que reestruturou os cargos da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí.
Insta salientar que a discussão sobre a inconstitucionalidade de lei por meio do mandado de segurança somente é admitida por via incidental como causa de pedir; e, portanto, deve ter pertinência com o objeto principal da demanda.
(...)
No caso em análise, discute-se o direito de a impetrante (agravada) continuar percebendo a Gratificação de Incremento da Arrecadação – GIA – Metas quando do implemento da sua aposentadoria. Ou seja, a discussão quanto à constitucionalidade ou não do provimento do cargo transborda o limite da demanda.
Portanto, em respeito ao princípio da congruência, segundo o qual o magistrado deve respeitar os limites propostos pelas partes ao solucionar a lide, deixo de reconhecer a alegada inconstitucionalidade incidental do art. 4º, §2º, da LCE nº 62/2005.
Em relação ao pedido de prequestionamento, entendo que para a sua configuração basta o enfrentamento da questão deduzia - como ocorre no presente caso, não sendo necessário que a decisão recorrida mencione expressamente os dispositisvos indicados pela parte.
Dessa forma, vislumbra-se com facilidade que o escopo do embargante não é aclarar dúvidas, suprir omissões ou afastar contradições, mas sim reexaminar a matéria sob julgamento, fim para o qual não se presta o presente expediente recursal.
Finalmente, deve-se observar que não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita. Neste sentido, merece destaque a jurisprudência deste Egrégio Tribunal (TJ/PI) acerca do tema. Vejamos:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido. (TJ/PI, AC 201100010024531 Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 06/06/2013) – grifou-se
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) – grifou-se
Logo, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o improvimento destes aclaratórios.
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração. É o voto.
Teresina, 13/12/2021
0701232-33.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Extraordinária - GE
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARISOL GOES SIMPLICIO VIANA DE CARVALHO
Publicação13/12/2021