TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752228-35.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
AGRAVADO: LUIZ FELIPE DE CARVALHO GOMES SILVA
Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS . DIREITO À SAÚDE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1.Em que pese os argumentos da parte embargante, não verifico qualquer vício no acordão, eis que as matérias apontadas como omissas, a saber, incompetência da Justiça Comum Estadual e responsabilidade do embargante quanto ao fornecimento do tratamento vindicado, foram exaustivamente analisadas por este órgão julgador.
2.Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios.
3.Recurso desprovido.
.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICIPIO DE PARNAÍBA (PI) contra acórdão (Num. 3429520) proferido pela 4ª Câmara de Direito Público do TJPI que, à unanimidade, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto pelo agravante nos autos do Agravo de Instrumento nº 0709210-32.2018.8.18.0000 , apenas para determinar que o agravado, LUIZ FELIPE DE CARVALHO GOMES SILVA, apresente ao executor da medida, anualmente, laudo médico que indique a permanência de necessidade do fármaco: Canabidiol ISODIOLEX, Zero THC 6000mg/120ml, na quantidade anual de 36 frascos para uso na dose diária de 12 ml (600mg/d), a partir do ano seguinte à ciência desta decisão, sob pena de perda da eficácia da medida.
Nas razões recursais (Num. 4027238 - Pág. 1), o embargante afirma que o acordão vergastado é omisso na medida em que não analisara a incompetência absoluta desta Justiça Comum Estadual, em face da legitimidade da União para figurar no polo passivo da lide, bem como dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais sobre a repartição das competências dos entes públicos no fornecimento de medicamentos (artigos 23, II, 196 e 198, I, II, III, e §1º,da Constituição Federal, c/c, arts. 7º, XIII, 16, X, 17, III, e 18, V, X, XI e XII da Lei 8.080/90 . Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.
Instado a apresentar contrarrazões (Num. 4746829 - Pág. 1) , o embargado silenciou.
É o relatório.
VOTO
O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado, mas, tão somente, à correção de erro material ou eliminação dos vícios de contradição, omissão ou obscuridade, consoante dispõe o art. 1.022, e seguintes do Código de Processo Civil.
Art. 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489§ 1º.
No caso, defende o embargante que o acórdão embargado é omisso pois não teria analisado a incompetência absoluta desta Justiça Comum Estadual, em face da legitimidade da União para figurar no polo passivo da lide, bem como dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais sobre a repartição das competências dos entes públicos no fornecimento de medicamentos
Em que pese os argumentos da parte embargante, não verifico qualquer vício no acordão, eis que as matérias apontadas como omissas, a saber, incompetência da Justiça Comum Estadual e responsabilidade do embargante quanto ao fornecimento do tratamento vindicado, foram exaustivamente analisadas por este órgão julgador. A propósito, cito trecho do acordão vergastado (Num. 3429524 - Pág. 6):
Em suas razões recursais, o Município de Parnaíba alega, em síntese, não ser sua a obrigação de fornecer o medicamento, uma vez que é medicamento de alto custo e não está incluído na tabela da ANVISA, obrigação que caberia ao Estado e União. Argumenta, ainda, de forma genérica, a reserva do possível, e, por fim, afirma que, por ser medicamento de uso contínuo, deverá ser imposto o dever ao agravante de renovar periodicamente o relatório médico, em conformidade com o Enunciado nº 2 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça.
Sucede que o mandamento insculpido no artigo 196 da Constituição Federal não faz nenhuma distinção entre União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, não competindo a atos administrativos inferiores, como portarias, a repartição da obrigação de fornecimento de medicamento. Veja-se:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Sendo assim, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.
É o voto.
Teresina, 13/12/2021
0752228-35.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorMUNICIPIO DE PARNAIBA
RéuLUIZ FELIPE DE CARVALHO GOMES SILVA
Publicação13/12/2021