Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0010919-82.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO BUSCA E APREENSÃO. PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVADO. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. A parte apelante não litiga com o benefício da gratuidade da justiça, e, intimada para realizar o preparo das custas recursais, quedou-se inerte, assim julgo, deserto, o recurso não é conhecido, art. 1.007 do CPC. APELO NÃO CONHECIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0010919-82.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010919-82.2016.8.18.0140

APELANTE: MAURO ANTONIO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: GILSON ALVES DA SILVA

APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA, LUIZ CESAR PIRES FERREIRA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO BUSCA E APREENSÃO. PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVADO. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. A parte apelante não litiga com o benefício da gratuidade da justiça, e, intimada para realizar o preparo das custas recursais, quedou-se inerte, assim julgo, deserto, o recurso não é conhecido, art. 1.007 do CPC. APELO NÃO CONHECIDO.



DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo não conhecimento do apelo.


RELATÓRIO



Versam os autos sobre recurso de apelação cível interposto por Mauro Antonio de Sousa contra sentença, proferida pela Juíza de Direito da7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão promovida pelo Banco Itaucard S/A, ora apelado.

Proferido despacho determinando a intimação do apelante para efetuar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção, o autor/apelante, deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar qualquer manifestação.

É o relatório, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se, inclua o feito em pauta de julgamento.


Passo ao voto.


Conforme relatado, a parte apelante não litiga com o benefício da gratuidade de justiça, nem requereu o benefício quando da interposição do recurso de apelação.

Foi oportunizado a apelante prazo para que efetuasse o preparo recursal, no entanto, não foi realizado.

Nessa acepção, importa acenar que o recolhimento das custas processuais constitui requisito indispensável ao conhecimento do apelo, nos termos previstos no caput do art. 1.007 do CPC, in verbis:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

Segundo NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY ensinam que “Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recursos: a) cabimento; b) legitimidade recursal; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo” (in Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 3ª edição, 1997, pág. 713).

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado sobre o tema:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Hipótese em que o apelante foi intimado para comprovar os requisitos para usufruir da gratuidade da justiça ou efetuar o preparo do apelo, porém, quedou-se inerte. Apelo não conhecido em razão da deserção. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70074911892, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 14/12/2017).


À vista disso, deixo de conhecer o recurso.

Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo não conhecimento do apelo.


É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 a 10 de dezembro de 2021.




Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 17/12/2021

Detalhes

Processo

0010919-82.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

MAURO ANTONIO DE SOUSA

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

17/12/2021