TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000315-64.2017.8.18.0031
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – ACESSO À SAÚDE – DIREITO SOCIAL E FUNDAMENTAL – MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AOS ATOS NORMATIVOS DO SUS – FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA.
1. O direito social e fundamental à saúde está resguardado, tanto pelo artigo 6º como pelo artigo 196, ambos da Constituição Federal de 1988.
2. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, a teor do que restou definido na tese jurídica firmada no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ - submetido ao rito dos recursos repetitivos, que o Poder Público tem obrigação de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes alguns requisitos, dentre os quais está: i) laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico responsável demonstrando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, iii) a existência de registro do medicamento na ANVISA.
3. Apelação não provida, por unanimidade. Remessa necessária prejudicada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0000315-64.2017.8.18.0031
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ALCINO SALVIANO DE FREITAS.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e de APELAÇÃO CÍVEL, esta tencionando reformar a sentença exarada na ação ordinária c/c pedido de liminar, aqui versada, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, ora apelado, em benefício de Alcino Salviano de Freitas, contra o Município de Parnaíba e o Estado do Piauí, este o único apelante.
A decisão vergastada consistiu, essencialmente, em ratificar a medida liminar outrora concedida, para, em seguida, julgar procedente a ação em comento, a fim de condenar os requeridos – solidariamente - no fornecimento do medicamento XARELTO 15 mg, em quantidade necessária ao tratamento do beneficiário, conforme prescrição médica.
Inconformado, o apelante alega, a princípio, que os entes públicos não seriam obrigados a fornecer medicamentos alheios à listagem do RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais), enunciada pelo Ministério da Saúde, para viabilizar as estratégias de assistência farmacêutica do SUS.
Depois, diz que o apelado não logrou comprovar a ausência de tratamentos alternativos disponibilizados pelo SUS. Argumenta, mais, que o pedido autoral baseara-se, somente, em laudo médico particular.
Sustenta, no final, que ao apelado deve-se impor a obrigação de apresentar periodicamente relatório médico, a fim de demonstrar a necessidade de prosseguimento do tratamento com o medicamento prescrito, em observância ao Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito à Saúde do CNJ.
Respondendo, o apelado afirma, primeiro, que detém legitimidade para ajuizar ações que visem assegurar direitos individuais indisponíveis, tal qual se dá na espécie.
Ato seguinte, alega que a saúde é um direito fundamental e essencial à dignidade da pessoa humana, razão pela qual o ente estatal deve promover políticas públicas, a fim de viabilizar o seu pleno exercício.
Assevera, ainda, que o princípio da reserva do possível não pode prevalecer em relação ao direito fundamental e social à saúde. Garante, por fim, que o laudo médico que instrui os autos será periodicamente renovado e apresentado em juízo, caso necessário.
A procuradora de justiça oficiante no processo, por sua vez, opina pelo não provimento do apelo. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e de REMESSA NECESSÁRIA, esta tencionando verificar a condição de eficácia da sentença, enquanto aquela busca reformá-la, para que seja julgada totalmente improcedente a pretensão veiculada na ação atrás mencionada.
A princípio, convém destacar que a garantia de acesso à saúde é direito fundamental, previsto na Constituição, nos artigos 6º e 196, não devendo o Estado estabelecer barreiras ou condições, para o atendimento dos cidadãos. Eis, aliás, os exatos termos dos citados dispositivos, verbis:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Foi visto, o apelante diz, primeiro, que os entes públicos não seriam obrigados a fornecer medicamentos alheios à listagem do RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais), enunciada pelo Ministério da Saúde, para viabilizar as estratégias de assistência farmacêutica do SUS.
Sem razão, porém.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em consonância com o que restou definido na tese jurídica firmada no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ - submetido ao rito dos recursos repetitivos, que o Poder Público tem obrigação, sim, de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Apenas se exige, para tanto, que estejam presentes alguns requisitos, dentre os quais está: i) laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido pelo profissional responsável demonstrando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, iii) a existência de registro do medicamento na ANVISA.
No caso em apreço, o apelado logrou comprovar todos esses requisitos, como se pode inferir dos documentos constantes dos eventos nº 1251266, todos destes autos eletrônicos.
Além disso, o apelante argumenta, também, que o pedido autoral baseara-se, somente, em laudo médico particular.
Ora, para o alcance do desiderato pretendido na lide, no que atine as formalidades exigidas para o laudo médico, é necessário, apenas, como já dito, que o referido documento esteja devidamente fundamentado, seja expedido pelo profissional que assiste o paciente, bem como que demonstre a imprescindibilidade do medicamento prescrito.
A não bastar, de se dizer que o médico particular detém, em princípio, assim como os médicos credenciados ao SUS, a mesma capacidade técnica para diagnosticar doenças e prescrever a terapêutica recomendada aos seus pacientes.
Enfim, no tocante a apresentação periódica de relatório médico, observa-se não haver óbice quanto a isso, eis que o apelado se prontifica a apresentá-lo, caso seja necessário.
EX POSITIS, ao tempo em conheço da apelação, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior. Remessa necessária prejudicada, outrossim.
Deixa-se de majorar a verba honorária, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC/15, porquanto não estabelecida na origem.
Teresina, 09/03/2022
0000315-64.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/03/2022