Acórdão de 2º Grau

Fornecimento de medicamentos 0000315-64.2017.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – ACESSO À SAÚDE – DIREITO SOCIAL E FUNDAMENTAL – MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AOS ATOS NORMATIVOS DO SUS – FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito social e fundamental à saúde está resguardado, tanto pelo artigo 6º como pelo artigo 196, ambos da Constituição Federal de 1988. 2. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, a teor do que restou definido na tese jurídica firmada no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ - submetido ao rito dos recursos repetitivos, que o Poder Público tem obrigação de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes alguns requisitos, dentre os quais está: i) laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico responsável demonstrando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, iii) a existência de registro do medicamento na ANVISA. 3. Apelação não provida, por unanimidade. Remessa necessária prejudicada. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000315-64.2017.8.18.0031 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 09/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000315-64.2017.8.18.0031

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – ACESSO À SAÚDE – DIREITO SOCIAL E FUNDAMENTAL – MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AOS ATOS NORMATIVOS DO SUS – FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA.

1. O direito social e fundamental à saúde está resguardado, tanto pelo artigo 6º como pelo artigo 196, ambos da Constituição Federal de 1988.

2. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, a teor do que restou definido na tese jurídica firmada no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ - submetido ao rito dos recursos repetitivos, que o Poder Público tem obrigação de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes alguns requisitos, dentre os quais está: i) laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico responsável demonstrando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, iii) a existência de registro do medicamento na ANVISA.

3. Apelação não provida, por unanimidade. Remessa necessária prejudicada.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0000315-64.2017.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ALCINO SALVIANO DE FREITAS.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR


Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e de APELAÇÃO CÍVEL, esta tencionando reformar a sentença exarada na ação ordinária c/c pedido de liminar, aqui versada, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, ora apelado, em benefício de Alcino Salviano de Freitas, contra o Município de Parnaíba e o Estado do Piauí, este o único apelante.

A decisão vergastada consistiu, essencialmente, em ratificar a medida liminar outrora concedida, para, em seguida, julgar procedente a ação em comento, a fim de condenar os requeridos – solidariamente - no fornecimento do medicamento XARELTO 15 mg, em quantidade necessária ao tratamento do beneficiário, conforme prescrição médica.

Inconformado, o apelante alega, a princípio, que os entes públicos não seriam obrigados a fornecer medicamentos alheios à listagem do RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais), enunciada pelo Ministério da Saúde, para viabilizar as estratégias de assistência farmacêutica do SUS.

Depois, diz que o apelado não logrou comprovar a ausência de tratamentos alternativos disponibilizados pelo SUS. Argumenta, mais, que o pedido autoral baseara-se, somente, em laudo médico particular.

Sustenta, no final, que ao apelado deve-se impor a obrigação de apresentar periodicamente relatório médico, a fim de demonstrar a necessidade de prosseguimento do tratamento com o medicamento prescrito, em observância ao Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito à Saúde do CNJ.

Respondendo, o apelado afirma, primeiro, que detém legitimidade para ajuizar ações que visem assegurar direitos individuais indisponíveis, tal qual se dá na espécie.

Ato seguinte, alega que a saúde é um direito fundamental e essencial à dignidade da pessoa humana, razão pela qual o ente estatal deve promover políticas públicas, a fim de viabilizar o seu pleno exercício.

Assevera, ainda, que o princípio da reserva do possível não pode prevalecer em relação ao direito fundamental e social à saúde. Garante, por fim, que o laudo médico que instrui os autos será periodicamente renovado e apresentado em juízo, caso necessário.

A procuradora de justiça oficiante no processo, por sua vez, opina pelo não provimento do apelo.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


 

 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e de REMESSA NECESSÁRIA, esta tencionando verificar a condição de eficácia da sentença, enquanto aquela busca reformá-la, para que seja julgada totalmente improcedente a pretensão veiculada na ação atrás mencionada.

A princípio, convém destacar que a garantia de acesso à saúde é direito fundamental, previsto na Constituição, nos artigos 6º e 196, não devendo o Estado estabelecer barreiras ou condições, para o atendimento dos cidadãos. Eis, aliás, os exatos termos dos citados dispositivos, verbis:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Foi visto, o apelante diz, primeiro, que os entes públicos não seriam obrigados a fornecer medicamentos alheios à listagem do RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais), enunciada pelo Ministério da Saúde, para viabilizar as estratégias de assistência farmacêutica do SUS.

Sem razão, porém.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em consonância com o que restou definido na tese jurídica firmada no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ - submetido ao rito dos recursos repetitivos, que o Poder Público tem obrigação, sim, de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Apenas se exige, para tanto, que estejam presentes alguns requisitos, dentre os quais está: i) laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido pelo profissional responsável demonstrando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, iii) a existência de registro do medicamento na ANVISA.

No caso em apreço, o apelado logrou comprovar todos esses requisitos, como se pode inferir dos documentos constantes dos eventos nº 1251266, todos destes autos eletrônicos.

Além disso, o apelante argumenta, também, que o pedido autoral baseara-se, somente, em laudo médico particular.

Ora, para o alcance do desiderato pretendido na lide, no que atine as formalidades exigidas para o laudo médico, é necessário, apenas, como já dito, que o referido documento esteja devidamente fundamentado, seja expedido pelo profissional que assiste o paciente, bem como que demonstre a imprescindibilidade do medicamento prescrito.

A não bastar, de se dizer que o médico particular detém, em princípio, assim como os médicos credenciados ao SUS, a mesma capacidade técnica para diagnosticar doenças e prescrever a terapêutica recomendada aos seus pacientes.

Enfim, no tocante a apresentação periódica de relatório médico, observa-se não haver óbice quanto a isso, eis que o apelado se prontifica a apresentá-lo, caso seja necessário.

EX POSITIS, ao tempo em conheço da apelação, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior. Remessa necessária prejudicada, outrossim.

Deixa-se de majorar a verba honorária, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC/15, porquanto não estabelecida na origem.

 

 



Teresina, 09/03/2022

Detalhes

Processo

0000315-64.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Fornecimento de medicamentos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/03/2022