TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) No 0707460-92.2018.8.18.0000
REQUERENTE: MAURO MARTINS DE HOLANDA TORRES FORMIGA
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA
REQUERIDO: VANIA LUCIA SOUSA ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Ementa: PEDIDO DE EFEITO SUSPNSIVO A APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E OUTRAS OBRIGAÇÕES C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente apelo, pois preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no sentido de manter a decisão do MM. Juiz a quo em todos os seus termos e fundamentos, para que a sentença proferida pelo magistrado de piso tenha imediato cumprimento no que tange a parte de imissão na posse do Requerido, no prazo estabelecido na mesma.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de efeito suspensivo à Apelação movido por Mauro Martins de Holanda Torres Formiga, contra decisão proferida pela Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação declaratória de rescisão de contrato particular de compromisso de compra e venda e outras obrigações c/c pedido de reparação de danos materiais e morais e pedido de reintegração de posse com antecipação de tutela, ajuizada em face do ora Apelante, onde ataca a decisão do Juiz a quo que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos:
“Com estes fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para determinar (i) a resolução do contrato de fls. 66/67, e, consequentemente, (ii) condenar o requerido ao pagamento de perdas e danos aos autores consubstanciadas:
(ii.a) Nos gastos feitos pelos autores com IPTU, condomínio e energia, pelo período em que o requerido esteve no imóvel, bem como aos débitos, ainda não quitados pelos autores, mas também não pagos pelo requerido pelo período em que esteve no apartamento. Tudo corrigido monetariamente, a partir dos respectivos vencimentos. Juros de mora devidos somente a partir da citação, para os gastos anteriores a tal data, e para os gastos e débitos posteriores à citação, juros de mora partir do vencimento de cada obrigação.
(ii.b) O pagamento dos alugueis de fruição mensais, que fixo em R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), devidos desde o primeiro mês de posse do requerido sobre o imóvel até sua efetiva saída. Correção monetária que deverá incidir a partir do vencimento mensal de cada aluguel. Juros de mora que incidirão a partir da citação.
(ii.c) A condenação por danos morais, que fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), deverá ser corrigida a partir do seu arbitramento nesta sentença, com incidência de juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual decorrente de violação de obrigações contratuais ilíquidas.
(ii.d) Os eventuais encargos moratórios e multas arcadas pelos autores no pagamento das parcelas do financiamento e dos resíduos da construtora. Corrigidos monetariamente desde a data do efetivo pagamento, e juros moratórios sobre estes valores que deverão incidir a partir da citação.
IMPROCEDENTES os pedidos de restituições relativas aos valores nominais pagos pelos autores pelas parcelas do financiamento e os resíduos da construtora.
DEFIRO o pedido de compensação, para que do montante da condenação sejam abatidos os valores despendidos pelo requerido no pagamento do ágio do contrato e das parcelas do financiamento efetivamente por ele pagas. Valores que deverão ser corrigidos monetariamente, a partir da data em que foram efetivamente pagos.
CONCEDO a antecipação de tutela, para determinar a imissão dos autores na posse do imóvel. O requerido terá o prazo de 30 dias corridos para deixar o imóvel, a partir da publicação da sentença. Transcorrido o prazo, sem a entrega das chaves, expeça a Secretaria da Vara, sem necessidade de retorno dos autos conclusos, mandado de Imissão na posse dos autores no imóvel objeto da lide.
Por fim, embora tenha sido julgada parcialmente procedente a demanda, entendo que os autores sucumbiram apenas em menor parte, razão pela qual condeno exclusivamente o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor final e atualizado da condenação, após a compensação, na forma do parágrafo único do art. 86 do CPC.”
Irresignado, o recorrente (fls...), aduz que, a sentença não merece prosperar, devendo ser reformada, vez que, o processo seguiu toda a tramitação normal, contudo, ao final, o d. juízo considerou apenas as alegações prestadas pelos Autores, deixando de apurar as razões de defesa que se fundam no fato do nascedouro do negócio os vendedores não terem procedido como a lei prevê nos casos alienação de imóveis ainda financiados junto a Instituição Financeira, haja vista a necessidade prévia autorização e anuência da mesma, para assim proceder a transferência do financiamento para que o negócio de fato seja válido no mundo jurídico.
Salienta que, quem alienou o imóvel foram os Recorridos, então, estes deviam cercar-se da legalidade, e das formalidades para que o negócio tenha validade jurídico.
Afirma que, o Recorrente investiu dos seus recursos o montante de R$ 113.157,21 (cento e treze mil, cento e cinquenta e sete reais e vinte e um centavos), e mesmo assim, não fora o suficiente para que os Recorridos procedessem com a transferência do financiamento.
Ressalta que, Sob nenhuma hipótese o negócio poderia ser concretizado antes de atender o que a legislação prevê nos casos de alienação de imóveis financiados(art. 1º da Lei nº 8.004/1990), motivo pelo qual a sentença de mérito será reformada em absoluto.
Aduz que, na sentença, surpreendentemente, o magistrado entendeu que Recorrente deve perder todos os valores por eles dispendidos, R$ 113.157,21 (cento e treze mil, cento e cinquenta e sete reais e vinte e um centavos), e em antecipação de tutela, determinou a imissão de posse do imóvel objeto da presente demanda, retirando o Recorrido do lar desde o ano de 2010.
Sustenta que, a desproporcionalidade e razoabilidade da medida de antecipação de tutela deferida pelo d. juízo a quo, uma vez que será objeto de análise pelo TJPI o Recurso de Apelação, que pode modificar o inteiro teor da decisão recorrida, assim, cumprir a antecipação de tutela deferida, significaria modificar em absoluto a situação jurídica das partes antes mesmo da análise do Recurso de Apelação.
Diz que, quando nos referimos em mudança a situação jurídica das partes nos referimos ao fato do Recorrente ter investido as economias de toda uma vida na aquisição da casa própria e estar prestes a ser colocado pra fora do imóvel que habita desse 2010, 8(oito) anos, devido a decisão que antecipou os efeitos da tutela antes da análise da Apelação, por outro lado os Recorridos cometeram ilegalidade na venda do imóvel financiado, e por hora além de se beneficiarem da sua torpeza com os valores até o momento pagos pelo Recorrente, obterem de forma precoce a posse do imóvel, antes da análise do Recurso de Apelação.
Insurge que, o d. juízo a quo indeferiu o pleito liminar de imissão de posse, haja vista inexistir os requisitos autorizadores, da mesma forma, carece de legalidade a antecipação de tutela proferida na decisão recorrida, tendo em vista que não há razões para retirar o Recorrente da posse do imóvel desde o ano de 2010, antes da análise do Recurso de Apelação, pois na verdade significaria conceder ao juízo de primeiro grau negar parcialmente o efeito suspensivo do Recurso de Apelação, e na mesma esteira, proceder, de ofício a execução provisória da sentença, o que é vedado no Novo CPC.
Ao final requer o efeito suspensivo à sentença, inclusive sobre a antecipação de tutela, que determinou a imissão de posse sobre o imóvel antes do julgamento da Apelação, para que desse modo possa seguir o apelante na posse do imóvel até que se tenha uma posição definitiva do judiciário, pela manutenção ou não do negócio tabulado, ou quais os destinos das partes e do bem com a rescisão do contrato, até o julgamento do mérito da presente apelação, dado o perigo de irreversibilidade e também o fato de que a decisão de primeiro grau não transitou em julgado. Requer ainda, que após distribuída a apelação vinculada ao presente requerimento, seja este juízo prevento conforme determina o mesmo texto legal que fundamenta o presente instrumento.
Foi concedido a Liminar para deferir o pedido de para conceder o efeito suspensivo à sentença de piso, inclusive no que se refere a antecipação de tutela (imissão de posse sobre o imóvel antes do julgamento da Apelação), para que desse modo possa seguir o apelante na posse do imóvel até que se tenha uma posição definitiva do judiciário, pela manutenção ou não do negócio tabulado, ou quais os destinos das partes e do bem com a rescisão do contrato, até julgamento do mérito da presente apelação.
A parte requerida interpôs as contrarrazões do recurso, que dentre as diversas alegações o Recorrente aduz somente agora na Apelação que o contrato celebrado entre as partes não constava nenhuma obrigação para os vendedores, além do mais, relata que havia obscuridade sem tal instrumento contratual.
Afirma ainda, que os Recorridos negaram-se a ir com o Comprador, ora Recorrente, a CEF para proceder com a transferência do financiamento do imóvel. Prosseguiu relatando que pensou em desfazer o negócio devido à suposta inexistência de obrigações para os vendedores no contrato pactuado pelos mesmos. Ademais, aduz que pela suposta negativa em transferir o financiamento por parte dos Recorridos, o Recorrente “não se viu mais obrigado a continuar arcando com o contrato”(in verbis).A pontou ser o contrato nulo de pleno direito, assim pretendendo imputar a culpa pela rescisão aos vendedores, ora Recorridos e assim reformar a Sentença proferida pelo juiz a quo. Ao passo em que levantou inúmeros fundamentos a fim de que dessem sustentáculos às suas pretensões, o Recorrente restringe-se apenas a descrever supostos fatos sem comprovar a veracidade dos mesmos. Dessa forma, além de não poder conhecer dos fatos, ora apresentados, somente apontados em sede de Apelação, mesmo que tais teses fossem acolhidas, não foram aduzidas com precisão, fazendo meras suposições com finalidade de induzir a erro este Egrégio Tribunal.
As alegações expendidas pelo Recorrente não merecem prosperar, devendo, portanto, a r. decisão de primeiro grau ser mantida em todos os seus termo. No item que versa sobre as razões recursais, o Recorrente alega suposta inexistência de cláusula de arrependimento e cláusula penal no contrato de promessa de compra e venda e que a ausência de tais previsões obsta a possibilidade de imissão da posse do imóvel por parte dos vendedores. Destaca também que no contrato celebrado entre as partes não existe qualquer obrigação dirigida aos vendedores e que em momento algum, estes procuraram o Recorrente para transferir o imóvel e que tal situação ocasionou sua inadimplência.
Nesse prisma, o Recorrente tenta justificar sua inadimplência querendo imputar culpa aos Recorridos injustificadamente, por não juntarem provas e documentos que possam dar robustez às suas pretensões.
Ademais, a transferência do imóvel à época da transação imobiliária não se concretizou por próprio desinteresse da parte compradora, contudo o Recorrente tenta atribuir aos Recorridos condutas que nada condizem com a realidade já apresentada nos autos.
Comprova-se o alegado pelo fato das contas de água e energia, bem como o condomínio estarem em nome do Recorrente, e que mesmo em seu nome, o mesmo não cumpriu com tais obrigações. Dessarte ocorre que tais justificativas apresentadas em sede de Apelação não condizem com os fatos levantados na Contestação, desse modo não foram objeto de análise pelo juízo a quo. Sob tal ótica, observa-se que levar em consideração tais alegações, além de indevidas por não se lastrearem de provas e fundamentos legais, ainda culminaria na violação ao Princípio do duplo grau de jurisdição por supressão de instância.
Nas suas razões recursais, o Recorrente, na tentativa de reformar a sentença retromencionada alega ser o contrato firmando entre as partes, nulo em decorrência d a ausência de anuência da instituição financeira credora do financiamento do imóvel, ocorre, no entanto, que ao contrário das afirmações levianas do Recorrente em querer culpar os Recorridos pela não transferência do financiamento, o imóvel em questão não foi transferido por culpa exclusiva do Recorrente, o qual já possuía contrato de financiamento junto à CEF, conforme indicado em boleto juntado às fls. 269 dos autos.
Além do mais, o Recorrente pretende com o recurso epigrafado reformular de algum modo, todos os termos da sentença para que consiga reverter em proveito próprio e injustamente a rescisão contratual por culpa dos Recorridos, o que como já demostrado nos autos pelos documentos e relatos acostados, é completamente indevido, uma vez que não houve culpa dos vendedores, ora Recorridos, nos inúmeros percalço s que tal negócio jurídico ensejou, ressaltando que os mesmos estão arcando com todos os débitos de responsabilidade do Recorrente.
Destaca - se ainda que as alegações do Recorrente em sede de Contestação e Apelação se contradizem, ao passo em que, na primeira oportunidade afirma que deixou de adimplir as parcelas do financiamento por alteração no endereço do boleto e na Apelação já justifica tal inadimplência em decorrência de suposta obscuridade no contrato de promessa de compra e venda. Ora Excelência, verifica - se dessa forma que o Recorrente pretende, de qualquer forma, induzir a erro este Tribunal. Inicialmente por suprimir instância, como já destacado, e por pretender o convencimento através de elucidações fantasiosas e inconsistentes com a realidade demonstrada e já analisada nos presentes autos. Como pode o mesmo alegar justa causa ao inadimplemento de débitos de condomínio, água e energia se tais cobranças são deixadas impreterivelmente no seu apartamento?
Verifica – se, no entanto, que todas as alegações do Recorrente não merecem prosperar, sendo apenas tática para prejudicar mais ainda os Recorridos que estão “sustentando” o Recorrente a permanecer no imóvel sem custear nada que lhe é devido.
Observa-se ainda, que ao contrário dos Recorridos, o Recorrente não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, limitando-se apenas em elucidar supostos fatos que sustentariam suas pretensões sem ao menos sequer juntar documentação que justificasse os mesmos. Pelo contrário, tais a firmações são constatadas inverídicas quando analisadas a documentação apresentada pelo Recorrido s ao longo do processo.
Requer a este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, digne-se em receber as Contrarrazões ao Recurso de Apelação, para manter a r. sentença prolatada pelo Douto Juízo a quo na sua integralidade e pelo não conhecimento do presente recurso pelas razões aduzidas, caso o Nobre Julgador entenda pelo conhecimento do mesmo digne-se pelo seu improvimento.
É o relatório.
Passo ao voto.
In casu percebe-se que o Requerente, não cumpriu com suas obrigações contratuais, pois não efetuou o pagamento das parcelas posteriores ao ágil e, se não bastasse deixou de adimplir suas obrigações condominiais, de energia elétrica e IPTU.
Gerando para o Requerido ações de cobranças e a negativação do seu nome, portanto a parte requerente infringiu o princípio da boa-fé, valor inerente aos contratos e ainda feriu o princípio da pacta sunt servanda, o qual vincula as partes ao contrato, como se norma legal fosse, ou seja os pactos devem ser cumpridos.
Na concepção clássica e tradicional de contrato, a vontade é o elemento essencial, a fonte, a legitimação da relação contratual; afinal, se o homem é livre para manifestar a sua vontade e para aceitar somente as obrigações que a sua vontade cria, ficaria evidente que, por trás da teoria da autonomia da vontade, está a ideia de superioridade da vontade sobre a lei. O direito deve moldar-se à vontade, deve protegê-la, interpretá-la. A vontade é, portanto, a força fundamental que vincula os indivíduos. Analisando a concepção clássica do contrato, Cláudia Lima Marques6 afirma:
“Na concepção clássica, portanto, as regras contratuais deveriam compor um quadro de norma supletivas, meramente interpretativas, para permitir e assegurar a plena autonomia de vontade dos indivíduos, assim como a liberdade contratual. Esta concepção voluntarista e liberal influenciará as grandes codificações do Direito e repercutirá no pensamento jurídico do Brasil, sendo aceita e positivada pelo Código Civil Brasileiro de 1917.”
Assim, de acordo com o entendimento tradicional dos contratos, uma vez celebrados pelas partes, na expressão de sua vontade livre e autônoma, os contratos não podem mais ser modificados, a não ser por mútuo acordo. Devem ser cumpridos como se fossem lei. Este princípio contratual é conhecido como “pacta sunt servanda”, que significa “os contratos devem ser cumpridos”.
Evidentemente, este princípio é aplicado somente aos contratos realizados em consonância com a lei. Os contratos, bem como as suas cláusulas que forem contrárias ao direito, reputam-se ilegítimos, saindo da esfera do princípio da obrigatoriedade contratual. Este princípio tem larga base de fundamentação filosófico-doutrinária.
A teoria da autonomia da vontade tem como postulado que a vontade das partes é a única fonte da obrigação contratual, mesmo acima da autoridade da lei.
O art. 475 do Código Civil dispõe:
Art. 475A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
O princípio da boa-fé, que exige das partes comportamento ético, baseado na confiança e na lealdade, deve nortear qualquer relação jurídica. De acordo com o artigo 422 do CC, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
No plano do direito das obrigações, a boa-fé objetiva apresenta-se, especialmente, como um modelo ideal de conduta, que se exige de todos integrantes da relação obrigacional (devedor e credor) na busca do correto adimplemento da obrigação, que é a sua finalidade última.
Diante da crescente publicização do direito privado, o contrato deixou de ser a máxima expressão da autonomia da vontade para se tornar prática social de especial importância, prática essa que o estado não pode simplesmente relegar à esfera das deliberações particulares, devendo intervir sempre que provocado para garantir que as partes cumpram a sua função.
A obrigação não se limita às prestações singularmente consideradas, mas atine a uma relação jurídica global que estabelece vínculos especiais entre as partes envolvidas, de sorte que a relação jurídica obrigacional gera não só o dever de cumprir a prestação principal, mas uma série de deveres paralelos, estabelecidos a partir de situações concretas, e não a partir da análise meramente teórica ou abstrata da obrigação. (TREVISAN, 2010, p. 260).
Ou seja, a parte adquirente do imóvel, tem obrigação de cumprir, “honrar” com os débitos pertinentes ao imóvel, ou seja, condomínio, energia e IPTU.
O dever de boa-fé objetiva nas obrigações não indica qual a conduta a ser adotada pelas partes de uma relação negocial, mas como estas devem se comportar; noutras palavras, é atendido quando as partes desempenham suas condutas de modo honesto, leal e correto, evitando causar danos ao outro (dever de proteção); comportamento que faz florescer laços de confiança entre os contratantes.
Por ser um princípio, a boa-fé tem eficácia no momento pré-contratual, contratual e pós-contratual.
Assim, de acordo com tudo que foi exposto acima, acertada a decisão do MM Juiz a quo.
Pois a não imisão na posse dos requeridos no seu imóvel poderá acarretar sérios danos aos mesmos, pois já se encontram com uma ação de cobrança e de execução fiscal.
Dispõe a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA CULPA PELA RESCISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE NÃO É POSSÍVEL SE CONCLUIR PELA CULPABILIDADE DOS APELADOS UMA VEZ QUE A RESCISÃO SE OPEROU PELA INADIMPLÊNCIA DOS APELANTES. INEXISTÊNCIA DE CULPA RECÍPROCA NA RESCISÃO CONTRATUAL. CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS, ALÉM DE ALUGUERES PELA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC 704437-7 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Alexandre Barbosa Fabiani - Unânime - J. 15.03.2011).
Ademais o MM. Juiz a quo concedeu antecipação de tutela na sentença, na parte que tange a imissão na posse da requerida, afirma o Código de Processo Civil em seu art. 1012, § 1º, V que:
Art. 1012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
A Jurisprudência Pátria assim dispõe:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- Nos termos do § 1º, inc. V, do art. 1.012, do NCPC, a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo. II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei nº 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa. III- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 42/44). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora é portadora de lesão do menisco lateral do joelho esquerdo tipo "flap", adquirida após uma queda ocorrida em agosto de 2014, concluindo que a mesma encontra-se incapacitada de forma parcial e temporária para o trabalho, desde aquela data. IV- Cumpre ressaltar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa. V- Apelação parcialmente provida. (TRF-3 - AC: 00033408820144036127 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento: 20/03/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017).
EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEI DO INQUILINATO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 58, V DA LEI 8.245/91. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - A apelação interposta de sentença que dá pela procedência da ação de despejo por falta de pagamento deve ser recebida tão-somente no efeito devolutivo.(TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0713.14.003202-8/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/0015, publicação da súmula em 22/01/2016).
REVISIONAL DE ALUGUEL - RECURSO PRINCIPAL E ADESIVO - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO - NORMA CONTRÁRIA EXPRESSA NA LEI DO INQUILINATO - MATÉRIA PROCESSUAL DE ORDEM PÚBLICA - RECEBIMENTO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO - PERÍCIA - EQUÍVOCOS INSANÁVEIS - ANULAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO - IMPOSSIBILIDADE - AVALIAÇÃO TÉCNICA RETIFICADA QUE SE REVELOU SATISFATÓRIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PARCELA ÍNFIMA - APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21, CPC. O inciso V, do art. 58, da Lei de Inquilinato (8.245/91) dispõe expressamente que os recursos interpostos nas sentenças que julgam ações revisionais de aluguel "terão efeito somente devolutivo", consubstanciando, assim, regra processual de ordem pública, não podendo, destarte, sem qualquer fundamentação, o julgador receber o apelo em ambos os efeitos. (…) (TJMG - Apelação Cível 2.0000.00.395167-3/000 - Des. Rel. VIEIRA DE BRITO - DJe 27/09/2003).
Assim, caso tivesse sido uma ação de cobrança de alugueis, mesmo assim o recurso apenas seria recebido em seu efeito devolutivo, apenas seria recebida nos dois efeitos nas outras partes da sentença, ou seja, na parte da cobrança dos valores devidos.
Percebe-se ainda que, os requeridos vêm sofrendo danos irreparáveis e de difícil reparação, pois possuem um imóvel que foi “vendido” a parte não cumpriu o contrato e ainda pretende ficar na posse de um imóvel que não o pertence, podendo o requerido ver os débitos aumentando e com isso a impossibilidade de quitá-los.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço do presente apelo, pois preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no sentido de manter a decisão do MM. Juiz a quo em todos os seus termos e fundamentos, para que a sentença proferida pelo magistrado de piso tenha imediato cumprimento no que tange a parte de imissão na posse do Requerido, no prazo estabelecido na mesma.
É como voto.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 a 10 de dezembro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 14/01/2022
0707460-92.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialTUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorMAURO MARTINS DE HOLANDA TORRES FORMIGA
RéuVania Lucia Sousa Araujo
Publicação19/01/2022