Acórdão de 2º Grau

Modificação ou Alteração do Pedido 0755353-74.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA DE PLANO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 99, §2º, DO CPC. PARCELAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. DEFERIDO. 1. Preceitua o art. 99, §2º, do CPC/2015 que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 2. Documentos acostados aos autos do instrumental que não demonstram a hipossuficiência alegada. 3. Em razão do princípio do acesso à justiça e, da análise do valor atribuído à causa, é possível conceder o direito ao parcelamento das despesas processuais que tiverem de ser adiantadas no curso do procedimento. 4. Recurso parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755353-74.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 13/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755353-74.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: IOLANDA LAGES DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: FABRICIO PAZ IBIAPINA

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA DE PLANO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 99, §2º, DO CPC. PARCELAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. DEFERIDO. 

1. Preceitua o art. 99, §2º, do CPC/2015 que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 

2. Documentos acostados aos autos do instrumental que não demonstram a hipossuficiência alegada.

3. Em razão do princípio do acesso à justiça e, da análise do valor atribuído à causa, é possível conceder o direito ao parcelamento das despesas processuais que tiverem de ser adiantadas no curso do procedimento.

4. Recurso parcialmente provido.

 

 

 

RELATÓRIO

 

         Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IOLANDA LAGES DE CARVALHO em face de decisão (Num. 4216130) proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação Anulatória c/c Cobrança (Proc. nº 0817693- 22.2021.8.18.0140), que indeferiu os benefícios da justiça gratuita pleiteados pela autora, ora agravante, e determinou que seja feito o recolhimento das custas correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

         Em suas razões (Num. 4216124 - Pág. 1/14), a recorrente afirma que o contracheque, referente ao mês abril/2021, aponta que a agravante percebe pensão de R$ 10.832,44 (dez mil e oitocentos trinta e dois reais e quarenta quatro centavos) enquanto o valor das custas judiciais corresponde R$ 17.363,36 (dezessete mil e trezentos e sessenta três reais e trinta e seis centavos). Sustenta que tem idade avançada (80 anos) e que apresenta estado de saúde gravemente debilitado, como demonstram o laudo médico e o laudo pericial acostados. Requer a concessão de efeito suspensivo (ativo) para que seja concedida a gratuidade judiciária em sede liminar. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso, mantendo-se a medida de urgência pretendida. 

         Em decisão monocrática, deferi parcialmente o efeito suspensivo (ativo) pleiteado (id. 4262404) para conceder direito ao parcelamento de despesas processuais em favor da agravante, nos termos do art. 98, §6º, CPC/2015. 

         Em contrarrazões (id. 4594194), o Estado do Piauí requer seja negado provimento do recurso uma vez demonstrado que as alegações do agravante não possuem elementos capazes de reformar a decisão agravada.

         Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 

 

 

 

VOTO 

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator): 

         1. Requisitos De Admissibilidade

         Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento (art. 1.015, V do CPC).

2. Matéria Preliminar

Não há.

3. Matéria de Mérito

Versa o caso acerca do indeferimento da justiça gratuita na origem, que ocorreu nos seguintes termos (id. 17343781):

 

"Verifico que a parte autora possui salário líquido de mais de 3 salários-mínimos, critério objetivo utilizado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí para caracterização do conceito de pessoa necessitada, Resolução CSDPE nº 26/2012. Portanto, determino à parte autora que, no prazo de 15 dias, proceda ao recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme artigo 290 NCPC". 

 

Preceitua o art. 99, §2º, do CPC/2015 que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

Da análise dos autos, verifico que o recorrente teve o benefício negado, sem que o d. juízo de 1º grau lhe oportunizasse prazo para se manifestar e comprovar que merece a percepção da justiça gratuita (error in procedendo).

Sobre o tema, eis os julgados a seguir:

EMENTA – AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE – FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO LIMINAR DA PRETENSÃO E ORDEM PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – OFENSA AO ARTIGO 99, § 2º, DO NOVO CPC – DECISÃO NULA – RECURSO PROVIDO. Se a parte formula pedido de concessão de justiça gratuita na inicial da ação e o juiz não se convence, pelos documentos anexados, de ser caso de deferimento do pedido, não pode indeferir liminarmente a pretensão, mas sim ordenar as providências contidas no artigo 99, § 2º, do novo CPC para, somente depois, apreciar o pedido. Assim não agindo e indeferindo de imediato o pedido de concessão de justiça gratuita, o douto magistrado feriu o disposto no referido dispositivo processual e, assim, nula de pleno direito a decisão. […] (TJMS; Relator: Des. Dorival Renato Pavan; Agravo de Instrumento nº 1406646-75.2016.8.12.0000; 29 de julho de 2016)  - grifou-se.

 

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Entidade filantrópica. Indeferimento de plano. Decisão que não concedeu oportunidade para comprovação da hipossuficiência financeira. Inadmissibilidade. Ofensa ao artigo 99, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Decisão anulada, de ofício. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2152501-46.2016.8.26.0000; Relator: Fernando Sastre Redondo; 31 de agosto de 2016).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ENUNCIADO Nº 02 DA COORDENADORIA CÍVEL DA AJURIS DE PORTO ALEGRE. 1. Conforme o art. 98, caput, do CPC/15, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, sendo que alegação de insuficiência por ela deduzida tem presunção de veracidade (art.99, § 3º, do CPC/15), de modo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º, do CPC/15).  [...] (Agravo de Instrumento Nº 70069338515, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 08/09/2016) – grifou-se.

 

Compulsando os autos, verifico que a agravante é uma idosa de 80 anos (documentos pessoais – Id. 4216128) que percebe pensão no valor de R$ 10.832,44 (dez mil e oitocentos trinta e dois reais e quarenta quatro centavos), conforme contracheque de abril de 2021 (Id. 4216132 pág. 7). Verifico ainda que a agravante apresenta um quadro de saúde debilitado (Laudo Médico - Id. 4216132 pág. 75; Laudo Pericial Id. 4216132 pág. 76) o que acarreta sabidamente aumentos nos gastos para manutenção da própria vida.

 

Nesse contexto probatório e considerando que o valor das custas judiciais corresponde R$ 17.363,36 (dezessete mil e trezentos e sessenta três reais e trinta e seis centavos), entendo que o instituto do parcelamento é uma modulação recomendável para o caso concreto.

 

O art. 98 §6º do CPC autoriza o parcelamento das custas recursais. Assim, ante a autorização legal do deferimento de parcelamento das custas (art. 98, §6º, CPC/2015), em observância ao princípio do acesso à justiça e considerando o significativo valor das despesas processuais, defiro em parte o pedido liminar, para conceder o direito de parcelamento das despesas processuais.

 

DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para autorizar o parcelamento das custas processuais em favor da agravante, nos termos do art. 98, §6º, CPC/2015.

 

Oficie-se o d. juízo de 1º grau para ciência e cumprimento desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.

 

 

 



Teresina, 13/12/2021

Detalhes

Processo

0755353-74.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Modificação ou Alteração do Pedido

Autor

IOLANDA LAGES DE CARVALHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/12/2021