Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0800325-14.2018.8.18.0040


Ementa

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MAGISTÉRIO. REQUISITOS PRESENTES. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cotejando-se o pleito inicial e os argumentos de defesa, entendo a matéria apresentada nos autos é unicamente de direito. Isso porque a demanda diz respeito apenas à análise dos requisitos necessários à progressão funcional da autora, professora da rede Municipal de ensino de Batalha (PI). Diante disso, a prova documental apresentada na inicial, notadamente a portaria de nomeação, o diploma e o requerimento administrativo, são suficientes para fornecer os elementos essenciais à formação do convencimento do magistrado, assim com a solução da causa, sendo despiciendo produção de outras provas. 2. Conquanto o Município apelante tenha reconhecido o direito da autora à progressão funcional vindicada, não há nos autos provas do pagamento dos reflexos salariais daí decorrentes. Sendo assim, não tendo o apelante desincumbido-se de comprovar o fato extintivo do direito da autora - pagamento das diferenças decorrentes da nova progressão -, persiste o interesse da autora na causa, não havendo falar em perda superveniente do interesse de agir. 3. A progressão funcional consiste em mecanismo administrativo criado pelo legislador local para evitar a imobilização da carreira, por meio do escalonamento desta em classes, distribuídas horizontalmente, e para cujo acesso o servidor deve preencher determinados requisitos. 4. Nos termos do art. 24, caput, da Lei nº 699/2010 do Município de Batalha-PI, a progressão funcional se dá de forma automática, bastando a comprovação da qualificação ou da titulação exigida. Em outras palavras, a lei não oferece nenhuma margem de escolha ao administrador que, constatando presentes os requisitos legais, deve obrigatoriamente promover o avanço funcional do servidor, em exemplo claro de ato administrativo vinculado. 5. Demonstrada a titulação da apelada, consistente em diploma de licenciatura, é dever do município a promoção da progressão funcional almejada. 6. Recurso de apelação não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800325-14.2018.8.18.0040 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 13/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800325-14.2018.8.18.0040

APELANTE: MUNICIPIO DE BATALHA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BATALHA

Advogado(s) do reclamante: UANDERSON FERREIRA DA SILVA

APELADO: DIANA DE CARVALHO PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE FORTES AMORIM DE CARVALHO, ITALO CAVALCANTI SOUZA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MAGISTÉRIO. REQUISITOS PRESENTES. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

1. Cotejando-se o pleito inicial e os argumentos de defesa, entendo a matéria apresentada nos autos é unicamente de direito. Isso porque a demanda diz respeito apenas à análise dos requisitos necessários à progressão funcional da autora, professora da rede Municipal de ensino de Batalha (PI). Diante disso, a prova documental apresentada na inicial, notadamente a portaria de nomeação, o diploma e o requerimento administrativo, são suficientes para fornecer os elementos essenciais à formação do convencimento do magistrado, assim com a solução da causa, sendo despiciendo produção de outras provas. 

2. Conquanto o Município apelante tenha reconhecido o direito da autora à progressão funcional vindicada, não há nos autos provas do pagamento dos reflexos salariais daí decorrentes. Sendo assim, não tendo o apelante desincumbido-se de comprovar o fato extintivo do direito da autora - pagamento das diferenças decorrentes da nova progressão -, persiste o interesse da autora na causa, não havendo falar em perda superveniente do interesse de agir.

 

3. A progressão funcional consiste em mecanismo administrativo criado pelo legislador local para evitar a imobilização da carreira, por meio do escalonamento desta em classes, distribuídas horizontalmente, e para cujo acesso o servidor deve preencher determinados requisitos.

 

4. Nos termos do art. 24, caput, da Lei nº 699/2010 do Município de Batalha-PI, a progressão funcional se dá de forma automática, bastando a comprovação da qualificação ou da titulação exigida. Em outras palavras, a lei não oferece nenhuma margem de escolha ao administrador que, constatando presentes os requisitos legais, deve obrigatoriamente promover o avanço funcional do servidor, em exemplo claro de ato administrativo vinculado.

 

5. Demonstrada a titulação da apelada, consistente em diploma de licenciatura, é dever do município a promoção da progressão funcional almejada.

 

6. Recurso de apelação não provido.

 

 


 


 

 

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BATALHA contra sentença proferida pelo d. juízo da vara única da Comarca de Batalha(PI) nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos (Proc. nº 0800325-14.2018.8.18.0040) ajuizada por DIANA DE CARVALHO PEREIRA. 

Na sentença vergastada (id. 3838759 - págs. 01/03), o juiz singular julgou procedente o pedido formulado na inicial, determinando ao município requerido que realizasse a progressão funcional da requerente, do cargo de professor(a) Classe A para Classe B, de acordo com a titulação apresentada nos autos, retroativa à data do requerimento administrativo, com os reflexos salariais pertinentes, estabelecidos pela Lei Municipal n.° 699/2010.

Insatisfeito com o decisum, o município interpôs a presente apelação (id. 3839066 - págs.01/07). Defende que a requerente/apelada não cumpriu todos os requisitos para a progressão funcional dispostos no art. 29 da Lei municipal nº 699/2010. Requer o provimento do apelo, reformando-se integralmente a decisão combatida, para julgar improcedentes os pedidos da peça exordial.

Em contrarrazões (id. 3839073 - págs. 01/04), a apelada rebate as teses recursais, defendendo o cumprimento de todos os requisitos para a progressão funcional, que não se confunde com a progressão salarial de que trata o art. 29 da Lei municipal nº 699/2010. Requer a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Encaminhados ao Ministério Público Superior, este deixou de opinar sobre o caso, visto não se ter configurado o interesse público a justificar a sua intervenção (id. 4768938).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 


 


 

VOTO 

O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

Constato presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO, pois, do recurso.

II. Preliminares

Não há.

III. Matéria de Mérito

Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta na origem por DIANA DE CARVALHO PEREIRA com o objetivo de obter a progressão funcional da classe “A” para a classe “B” da carreira do magistério do Município de Batalha-PI, em virtude de conclusão de curso de Licenciatura em Pedagogia, na forma da Lei Municipal nº 699/2010.

À luz da discussão presente nos autos, a questão debatida cinge-se à possibilidade ou não de progressão na carreira do magistério do município de Batalha, diante da apresentação de diploma de curso na área de atuação da requerente/apelada.

Nos termos do art. 4º, III, da Lei Municipal nº 699/2010, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Batalha-PI, a valorização dos profissionais da Educação Pública Municipal será assegurada por meio, entre outros mecanismos, da “progressão na carreira, baseada na titulação, habilitação, avaliação de desempenho e tempo de serviço, que será implantada na forma desta lei” (id. 3838739 - pág. 02).

Trata-se de um instrumento administrativo criado pelo legislador local para evitar a imobilização da carreira, por meio do escalonamento desta em classes, distribuídas horizontalmente, e para cujo acesso o servidor deve preencher determinados requisitos.

Tal instituto está regulado entre os artigos 24 e 27 do mesmo diploma legal (Lei Municipal nº 699/2010 – id. 3838740 - págs. 02/03). Transcrevo os dispositivos aplicáveis ao caso em apreço:

Art. 24 – A progressão funcional é a evolução automática do profissional da educação de sua classe para outra do cargo que ocupa, em função da qualificação ou titulação exigida.

Parágrafo Único – Na progressão funcional de que trata o caput deste artigo, o profissional da educação será enquadrado no mesmo nível alcançado na classe anterior.

Art. 25 – Para efeito da progressão funcional, os cargos de professor, pedagogo e trabalhadores em educação são agrupados em classes, identificadas por letras maiúsculas, no total de cinco (A, B, C, D e E) e são estruturadas segundo os graus de qualificação exigidos.

I – Professor classe “A” - é o regularmente investido no cargo de professor, com habilitação específica de segundo grau (magistério), obtido em 3 (três) séries;

II – Professor classe “B” - Superior com Licenciatura, é o servidor regularmente investido no cargo de professor, que possua habilitação específica em nível superior, obtida em curso de Licenciatura plena;

III – Professor classe “C” - Superior com Especialização, é o servidor regularmente investido no cargo de professor que possua habilitação específica em nível superior, obtida em Curso de Especialização (pós-graduação lato sensu);

[…]

Vale destacar que a progressão se dá de forma automática, na expressa dicção legal, bastando a comprovação da qualificação ou da titulação exigida. Em outras palavras, a lei não oferece nenhuma margem de escolha ao administrador que, constatando presentes os requisitos legais, deve obrigatoriamente promover o avanço funcional do servidor. Eis um exemplo claro de ato administrativo vinculado.

Registro que a progressão funcional não se confunde com a progressão salarial, disciplinada mais adiante, entre os artigos 28 e 32 da Lei Municipal nº 699/2010, que consiste na “evolução do profissional da educação de um nível para outro superior da classe que ocupa, em função da avaliação do desempenho, da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento e/ou tempo de serviço” (art. 28, caput).

Em suma, a progressão funcional, pretendida pela requerente/apelada, dá-se de classe para classe, enquanto que a progressão salarial ocorre de nível para nível, dentro de uma mesma classe.

Conforme se depreende do requerimento encaminhado ao Secretário de Educação do  Municipal de Batalha-PI (id. 3838735 - págs. 01/02), a autora/apelada busca a mudança da classe “A” para a classe “B”, por ter concluído o curso de Licenciatura em  Pedagogia (id. 3838727), ou seja, pleiteia a progressão funcional na carreira, e não a progressão salarial.

Como já transcrito, o cargo de professor classe “B” requer habilitação específica em nível superior, obtida em curso de Licenciatura. A Pedagogia é uma área de atuação dos profissionais de educação, sendo perfeitamente possível a sua consideração para fins de progressão funcional do magistério.

Partindo dessas premissas, entendo que o diploma juntado aos autos pela requerente/apelada é apto a ensejar a concessão de mudança de classe da referida servidora, conforme bem entendeu o juiz singular.

Doutra banda, insubsistentes as alegações do município apelante no sentido de ser exigível conceito favorável em avaliação de desempenho ou treinamento de atualização e aperfeiçoamento para a progressão funcional almejada, já que tais requisitos são exclusivos da progressão salarial, já mencionada anteriormente, e que não é objeto da demanda. Este egrégio Tribunal já se manifestou em casos idênticos:

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORIDNÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. PROMOÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECURSO CONEHCIDO E IMPROVIDO. I- A Progressão se situa no patamar de um mecanismo, ou instrumento administrativo, selecionado pelo legislador local, para impedir que a carreira se imobilize e para promover dinâmica horizontal que prestigie e motive a permanência do servidor em atividade, assegurando sua mobilidade remuneratório-funcional. II- E para garantir a eficácia de mencionado instrumento, a já mencionada Lei Municipal n.° 699/2010, que regulamenta o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Batalha, veio a estabelecer dois tipos de progressão ao profissional da educação: a progressão funcional e a progressão salarial, conforme se depreende dos seus arts. 24 e 28. III- Por conseguinte, calha salientar que, em relação à Progressão Funcional, o art. 24, da Lei Municipal n° 699/2010, define que a evolução de Classe, se dá de maneira automática em função da qualificação ou titulação exigida, sendo portanto, desnecessária a realização de avaliação de desempenho, que somente se dará em casos de progressão salarial, o que não ocorre nos autos em comento. IV- Desse modo, para efeito da progressão funcional, o Professor Classe “B”, que apresentar habilitação específica em Nível Superior, obtida em curso de Especialização, terá automaticamente direito à Progressão à Classe “C”, de acordo com o art. 25, da Lei Municipal n.° 699/2010. V- E compulsando-se os autos, observa-se que a Apelada exerce o cargo de Professora Classe “B”, tendo postulado administrativamente a sua mudança para a Classe “C”, por ter concluído curso de Pós-Graduação Latu Sensu em Psicopegagogia Institucional, área específica de atuação de um professor, sendo a progressão funcional medida que se faz. VI- Portanto, presentes os requisitos que autorizam a progressão funcional da Apelada para o cargo de Professor Classe “C”, não é lícito ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência de sua prática, porquanto este se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto, em conformidade com os princípios norteadores da Administração Pública insculpidos no art. 37, caput, da CF. VII- Recursos conhecido e improvido. VIII- Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. IX- Decisão por votação unânime. (TJPI – AC nº 201300010042955 – 1ª Câmara Especializada Cível – Relator Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho – julgado em 18/03/2014).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA O CARGO DE PROFESSOR CLASSE "C". PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 37, CAPUT, DA CF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- A Progressão se situa no patamar de um mecanismo, ou instrumento administrativo, selecionado pelo legislador local, para impedir que a carreira se imobilize e para promover dinâmica horizontal que prestigie e motive a permanência do servidor em atividade, assegurando sua mobilidade remuneratório-funcional. II- E para garantir a eficácia de mencionado instrumento, a já mencionada Lei Municipal n.° 699/2010, que regulamenta o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Batalha, veio a estabelecer dois tipos de progressão ao profissional da educação: a progressão funcional e a progressão salarial, conforme se depreende dos seus arts. 24 e 28. III- Portanto, da simples leitura dos citados dispositivos, percebe-se que a progressão salarial acontece de nível para nível, enquanto a progressão funcional ocorre de classe para classe, sendo esta, a progressão requerida pela Apelada, conforme consta do requerimento de fls. 10. IV- Por conseguinte, calha salientar que, em relação à Progressão Funcional, o art. 24, da Lei Municipal n° 699/2010, define que a evolução de Classe, se dá de maneira automática em função da qualificação ou titulação exigida, sendo portanto, desnecessária a realização de avaliação de desempenho, que somente se dará em casos de progressão salarial, o que não ocorre nos autos em comento. V- Desse modo, para efeito da progressão funcional, o Professor Classe “B”, que apresentar habilitação específica em Nível Superior, obtida em curso de Especialização, terá automaticamente direito à Progressão à Classe “C”, de acordo com o art. 25, da Lei Municipal n.° 699/2010. VI- Isto posto, presentes os requisitos que autorizam a progressão funcional da Apelada para o cargo de Professor Classe “C”, não é lícito ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência de sua prática, porquanto este se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto, em conformidade com os princípios norteadores da Administração Pública insculpidos no art. 37, caput, da CF. VII- Recurso conhecido e improvido. VIII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios. IX- Decisão por votação unânime. (TJPI – AC nº 201200010057796 – 1ª Câmara Especializada Cível – Relator Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho – julgado em 24/04/2013).

Assim, não merece reforma a sentença vergastada, devendo ser mantida na sua integralidade.

É o quanto basta.

DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente apelo.

Em consequência, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, em face do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, nos termos do art. 85, 11.§, do CPC.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. É o voto.


 



Teresina, 13/12/2021

Detalhes

Processo

0800325-14.2018.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

MUNICIPIO DE BATALHA

Réu

DIANA DE CARVALHO PEREIRA

Publicação

13/12/2021