Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0703193-77.2018.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – APELO PARA QUE O HONORÁRIOS SEJAM MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1) Cinge-se a controvérsia em analisar se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em razão da extinção do feito nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC, ante a desistência da ação. 2) A parte apelante pleiteia, exclusivamente, em seu apelo, a MAJORAÇÃO dos honorários pertencentes ao seu patrono, nos termos do art. 23 da Lei nº. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). 3) Acontece que conforme disposto no art. 99, §5º do CPC/2015, “(...) o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, (...).”. Portanto, a gratuidade do presente caso não se estende ao advogado da parte autora apelante. O benefício da gratuidade processual é concedido exclusivamente à parte hipossuficiente, no caso, a parte autora apelante. 4) Os benefícios estendidos à parte autora apelante, por ocasião do ajuizamento da ação não aproveitam ao advogado que recorre de honorários, pois é terceiro interessado e, como tal, deveria efetuar o pagamento do preparo quanto ao seu apelo, conforme determina o §5º do artigo 99 do CPC/2015. 5) Com isso conclui-se que pelo dispositivo supra, art. 23 da Lei 8906;94, tem o advogado direito autônomo para executar a sentença, no tocante aos honorários, razão pela qual, inexiste, tecnicamente, interesse recursal da parte beneficiária da gratuidade processual, que teve seu pedido integralmente acolhido nos autos. 6) Do exposto, e verificada a regularidade e fundamentação de primeiro grau, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. 7) Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0703193-77.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 17/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0703193-77.2018.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL

Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO, FRANCISCO RENAN BARBOSA DA SILVA

APELADO: FRANCISCO CARDOSO FONTENELE JUNIOR

Advogado(s) do reclamado: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – APELO PARA QUE O HONORÁRIOS SEJAM MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1) Cinge-se a controvérsia em analisar se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em razão da extinção do feito nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC, ante a desistência da ação. 2) A parte apelante pleiteia, exclusivamente, em seu apelo, a MAJORAÇÃO dos honorários pertencentes ao seu patrono, nos termos do art. 23 da Lei nº. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). 3) Acontece que conforme disposto no art. 99, §5º do CPC/2015, “(...) o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, (...).”. Portanto, a gratuidade do presente caso não se estende ao advogado da parte autora apelante. O benefício da gratuidade processual é concedido exclusivamente à parte hipossuficiente, no caso, a parte autora apelante. 4) Os benefícios estendidos à parte autora apelante, por ocasião do ajuizamento da ação não aproveitam ao advogado que recorre de honorários, pois é terceiro interessado e, como tal, deveria efetuar o pagamento do preparo quanto ao seu apelo, conforme determina o §5º do artigo 99 do CPC/2015. 5) Com isso conclui-se que pelo dispositivo supra, art. 23 da Lei 8906;94, tem o advogado direito autônomo para executar a sentença, no tocante aos honorários, razão pela qual, inexiste, tecnicamente, interesse recursal da parte beneficiária da gratuidade processual, que teve seu pedido integralmente acolhido nos autos. 6) Do exposto, e verificada a regularidade e fundamentação de primeiro grau, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. 7) Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito.

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do apelo, mantendo incólume a decisão vergastada. O órgão Ministerial Superior em Id 2186880, deixou de emitir parecer de mérito.


RELATÓRIO


Trata-se de uma Apelação Cível interposta pelo Município de Cocal contra a sentença de Id 67945, proferida pelo MM. Juiz de Direito dessa comarca, nos autos de Reclamação Trabalhistas, movida por FRANCISCO CARDOSO FONTENELE JÚNIOR ora apelado, em face do supracitado apelante.

Na sentença objurgada, o juízo de origem considerando que ônus da prova incumbia ao suplicado quanto as alegações das suplicantes, julgou procedente, a presente ação e condenou o Município a pagar o salário referente ao mês de julho do ano de 2012, descontadas as retenções legais e atualizado de acordo com o art. 1º F, da Lei nº 9,494/97, devendo o valor ser apurado mediante simples cálculo aritmético.

Condenou ainda nas custas processuais e honorários que arbitrou em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.

Insatisfeito, o Município apelante, interpôs recurso Id 67945, pag. 71, alegando a improcedência da condenação em honorários advocatícios, posto que o rito aqui presente é o rito sumaríssimo, segundo a lei nº 12153, de 22 de dezembro de 2009, portanto, descabe a condenação em honorários.

Com isso requer, a reforma da sentença, para excluir a condenação de honorários advocatícios.

O apelado apresentou contrarrazões Id 67945, na qual requerem a manutenção da sentença a quo.

Instado a se manifestar, o órgão do Ministério Público estadual devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique.

É o relatório.


Passo ao voto.


Cinge-se a controvérsia em analisar se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em razão da extinção do feito nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC, ante a desistência da ação.

A parte apelante pleiteia, exclusivamente, em seu apelo, a MAJORAÇÃO dos honorários pertencentes ao seu patrono, nos termos do art. 23 da Lei nº. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).

Acontece que conforme disposto no art. 99, §5º do CPC/2015, “(...) o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, (...).”. Portanto, a gratuidade do presente caso não se estende ao advogado da parte autora apelante. O benefício da gratuidade processual é concedido exclusivamente à parte hipossuficiente, no caso, a parte autora apelante.

Os benefícios estendidos à parte autora apelante, por ocasião do ajuizamento da ação não aproveitam ao advogado que recorre de honorários, pois é terceiro interessado e, como tal, deveria efetuar o pagamento do preparo quanto ao seu apelo, conforme determina o §5º do artigo 99 do CPC/2015.

Vejamos algumas decisões nesse sentido:

“Apelação Cível. Medida cautelar de exibição de documento. Apelo da autora postulando o arbitramento da verba honorária. Recurso não conhecido, pois já consolidado nesta Câmara o entendimento de que só o advogado pode recorrer acerca da verba honorária, não a parte. Apelação não conhecida.” (g. N.)(TJSP - Apelação Rua Dr. Olímpio de Macedo, 3-40, Vila Universitária, CEP 17012-533, Bauru/SP – Fone: (14) 3312-5312 NPJUR – 463569-LCOLONHEZI 0143295-72.2012.8.26.0100, Rel. Des. Morais Pucci, 27, ª Câmara de Direito Privado, j. 21.1.2014).


Com isso conclui-se que pelo dispositivo supra, art. 23 da Lei 8906;94, tem o advogado direito autônomo para executar a sentença, no tocante aos honorários, razão pela qual, inexiste, tecnicamente, interesse recursal da parte beneficiária da gratuidade processual, que teve seu pedido integralmente acolhido nos autos.

Do exposto, e verificada a regularidade e fundamentação de primeiro grau, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada.

É o voto.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior em Id 2186880, deixou de emitir parecer de mérito.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado (Relator) e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado - Portaria nº 2486/2021 de 14 de outubro de 2021). 

Ausente justificadamente: não houve. 

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de dezembro de 2021.





Des. José James Gomes Soares

Relator

Teresina, 17/12/2021

Detalhes

Processo

0703193-77.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

MUNICIPIO DE COCAL

Réu

FRANCISCO CARDOSO FONTENELE JUNIOR

Publicação

17/12/2021