Acórdão de 2º Grau

Outros 0758738-30.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO –AÇÃO DE CONHECIMENTO – TRANSFERÊNCIA EXTERNA ENTRE FACULDADES PARTICULARES - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DENEGADA NO JUÍZO A QUO – ARTIGO 49, DA LEI N. 9.394/96 - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS - DENEGAÇÃO. 1. A transferência externa de aluno entre faculdades particulares somente é possível dentro das hipóteses legais previstas no artigo 49, da Lei n. 9.394/96, a qual exige a existência de vaga e mediante processo seletivo. 2. Verificando que não está atendido um dos pressupostos para o deferimento do pedido de antecipação de tutela recursal, qual seja, o fumus boni juris, deve o relator do agravo de instrumento denegar o pedido ali requerido. 3. Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758738-30.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758738-30.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: JOAO VICTOR BRITO MENDES

Advogado(s) do reclamante: BRUNO FONSECA GUERRA

AGRAVADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.

Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO –AÇÃO DE CONHECIMENTO – TRANSFERÊNCIA EXTERNA ENTRE FACULDADES PARTICULARES - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DENEGADA NO JUÍZO A QUO – ARTIGO 49, DA LEI N. 9.394/96 - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS - DENEGAÇÃO.

1. A transferência externa de aluno entre faculdades particulares somente é possível dentro das hipóteses legais previstas no artigo 49, da Lei n. 9.394/96, a qual exige a existência de vaga e mediante processo seletivo.

2. Verificando que não está atendido um dos pressupostos para o deferimento do pedido de antecipação de tutela recursal, qual seja, o fumus boni juris, deve o relator do agravo de instrumento denegar o pedido ali requerido.

3. Recurso não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758738-30.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: JOAO VICTOR BRITO MENDES
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO FONSECA GUERRA - PI9780-A

AGRAVADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.

Advogado do(a) AGRAVADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto para suspender e, no final, cassar decisão proferida em sede de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR, aqui versada, proposta por JOÃO VICTOR BRITO MENDES, ora agravante, em face do INSTITUTO EDUCACIONAL DO VALE DO PARNAÍBA - IEVASP, ora agravado.

A decisão consistiu, essencialmente, no indeferimento da tutela de urgência antecipada, reclamada na mencionada ação, para determinar ao agravado que efetivasse a transferência do agravante, vinda de outra instituição de ensino, desta capital.

Inconformado, o agravante alega, em suma, ter feito vestibular e sido aprovado para o curso de medicina, na instituição UNINOVAFAPI, em Teresina. Relata, contudo, os abalos psicológicos e físicos experimentados para obter a referida aprovação como, depois, quando passou a residir longe da família, no município de Piracuruca.

Relata que, após buscar tratamento médico e psicológico, foi diagnosticado com quadro de transtorno misto de ansiedade e depressão (CID 10: F41.2.), conforme laudo trazido em anexo. Acrescenta que sofre dificuldades em acompanhar os tratamentos, por não ter possibilidade de deslocar-se, semanalmente, até Piracuruca e Parnaíba, municípios onde vivem partes de seus familiares.

Conta, ademais, que a pandemia da COVID19 afetou sobremaneira o seu já fragilizado estado de saúde, tornando ainda mais premente a transferência pretendida.

Diz que o agravado é conhecido por negar transferências para o curso de medicina, pelo que foi obrigado a buscar a tutela jurisdicional. Garante que, não obstante as suas tentativas de resolução administrativa da situação, o agravado se negou a fornecer qualquer documento de solicitação de transferência, com base na alegação inverídica de que não são mais ofertadas transferências pela instituição de ensino para o curso de medicina, e que não possui previsão, no momento, de lançamento de editais de transferência.

Defende a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário quanto à flexibilização do princípio da autonomia universitária quando o caso concreto assim exija, garantindo que a ausência de previsão legal para transferência ex offcio entre instituições de ensino superior, por motivos de doença do estudante, é suplantada pela garantia dos direitos fundamentais à saúde, educação e unidade familiar.

Repisa que a autonomia das instituições de ensino superior não pode ser tida como absoluta, destacando, no sentido de seus argumentos, os artigos 196, 205, 208 e 226, da Constituição Federal.

Menciona, também, a Lei de Diretrizes Básicas da Educação Nacional, que reconhece a vida familiar e convivência humana como parte do processo educativo, e o Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegurariam os interesses de seu filho.

Discorre, depois, quanto aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, além de repisar os direitos à educação, saúde e convívio familiar.

Após expor julgados quanto à matéria, clama, finalmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e pelo seu posterior provimento, com a concessão da tutela recursal de urgência, consistente na determinação, ao agravado, de que proceda a sua transferência, para o curso de Medicina.

Tutela recursal denegada.

A agravada, respondendo ao recurso, diz, em resumo, que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos do artigo 207, da Constituição Federal, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nesses casos. Pede, ao final, pelo não provimento do recurso.

 

É o quanto basta relatar.

 

 


VOTO


 

 

O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, conforme relatado, a decisão combatida consistiu, essencialmente, em denegar a tutela de urgência que requereu nos autos da ação que originou este recurso.

  1. Ao se cotejar as alegações deduzidas pelas partes, percebe-se que não assiste razão ao agravante.

Com efeito, para se chegar a tal desiderato, basta ver as razões constantes da decisão hostilizada, as quais bem delineiam e esclarecem a situação. Aliás, de bom alvitre transcrever-se esse ponto do decisum, o qual, permissa venia, adoto, também, como razões de decidir, verbis:

 

(...)

Ao analisar os autos, embora reconheça a gravidade da situação do requerente, a qual necessita dos cuidados e acompanhamento, também entende que é grave as situações de muitos outros estudantes que, por uma infinidade de motivos, pleiteiam a transferência de instituição de ensino a despeito de inexistência de previsão legal. De fato, a concessão de transferência compulsória de estudantes, fora das hipóteses legalmente previstas, pode implicar verdadeiro caos, principalmente no que tange a cursos e instituições que se submetem a vestibulares mais concorridos. A transferência de alunos de uma Faculdade para outra, ainda que ambas de natureza particular, somente é possível com o atendimento das exigências estabelecidas em lei. Inteligência do art. 49 da Lei n.º 9.394/96 […].

[omissis]

Inexiste direito à estudante de transferência compulsória de curso, de uma instituição de ensino para outra, por necessidade de tratamento médico. A única exceção à regra é a estabelecida no artigo 1º da Lei n.º 9.536/97, que regulamenta a transferência ex officio em caso de servidor público federal, civil ou militar.

Ou seja, a transferência de Instituição de Ensino Superior, quando não for ex officio (casos de servidor público removido), só é possível quando o estudante satisfizer os requisitos legais e atender ao disposto nas normas internas das Universidades, quais sejam existência de vagas e mediante processo seletivo. Respeito à autonomia universitária, constitucionalmente assegurada, em seu art. 207 da CF/88.

Ademais, não pode o instituto da transferência ser utilizado para os fins exclusivos do retorno de discentes para uma cidade onde estejam a residir os seus familiares.”



Portanto, nenhuma instituição de ensino superior está mesmo obrigada a promover transferências externas de alunos, a não ser nos casos legalmente previstos. E em nenhum desses casos, infelizmente para o agravante, encaixa-se a sua situação.

Daí, diga-se de passagem, o motivo pelo qual, para não ir mais longe, esta própria 4ª Câmara, em casos semelhantes, vem, pacífica e reiteradamente, decidindo in verbis:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE PROVENIENTE DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO PRIVADO. TRANSFERÊNCIA ENTRE FACULDADES. PREVISÃO LEGAL. LEI N. 9.394/96, ARTIGO 49. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PELO MAGISTRADO DE PISO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



1.A transferência de estudantes entre faculdades particulares somente é possível nas hipóteses previstas no art. 49 da Lei nº 9.394/1996, necessitando o preenchimento dos requisitos ali previstos, no caso, a existência de vaga e a submissão a processo seletivo.

2.O Parágrafo Único da referida lei, por seu turno, traz outra hipótese, sendo garantida a transferência ex offício ao servidor público e ao seu dependente quando a mudança de domicílio do servidor se der em razão de comprovada transferência ou remoção por necessidade de serviço para o exercício de suas atividades funcionais.

3.No caso destes autos, a agravante, não demonstrou a plausibilidade jurídica do direito pretendido, uma vez que, a documentação acostada aos presentes autos não demonstra a existência da vaga, a recusa da agravada em efetuar a matrícula da agravante, aliás, não conseguiu de desincumbir do seu ônus probatório como bem delineado pelo magistrado de piso, razão pela qual, não há motivos a justificar a reforma da decisão agravada, que indeferiu o pedido de transferência da agravante para cursar medicina junto à Instituição de Ensino Superior ora agravada.

4.Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.003076-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/04/2019 )



PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO –AÇÃO DE CONHECIMENTO – TRANSFERÊNCIA DE ALUNO ENTRE FACULDADES PARTICULARES - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DENEGADA NO JUÍZO A QUO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 49 DA LEI N. 9.394/96 - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS – IMPROVIMENTO DO RECURSO.

1. A transferência de aluno, entre faculdades particulares, somente é possível dentro das hipóteses previstas no artigo 49 da Lei n. 9.394/96, onde se exige, além da existência de vaga, o ingresso mediante testes seletivo.

2. Verificando-se que não está atendido um dos dois requisitos para o deferimento da tutela recursal, in casu, o fumus boni juris, deve ser denegado provimento ao recurso.

3. Agravo de Instrumento conhecido, porém, não provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002779-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/04/2018)



Como quer que seja, em nenhuma das mencionadas hipóteses encaixa-se o motivo alegado pelo agravante, por mais que possa tocar – e de fato toca - a sensibilidade de qualquer pessoa. Porém, nem diante disso existe como transpor-se a letra fria da lei, na espécie em exame.



EX POSITIS e embora conhecendo do recurso, pois que atende aos pressupostos de admissibilidade, VOTO para que lhe seja DENEGADO provimento, mantendo-se incólume, por seus próprios fundamentos, a DECISÃO vergastada.

 



Teresina, 14/12/2021

Detalhes

Processo

0758738-30.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Outros

Autor

JOAO VICTOR BRITO MENDES

Réu

INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.

Publicação

14/12/2021