TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0756941-19.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: RENEE NOBREGA DE QUEIROZ CAMPELO
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO NASCIMENTO DE MOURA, FRANCIELE DE ARAUJO SANTOS
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO FICTA EM VIRTUDE DA PANDEMIA DA COVID-19. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Embora os detentos do sistema carcerário estejam com o direito de estudo/leitura suspensos em virtude da pandemia da COVID-19, tal situação não autoriza a remição ficta da pena, por ausência de previsão legal nesse sentido.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) -0756941-19.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: RENEE NOBREGA DE QUEIROZ CAMPELO
Advogados do(a) AGRAVANTE: FRANCIELE DE ARAUJO SANTOS - GO58649, EDUARDO NASCIMENTO DE MOURA - GO48420
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
RENÉE NÓBREGA DE QUEIROZ CAMPELO, inconformado com a r. decisão (Núm. 4509855 – Pág. 28) proferida pelo d. Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI, que indeferiu o pedido de remição ficta em virtude da situação de pandemia, interpôs agravo em execução penal (Núm. 4509855 – Págs. 30).
O agravante, em suas razões recursais (Núm. 4509855 – Págs. 31/42), pleiteia a reforma da decisão a quo, ao argumento de que, em virtude das medidas adotadas para evitar a disseminação do COVID-19, as atividades ressocializadoras, como o estudo/leitura, foram suspensas. Assim, não pode o agente ser prejudicado, devendo ser reconhecida a remição ficta.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo desprovimento do agravo (Núm. 4509855 – Págs. 43/47). O d. Magistrado a quo manteve a r. decisão por seus próprios fundamentos (Núm. 4509855 – Págs. 02/04). A d. Procuradoria Geral de Justiça, em seu r. parecer (Núm. 4731366 – Págs. 01/03), opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo. É o breve relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de agravo em execução penal interposto por RENÉE NÓBREGA DE QUEIROZ CAMPELO, por intermédio de defensores constituídos, em face da r. decisão (Núm. 4509855 – Pág. 28), por meio da qual o d. Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI indeferiu o pedido defensivo de remição ficta da pena, pleiteado em razão da suspensão das atividades de estudo/leitura na Unidade Prisional José Ribamar Leite.
No caso em análise, a Defesa aduz que a pandemia da COVID-19 ensejou a suspensão de diversas atividades que possibilitam a remição da pena, como o estudo/leitura. Diante dessa restrição de direitos do agravante, sustenta ser necessária a remição ficta da pena durante o período de exceção, no intuito de não prejudicar o reeducando e manter o processo de ressocialização.
Pois bem.
In casu, após analisar detidamente os autos, em especial as razões recursais defensivas, as contrarrazões ministeriais, bem como o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça e, atendo-me aos elementos coligidos, tenho que o recurso não merece provimento, pelos seguintes motivos:
Como bem pontuou o d. Juízo a quo, a remição pressupõe a efetiva realização de atividades ressocializadoras.
Ora, é notório que o instituto da remição é de extrema importância para a execução penal do preso, tendo em vista que possibilita sua adequada volta ao convívio social, diminuindo suas chances de reincidir no crime. Nesse sentido, tendo em vista o caráter ressocializador da pena, aquele reeducando que se mostra disposto a se recuperar socialmente, exercendo atividade laboral e/ou pedagógica, é recompensado com um abatimento em sua pena e antecipação de benefícios.
Todavia, o mundo vive um delicado período de pandemia, sendo certo que, visando garantir a integridade física de detentos e de funcionários, foram adotadas algumas medidas em caráter emergencial e temporário pelos Magistrados e pelos Diretores dos estabelecimentos prisionais, como forma de conter a disseminação da COVID-19.
Assim sendo, a suspensão de fornecimento de meios para remição pelo estudo/leitura se mostra, até o momento, necessária e essencial para diminuir a propagação do coronavírus. Nesse cenário, pleiteia a Defesa o reconhecimento da remição em sua modalidade ficta, o que entendo não lhe assistir razão.
Ressalte-se que o parágrafo 4º do artigo 126 da LEP prevê a possibilidade de reconhecimento da remição ainda que o preso não trabalhe ou estude, ou seja, de modo ficto, tão somente quando ele estiver impossibilitado por decorrência de acidente de trabalho. Assim, tal dispositivo não se aplica no presente caso, ainda que por analogia, uma vez que a situação aqui analisada decorre de uma impossibilidade extrínseca às atividades ressocializadoras.
A remição ficta fora da hipótese legal, acarretaria espécie de ressocialização ficta, que não atende aos interesses do apenado e da sociedade que o aguarda para, no futuro, reintegrá-la.
Feitas tais considerações, entendo que a concessão do pedido defensivo não se mostraria razoável e impactaria negativamente a execução penal como um todo, ao conferir tratamento desigual aos presos que efetivamente exerceram atividade pedagógica e àqueles que nada fizeram, ainda que impossibilitados por uma situação emergencial.
Não podemos desprezar que estamos vivenciando uma crise de saúde pública, de modo que várias medidas de isolamento social vêm sendo adotadas no âmbito do sistema carcerário visando nada menos que resguardar a saúde dos presos, colaboradores e agentes penitenciários.
Nesse contexto, considerando que os estabelecimentos prisionais possuem uma maior vulnerabilidade à doença, por serem locais de alto risco de contágio em virtude da alta concentração de pessoas, tornou-se necessário reduzir ao máximo o contato de tais locais com o ambiente externo.
Para tanto, alguns direitos dos presos vêm sendo suspensos de maneira excepcionalíssima, tais como o direito de estudo/leitura, visando justamente impedir que algum detento venha ser contaminado com a COVID-19 no ambiente e se torne um agente disseminador da doença no interior do presídio, o que poderia causar uma verdadeira crise generalizada no local.
Com efeito, entendo que a suspensão motivada de certos direitos dos presos, não acarreta, necessariamente, um recrudescimento do regime de cumprimento de pena. Afinal, trata-se de uma medida temporária e baseada na própria necessidade de resguardar a saúde daqueles e da população como um todo frente a uma pandemia que assola o país.
Dessa forma, não obstante os detentos do sistema carcerário venham enfrentando obstáculos para o gozo dos benefícios do estudo/leitura, em virtude da pandemia, entendo que tal situação não autoriza a remição ficta da pena, por ausência de previsão legal nesse sentido.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo improvimento do recurso interposto, comunicando-se esta decisão ao juiz das execuções penais.
É como voto.
Teresina, 06/12/2021
0756941-19.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorRENEE NOBREGA DE QUEIROZ CAMPELO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/12/2021