
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0800242-53.2019.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Gratificações e Adicionais]
APELANTE: RAIMUNDO JOAO DA COSTA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PARTE: ESTADO DO PIAUÍ. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO JOÃO DA COSTA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0800242-53.2019.8.18.0075) ajuizada pelo ora apelante em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Compulsando os autos, verifico que a demanda envolve ente fazendário - o Estado do Piauí. Neste contexto, constato a errônea distribuição do feito a esta 4ª Câmara Especializada Cível. Para tanto, disciplina o art. 81-A, inciso II, alínea “j”, do Regimento Interno do TJPI (Res. nº 02/1987):
Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:
(...)
II – julgar: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)
(...)
j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 77, de 29/06/2017) – grifou-se.
Por conseguinte, impõe-se o cancelamento da distribuição realizada e a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. É o quanto basta.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, declaro a incompetência deste órgão judicial, determinando o cancelamento da distribuição e a consequente redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (art. 81-A, inciso II, alínea “j”, do Regimento Interno do TJPI - Res. nº 02/1987).
DÊ-SE BAIXA.
À SEJU para as providências necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0800242-53.2019.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificações e Adicionais
AutorRAIMUNDO JOAO DA COSTA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação17/11/2021