TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759517-82.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: NORSA REFRIGERANTES S.A
Advogado(s) do reclamante: DANIEL LOPES REGO
AGRAVADO: JOSE DE MORAES VERAS, COMERCIAL CID LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: VINICIO KALID ANTONIO, ANNA VITORIA ALCANTARA FEIJO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADAS. NULIDADE DA PERÍCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCORREÇÃO DE CÁLCULOS. MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA.
1. Enfrentada no recurso a matéria de fato e de direito objeto da decisão agravada, não há falar-se em ofensa ao princípio da dialeticidade. Preliminar afastada.
2. Constante dos autos certidão expedida pelo Cartório do 3º Ofício de Parnaíba-PI dando conta de que o Sr. Sebastião Cid Ponte de Moraes Veras fora nomeado inventariante do espólio de José de Moraes Veras, com poderes para representar as pessoas jurídicas de direito privado Comercial Cid Ltda., José de Moraes Veras e Transportadora Moraes Veras Ltda. Se não bastasse, a matéria referente à legitimidade ativa da parte exequente/agravada fora exaustivamente analisada na origem, tanto na sentença de restauração dos autos, quanto no julgamento dos embargos declaratórios opostos contra ela. Não há, pois, dúvidas quanto à legitimidade da parte exequente ora agravada.
3. Em relação à ausência de intimação prévia da parte agravante a respeito da perícia contábil, consta do instrumental a existência de carta enviada ao endereço informado pela agravante dando conta do início da realização da perícia. Logo, não prospera a irresignação da agravante quanto a possível ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
4. Quanto ao argumento de compensação de valores, a agravante não demonstrou a seu favor a existência de crédito líquido, certo e exigível em face da parte agravada ora exequente.
5. Sobre a alegada incorreção de valores na perícia, verifica-se que a matéria já foi analisada na decisão de n. 5390444 – pág. 7, a qual não foi objeto de recurso por parte da agravante (art. 505, CPC).
6. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NORSA REFRIGERANTES S.A (“NORSA”) contra decisão proferida pelo d. juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Liquidação/Execução de Sentença em Ação de Restauração de Autos (Proc. nº 0013664-98.2017.8.18.0140) movida por COMERCIAL CID LTDA e Outros (ora agravados) em face da empresa ora agravante.
Na decisão hostilizada (Id. 5131749 e Id. 5131760), o d. juízo de 1º grau, dentre outras providências, rechaçou as alegações da parte ora agravante (ré) relativas à ilegitimidade ativa dos ora agravados (autores) e à nulidade da perícia contábil realizada.
Em suas razões recursais (Id. 5131743), a parte agravante renova a alegação de ilegitimidade ativa das empresas ora agravadas por serem, em verdade, patrimônio do espólio do Sr. José de Moraes Veras. Pugna pela irregularidade da representação processual. Argumenta, ainda, que a perícia realizada possui inúmeros erros materiais e padece de nulidade. Requer a extinção do feito originário por força da ilegitimidade ativa dos ora agravados ou, ao menos, a suspensão do processo até a regularização do polo ativo; assim como a nulidade da perícia, com a nomeação de um novo perito para assumir o múnus necessário à liquidação do título judicial exequendo. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Por cautela, deixei para analisar o pedido liminar após as contrarrazões da parte agravada (Num. 5184420 - Pág. 1).
Em contrarrazões (Num. 5389139 - Pág. 1), a parte recorrida alega que a agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade. Sustenta a legitimidade ativa da parte exequente, ora agravada. Ainda, rechaça as alegações de nulidade da perícia judicial. Ao final, pede o desprovimento do instrumental.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
1. Exame de Admissibilidade.
A agravante alega que o recurso não ataca os fundamentos da decisão interlocutória. Diz que houve violação ao princípio da dialeticidade.
Analisando o recurso apresentado pela agravante (Num. 5131743), todavia, percebo que a recorrente se insurge contra a legitimidade ativa da parte exequente, ora agravada, e a correção da perícia realizada, apresentando as razões de fato e de direito pelas quais requer a reforma da decisão atacada.
Logo, considerando que a parte recorrente ataca os fundamentos da decisão agravada, rejeito a alegação de violação ao princípio da dialeticidade.
Preenchidos todos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Preliminares.
Da ilegitimidade ativa ad causam
A empresa agravante sustenta que o Sr. SEBASTIÃO CID PONTE DE MORAES VERAS não possui qualidade de inventariante, bem como que não foi promovida a regularização do polo ativo (Num. 5131743 - Pág. 8).
Entretanto, consta dos autos que o senhor SEBASTIÃO CID PONTE DE MORAES VERAS, devidamente identificado no documento de Num. 5389144 - Pág. 2, fora nomeado inventariante do espólio de JOSÉ DE MORAES VERAS, com poderes para representar as pessoas jurídicas de direito privado COMERCIAL CID LTDA., JOSÉ DE MORAES VERAS e TRANSPORTADORA MORAES VERAS LTDA, sendo as duas primeiras as exequentes desta demanda judicial (Vide certidão emitida pelo Cartório do 3.º Oficio de Parnaíba – Num . 5390442 - Pág. 28). Tal informação, inclusive, é corroborada pela procuração outorgada aos advogados da parte exequente, ora agravada (Num. 5390442 - Pág. 29).
Insta salientar que a matéria referente à legitimidade ativa da parte exequente (agravada) fora exaustivamente analisada na origem, tanto na sentença da Ação de Restauração de Autos (Processo n.° 001364-98.2017.8.18.0140 - Num. 5390442 - Pág. 33), quanto no julgamento dos respectivos aclaratórios (Num. 5390442 - Pág. 70).
Assim, não restam dúvidas quanto a legitimidade do inventariante SEBASTIÃO CID PONTE DE MORAES VERAS para atuar no feito, bem como quanto a regularização do polo ativo, não havendo qualquer reparo a ser feito.
Rejeito, pois, a preliminar.
3. Mérito
A recorrente alega que não fora notificada previamente acerca da perícia contábil realizada na origem. Sustenta a existência de valores a serem compensados. Argumenta, ainda, a existência de erros nos cálculos apresentados pelo perito judicial.
Em relação à ausência de intimação prévia da parte agravante a respeito da perícia contábil, consta dos autos a existência de comunicação enviada ao endereço informado pela parte recorrente (Num. 5131753 - Pág. 26/27), devidamente assinada por "RUTHYEELLY", dando conta do início da realização da referida perícia. Tal assinatura, a propósito, não foi objeto de irresignação da parte agravante. Logo, não prospera a alegação da agravante quanto a este ponto, na medida em que fora notificada previamente a respeito da perícia, ou seja, foram resguardados o contraditório e a ampla defesa.
No que se refere ao pedido de compensação de valores, a recorrente não demonstrou a existência de crédito líquido, certo e exigível em face da parte agravada. Em verdade, caberia à agravante, ora executada, demonstrar a existência de dívida da parte exequente, ora agravada, indicando quais valores seriam devidos por esta última à executada, ora agravante, o que não ocorreu na hipótese. No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CAUSA EXTINTIVA OU MODIFICATIVA DA OBRIGAÇÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA EM RELAÇÃO AO TÍTULO JUDICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Admite-se a demonstração de causa extintiva ou modificativa da obrigação, a exemplo da compensação, desde que por circunstâncias supervenientes à sentença, nos termos do art. 475-L do CPC/73 (atual art. 525, § 1º, VII, do NCPC). Precedentes. 3. Estando em conformidade com a orientação do STJ, é aplicável a Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Precedentes. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.”
(STJ AgInt no REsp 1895442/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021).
No que toca à alegada incorreção dos valores apontados na perícia, verifico que a matéria já foi analisada na decisão de Num. 5390444 - Pág. 7, a qual não foi objeto de recurso pelas partes, não cabendo a parte agravante rediscutir o acerto dos valores apontados na conta apresentada (art. 505, do CPC).
Sobre o tema, eis o seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INCORPORAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVEDORA PELO RECORRENTE. MATÉRIA DECIDIDA E NÃO IMPUGNADA. COISA JULGADA MATERIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, "as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional" (AgInt no REsp 1.756.189/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe de 12/06/2020). 2. Uma vez reconhecida a preclusão da matéria relativa à ilegitimidade passiva da parte, o exame das demais questões correlatas ao tema, arguidas no agravo de instrumento, ficou prejudicado, não havendo que se falar em omissão. 3. "A função judicial é prática, só lhe importando as teses discutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da causa. (EDcl no REsp 15.450/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER ,SEGUNDA TURMA, DJ de 6/5/1996).
(STJ AgInt no AREsp 1027166/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021).
Assim, não merece reparo a decisão atacada.
É o quanto basta.
4. Decido
Com estes fundamentos, afasto as preliminares de violação ao princípio da dialeticidade e de ilegitimidade ativa ad causam. Quanto ao mérito, nego provimento ao recurso.
Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 30/11/2021
0759517-82.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAto / Negócio Jurídico
AutorNORSA REFRIGERANTES S.A
RéuJOSE DE MORAES VERAS
Publicação02/12/2021