Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0824106-22.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUERIMENTO FEITO POR PROCURADOR COM PODERES ESPECIAIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. ACESSO À JUSTIÇA E FACILITAÇÃO DOS MEIOS DE DEFESA DA PESSOA PORTADORA DE CÂNCER. COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E ECONÔMICA DO AUTOR. DEFERIMENTO DA BENESSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso em tela, observa-se que o requerente procedeu a formulação de pedido de concessão de justiça gratuita, através de seu procurador legalmente constituído e com poderes especiais para requer a benesse, estando ausentes nos autos quaisquer indícios que afastem a presunção relativa de veracidade, o que é suficiente para a concessão da gratuidade processual. 2. Embora não demonstre seus gastos, as regras de experiência permitem considerar como despesas do recorrente as necessidades da idade, como água, luz, moradia, alimentação, situação esta agravada pelo grave problema de saúde do autor. 3. Desta feita, não deve ser ignorada a gravidade da doença, que compromete as condições de trabalho de qualquer pessoa, bem como os custos advindos do tratamento e dos medicamentos necessários. 4. Nesta trilha, a concessão da gratuidade da justiça se traduz em mais uma medida garantida do acesso à justiça e facilitação dos meios de defesa da pessoa portadora de câncer, o que deve ser reconhecido neste caso. 5. Comprovada a hipossuficiência econômico-financeira do recorrente, faz este jus ao benefício da justiça gratuita. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824106-22.2019.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824106-22.2019.8.18.0140

APELANTE: LUDGERO FERNANDES GUIMARAES GONZAGA

Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ

APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado(s) do reclamado: CAMILA DE ANDRADE LIMA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUERIMENTO FEITO POR PROCURADOR COM PODERES ESPECIAIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. ACESSO À JUSTIÇA E FACILITAÇÃO DOS MEIOS DE DEFESA DA PESSOA PORTADORA DE CÂNCER. COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E ECONÔMICA DO AUTOR. DEFERIMENTO DA BENESSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso em tela, observa-se que o requerente procedeu a formulação de pedido de concessão de justiça gratuita, através de seu procurador legalmente constituído e com poderes especiais para requer a benesse, estando ausentes nos autos quaisquer indícios que afastem a presunção relativa de veracidade, o que é suficiente para a concessão da gratuidade processual. 2. Embora não demonstre seus gastos, as regras de experiência permitem considerar como despesas do recorrente as necessidades da idade, como água, luz, moradia, alimentação, situação esta agravada pelo grave problema de saúde do autor. 3. Desta feita, não deve ser ignorada a gravidade da doença, que compromete as condições de trabalho de qualquer pessoa, bem como os custos advindos do tratamento e dos medicamentos necessários. 4. Nesta trilha, a concessão da gratuidade da justiça se traduz em mais uma medida garantida do acesso à justiça e facilitação dos meios de defesa da pessoa portadora de câncer, o que deve ser reconhecido neste caso. 5. Comprovada a hipossuficiência econômico-financeira do recorrente, faz este jus ao benefício da justiça gratuita. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUDGERO FERNANDES GUIMARÃES GONZAGA em face de sentença proferida pelo d. Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA(Processo nº 0824106-22.2019.8.18.0140), movida pelo apelante em desfavor do BANCO VOLKSWAGEN S.A.

O d. juízo de 1º grau proferiu sentença(ID. 5033127), na qual julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I c/c art. 321 do CPC, determinando o cancelamento da distribuição. Não houve condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

Irresignado com a sentença, o requerente interpôs a presente apelação (ID. 5033130), requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alegou que houve errônea fundação da sentença, pois não é causa de indeferimento da inicial, haja vista ter apresentado justificativa da impossibilidade de emenda a inicial, pela insuficiência de recursos para tal, sem prejuízo a seu sustento e, também, considerando o fato de mesmo que não tivesse apresentado manifestação, a extinção só poderia ser feita com a sua intimação pessoal prévia e/ou esgotamento das vias possíveis de comunicação processual, direcionadas com o fito de cientificar-lhe da necessidade de comparecimento ao Juízo e da prática dos atos idôneos ao regular prosseguimento do feito. Argumentou que não houve requerimento de extinção do feito pela parte apelada. Pugnou, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, anulando a sentença recorrida, com a remessa dos autos à primeira instância.

Instada a se manifestar, o requerido apresentou suas contrarrazões(ID.5033137) requerendo o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença vergastada.

Ausente manifestação do Ministério Público Superior, em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.

É o relatório. 


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Assim, encontrando-se preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

2 PRELIMINARES

 

Não há preliminares a serem discutidas.

 

3. MÉRITO

 

Inicialmente, cumpre consignar que o Código de Processual Civil consolidou, ainda mais, o entendimento de que as pessoas físicas ou naturais fazem jus ao benefício da gratuidade processual, sem a necessidade de realizar qualquer espécie de prova (art. 99, § 3º do CPC). Para ser agraciado por esta benesse, basta a pessoa física declarar que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial que essa alegação será suficiente para a concessão do benefício, tendo em vista que sua declaração goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º c/c art. 374, IV do CPC).

Destaca-se que a declaração de hipossuficiência poderá ser feita de próprio punho da parte ou através de seu advogado possuidor de poderes para requerer o benefício da justiça gratuita, conforme prevê os artigos 99{, §3º e 105 do CPC, in verbis:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

(…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (…)

Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. (Destaquei)

 

O art. 99, §4º do CPC traz em seu bojo uma importantíssima previsão, qual seja, o fato de a parte estar assistida por advogado particular não pode ser motivo apto e suficiente para impedir a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

Cediço é também que, para o deferimento da gratuidade na Justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo. Logo, não há vestígios relevantes que afastem o direito ao benefício se ausente prova que evidencie a possibilidade financeira de ingressar em juízo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ante a insuficiência de recursos disponíveis para tanto.

Porém, cabendo ao magistrado velar pela melhor resolução do processo, a fim de se chegar à verdade real, ele poderá intervir ativamente na instrução ao analisar o caso concreto, determinando que a pessoa física comprove a sua insuficiência de recursos para fazer jus ao benefício.

No caso em tela, observa-se que o requerente procedeu a formulação de pedido de concessão de justiça gratuita, através de seu procurador legalmente constituído e com poderes especiais para requer a benesse, estando ausentes nos autos quaisquer indícios que afastem a presunção relativa de veracidade, o que é suficiente para a concessão da gratuidade processual.

Sobre o tema:

 

AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA OU DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. - Deve ser indeferido o pedido de gratuidade judiciária formulado por pessoa física quando não há declaração de pobreza e nem procuração com poderes específicos para que seu patrono requeira o benefício. (TJ-MG - AGR: 10024097299663002 Belo Horizonte, Relator: Generoso Filho, Data de Julgamento: 31/05/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2011). Negritei

 

Somado a isso, juntou aos autos declaração do hospital São Marcos que atesta que o autor é portador de doença de Leucemia Linfoide Aguda(CID 91.0), devendo passar por tratamento de quimioterapia, com duração aproximada de 12(doze) meses e, posterior, transplante de médula óssea (ID. 50331116).

Embora não demonstre seus gastos, as regras de experiência permitem considerar como despesas do recorrente as necessidades da idade, como água, luz, moradia, alimentação, situação esta agravada pelo grave problema de saúde do autor.

Desta feita, não deve ser ignorada a gravidade da doença, que compromete as condições de trabalho de qualquer pessoa, bem como os custos advindos do tratamento e dos medicamentos necessários.

É sabido que, apesar de ser uma doença cada vez mais recorrente e seu tratamento evoluir a cada dia, o seu diagnóstico traz diversos transtornos de ordem pessoal, familiar e econômica.

Considerando esta situação e visando dar um estímulo ao paciente na busca por mais qualidade de vida e enquanto os sintomas perdurarem, a jurisprudência pátria já se pronunciou em inúmeros casos, dando tratamento diferenciado ao doente de câncer, como isenção de tributos, aposentadoria antecipada e acesso a recursos financeiros especiais.

Colaciona-se julgados:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL E DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRECEDENTES. I - E considerado isento de imposto de renda o recebimento do benefício de aposentadoria por portador de neoplasia maligna, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. II - Ainda que o art. 30 da Lei nº 9.250/95 determine que, para o recebimento de tal benefício, é necessária a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, a "norma do art. 30 da Lei n. 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes" (REsp nº 673.741/PB, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ de 09/05/2005). III - Sendo assim, de acordo com o entendimento do julgador, esse pode, corroborado pelas provas dos autos, entender válidos laudos médicos expedidos por serviço médico particular, para fins de isenção do imposto de renda. Precedente: REsp nº 749.100/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 28.11.2005. IV - Ainda que se alegue que a lesão foi retirada e que o paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva a doença, o entendimento dominante nesta Corte é no sentido de que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. Precedente: REsp 734.541/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2.2.2006, DJ 20.2.2006 .(REsp nº 967.693/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ de 18/09/2007) V - Recurso especial improvido (STJ - REsp: 1088379 DF 2008/0200060-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 14/10/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 29/10/2008). Negritei.

 

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DO SALDO. PORTADOR DE DOENÇA MALIGNA.EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Liberação dos créditos complres de atualização monetária do FGTS, mediante aplicação cumulativa dos percentuais de 16,64% e 44,08% sobre os saldos das contas vinculadas, respectivamente, no período de 1/4/1988 a 28/2/1989 e durante o mês de abril de 1990, independentemente de sujeição ao parcelamento e ao deságio instituído pela Lei Complementar nº 110/2001, tendo em vista ser o Impetrante portador de NEOPLASIA MALIGNA (CID 153.3/4). O Requerente objetiva receber tais importâncias em parcela única em virtude de seu estado de saúde. 2. Esta colenda Segunda Turma, por unanimidade, através do AGTR 55098-PE, manteve a antecipação da tutela deferida pelo Juiz singular o qual deu pela procedência ao pleito autoral em sentença definitiva, e manteve assim o entendimento da decisão preliminar. 3. Restou demonstrado nos autos que o Apelado/Impetrante é portador da doença maligna, sendo detentor do direito à liberação de créditos complementares atualizados monetariamente do FGTS. 4. Apelação e Remessa Necessária que se nega provimento. (TRF-5 - AMS: 91936 CE 0002681-72.2004.4.05.8100, Relator: Desembargador Federal Francisco Barros Dias, Data de Julgamento: 03/02/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 11/03/2009 - Página: 343 - Nº: 47 - Ano: 2009)

 

Nesta trilha, como nos exemplos acima citados, a concessão da gratuidade da justiça se traduz em mais uma medida garantidora do acesso à justiça e facilitação dos meios de defesa da pessoa portadora de câncer, o que deve ser reconhecido neste caso.

Com o mesmo entendimento, a jurisprudência dispõe:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO R. DECISUM - POSSIBILIDADE -PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE, AINDA QUE RELATIVA, NÃO FORA COMBATIDA - AGRAVANTE PORTADOR DE DOENÇA MALIGNA - VALOR DA CAUSA DADO À AÇÃO ORIGINÁRIA QUE NÃO OBSTA, POR SI SÓ, A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE - AGRAVO PROVIDO. Ainda que a declaração de pobreza goze de presunção relativa de veracidade, não há na hipótese dos autos, elementos que demonstrem que o Agravante não faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita; Em sentido contrário, verifica-se que o Agravante é portador de doença maligna, sendo certo que o fato de estar submetido a tratamento, por si só, compromete a capacidade para trabalho e gera custos advindos dos medicamentos necessários; É de se ter em mento que o valor da causa dado à ação originária não obsta o direito à assistência judiciária gratuita, haja vista que o fato de ser credor de grande montante não significa dizer que possui condições de arcar com as custas processuais correspondentes. (TJ-MT - AI: 01077039520098110000 107703/2009, Relator: DR. CIRIO MIOTTO, Data de Julgamento: 09/06/2010, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2010). Negritei.

 

Nesse contexto, considerando os documentos constantes nos autos, a natureza da demanda (ação revisional) e o direito de acesso e facilitação à justiça a pessoa portadora de câncer, é correto entender que restou comprovada a hipossuficiência econômico-financeira do recorrente, faz este jus ao benefício da justiça gratuita.

Desse modo, à guisa do exposto, é forçoso acolher as razões recursais, reformando a sentença recorrida, e dada a imaturidade da causa, determinando o retorno dos autos à origem para seu regular processamento e julgamento.

 

4. DISPOSITIVO

 

Diante o exposto, CONHEÇO do presente apelo e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada para deferir em favor do apelante os benefícios da justiça gratuita e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular processamento e julgamento.

Quanto aos honorários advocatícios, deixo de majorá-los em virtude de sua não fixação em primeiro grau. (REsp 1.573.573/RJ)

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento.

É o voto.

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 

Detalhes

Processo

0824106-22.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Réu

LUDGERO FERNANDES GUIMARAES GONZAGA

Publicação

15/02/2022