TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800044-88.2019.8.18.0051
APELANTE: MARIA VITORIA FILHA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – ANALFABETISMO – DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – RECURSO IMPROVIDO.
1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado.
2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade.
3. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.
4. Sentença mantida, à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800044-88.2019.8.18.0051
Origem:
APELANTE: MARIA VITORIA FILHA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A
APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame apelação intentada, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação anulatória de negócio jurídico c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, aqui versada, proposta por MARIA VITORIA FILHA RODRIGUES, ora apelante, contra o BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
A decisão consistiu, essencialmente, em julgar improcedente a ação, com base no artigo 487, inciso I do CPC. Condenou a apelante a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ela deferida.
Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante, em resumo, que o apelado comprovara a existência da efetivação do empréstimo, aqui em debate, conforme a apresentação do contrato e da efetivação do repasse do valor contratado na conta da apelante. Daí o recurso em apreço, através do qual a apelante renova os pedidos contidos na inicial, alegando, agora, que não realizara nenhum empréstimo com o apelado. Assevera que o mesmo não apresentara contrato idôneo, pois não atendera o que o Código Civil exigiria, para a realização de empréstimo com pessoa analfabeta. Requer, por fim, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais. Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que a magistrada dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações. A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando):
Senhores julgadores, como já relatado, tem-se em exame apelação visando a reforma da decisão que julgou improcedente a ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Salvo melhor juízo, não há como se entender deva a sentença, inclusive em função do contrato tido pela apelante como irregular, merecer reforma, eis que as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, para demonstrar que o contrato bancário celebrado por ela, com o apelado, o foi de forma lídima. Nos autos, diga-se de passagem, estão as cópias da avença e a informação bancária referente ao valor contratado recebido na conta da apelante. A referida documentação, portanto, comprova a relação jurídica pactuada na sua inteireza.
De resto, o analfabetismo não é, como se sabe, motivo para se presumir, por si só, a incapacidade do contratante ou a existência de um vício de consentimento. No sentido desta assertiva, aliás, os seguintes julgados, que bem a resumem e esclarecem:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATANTE ANALFABETO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O fato de o contratante ser analfabeto não invalida o contrato formalmente perfeito, mormente quando não há comprovação de que houve vício de consentimento na formação do pacto, ou de que tenha a instituição financeira se aproveitado da vulnerabilidade do consumidor. Caso em que o contratante estava acompanhado de pessoa alfabetizada e de sua confiança, que também assinou o instrumento. O analfabetismo, de per si, não induz à presunção de incapacidade da pessoa, seja absoluta ou relativa. Precedentes jurisprudenciais. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70050908862, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 13/12/2012)
RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. ASSINATURA. ANALFABETISMO. NULIDADE. DANO MORAL. O analfabetismo da parte contratante, por si só, não é motivo suficiente para invalidar o negócio jurídico. No caso, inexiste elemento de prova a indicar erro, dolo ou coação. Pelo que consta nos autos, a venda do produto foi realizada e não há fundamento para invalidar o contrato. A obrigação de indenizar exige a presença dos requisitos legais. Na espécie, não está presente o ato ilícito. Recurso de apelação não provido. (Apelação Cível Nº 70054364195, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 23/05/2013).
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo, contudo, de majorar os honorários advocatícios, haja vista que o magistrado sentenciante deferiu à apelante os benefícios da justiça gratuita.
Teresina, 14/12/2021
0800044-88.2019.8.18.0051
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA VITORIA FILHA RODRIGUES
RéuBanco Cetelem
Publicação15/12/2021