TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758600-63.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) do reclamante: ISAAC COSTA LAZARO FILHO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO
AGRAVADO: TERESINHA MENDES DA SILVA PESSOA
Advogado(s) do reclamado: MATEUS CAVALCANTE BARROS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA IDÊNTICA. ADOTADAS AS MESMAS RAZÕES DE DECIDIR. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso, o Agravo de Instrumento no qual foi proferida a decisão monocrática ora recorrida foi incluído na mesma pauta de julgamento do presente Agravo Interno.
2. Assim, por ser o presente Agravo dependente do mencionado Agravo de Instrumento, bem como por tratarem de matéria idêntica, foram julgados conjuntamente ambos os recursos, e adotadas neste as conclusões e razões de decidir daquele.
3. Impossibilidade de majoração dos honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.
4. Recurso conhecido e improvido, para manter a decisão recorrida em sua integralidade, pelas mesmas razões já expostas no Agravo de Instrumento nº 0756548-94.2021.8.18.0000.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pela HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, contra decisão monocrática desta relatoria, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0756548-94.2021.8.18.0000, interposto por TERESINHA MENDES DA SILVA PESSOA, ora Agravada, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, por não estarem presentes seus requisitos.
AGRAVO INTERNO: em suas razões, a Agravante repetiu os argumentos já expostos no Agravo de Instrumento, quais sejam: i) a prestação de Home Care é medida excepcional, indicada para as hipóteses em que o paciente, embora necessite de estrutura hospitalar, não lhe seja recomendada a permanência em nosocômio; ii) a Resolução Normativa nº 465/2021, responsável por atualizar o rol da ANS, não prevê o Home Care como serviço de cobertura obrigatória, de modo que a negativa da Operadora de Saúde está pautada na regulação normativa editada pela ANS, o que configura o exercício regular de direito. Com base nisso, requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão monocrática.
CONTRARRAZÕES: em suas contrarrazões ao recurso, a parte Agravada também repetiu os argumentos expostos nas contrarrazões do Agravo de Instrumento, e requereu a manutenção da decisão monocrática.
QUESTÃO CONTROVERTIDA: é questão controvertida, no presente recurso, a reforma, ou não, da decisão monocrática agravada.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO
De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.
Nesse sentido, consigno que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pelo Agravante na decisão monocrática desta relatoria, ora recorrida.
Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0756548-94.2021.8.18.0000.
Ocorre que, o referido recurso foi incluído na mesma pauta de julgamento do presente Agravo Interno, restando nele decidido pela manutenção da decisão da origem que deferiu o tratamento home care à paciente Agravada, no mesmo sentido da decisão monocrática antes proferida e ora recorrida.
Assim, por ser o presente Agravo dependente do mencionado Agravo de Instrumento, bem como por tratarem de matéria idêntica, julgo conjuntamente ambos os recursos, e adoto neste as conclusões e razões de decidir daquele.
Assim, nego provimento ao recurso, pelas mesmas razões já expostas no Agravo de Instrumento nº 0756548-94.2021.8.18.0000.
Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).
Assim, pacífica a jurisprudência do STJ quanto ao não cabimento dos honorários advocatícios recursais no âmbito do Agravo Interno:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.
I - Na origem, trata-se ação declaratória de inexigibilidade de multa de trânsito em desfavor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo. Na sentença, julgou-se extinto o processo, sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, considerando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando-se a nulidade da decisão do Processo Administrativo n. 7282/2009. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial.
II - Quanto à majoração dos honorários advocatícios na forma do art.
85, § 11, do CPC/2015, observa-se que a decisão monocrática, no Superior Tribunal de Justiça, já havia assim se pronunciado: "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça." III - Assim, não é cabível a majoração dos honorários recursais por ocasião do julgamento do agravo interno, tendo em vista que a referida verba deve ser aplicada apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não a cada recurso interposto na mesma instância.
IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1240994/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Afastada a alegação de julgamento extra petita, visto que o acórdão recorrido não violou os limites objetivos da demanda, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa da exposta na inicial.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, iniciando-se a via extraordinária, com a interposição do agravo em recurso especial ou do recurso especial, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não cabe majoração de honorários recursais.
3. "Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno" (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.772.480/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/7/2019, DJe 6/8/2019).
4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
(STJ, AgInt no AREsp 521.704/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)
Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente recurso, mas lhe nego provimento, para manter a decisão recorrida em sua integralidade, pelas mesmas razões já expostas no Agravo de Instrumento nº 0756548-94.2021.8.18.0000.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.
É como voto.
Teresina-PI, data no sistema.
Desembargador FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
Relator
0758600-63.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorHAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuTERESINHA MENDES DA SILVA PESSOA
Publicação17/01/2022