TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002276-08.2017.8.18.0074
APELANTE: MARIA APARECIDA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 414/2010 DA ANEEL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA NO CONSUMO DE ENERGIA. DESCABIDA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Deve existir um relatório com a avaliação técnica da suposta violação, para consubstanciar a sua existência, quando não for requerida a perícia, revelando-se frágil a apuração de fraude de forma unilateral pela ré.
2. Não houve comprovação de alteração considerável no consumo já habitualmente registrado, descabendo, portanto, a cobrança a título de recuperação de consumo pretendida pela ora recorrente, como é exigido pela jurisprudência.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002276-08.2017.8.18.0074
Origem:
APELANTE: MARIA APARECIDA DE CARVALHO
Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA - PI11532-A, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES - PI12406-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Apelação Cível interposto contra sentença exarada nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0002276-08.2017.8.18.0074 - Vara Única da Comarca de União/PI), ajuizada por MARIA APARECIDA DE CARVALHO contra EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Ingressou o autor com a ação, alegando em síntese, que é titular da unidade consumidora nº 1493739-5, a qual foi vistoriada por técnicos da requerida em 15.08.2015, tendo sido verificada suposta irregularidade no medidor
Sustentou que supostamente foram encontradas avarias no medidor, tendo sido estimado valor a título de recuperação de carga correspondente a quatrocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos (R$ 467,58).
Ponderou que não teria participado dos atos de fiscalização da empresa demanda e nem teria sido ouvida quando da elaboração de tais laudos.
Juntou aos autos: Notificação, Diferença de Faturamento, ID 3975237, p. 30.
Citada, a empresa ré ofereceu contestação (ID 3975237, p. 60/79), sustentando preliminarmente ausência de agir e impossibilidade de concessão do benefício de justiça gratuita, e no mérito, a legalidade da recuperação de consumo e a inexistência de danos morais e materiais.
Juntou: Notificação assinada pela parte autora, ID 3975237, p. 80. Levantamento de Carga, ID 3975237, p. 83. Formulário de Evidências Fotográficas, ID 3975237, p. 84. Formulário para Cadastro de Consumidor, Termo de Notificação e Informações Complementares e Termo de ocorrência e Inspeção, ID 3975237, p. 86/90, ambos assinados pela autora.
Réplica à contestação (ID 3975237, p. 119/123).
Por sentença (ID 3975238, p. 36/41), o MM. Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para determinar que o requerido se abstenha em interromper/suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora, em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não faturada que seja anterior a 90 dias da data da inspeção, na fatura de energia elétrica referente ao processo administrativo de recuperação de consumo.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 3975238, p. 45/57), requerendo seu provimento para reformar a sentença, com o julgamento procedente da ação.
Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (ID 3975238, p. 64/84), pugnando pela manutenção da sentença.
A Procuradoria de Justiça deixou de exarar parecer, por alegar ausência de interesse público a ser tutelado (ID 4339398, p. 01).
É o relatório.
VOTO
O recurso merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, passando assim a sua análise.
Trata-se de ação na qual a autora objetiva a declaração de nulidade do débito referente à recuperação de carga da unidade consumidora nº 0497860-9 e a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Infere-se dos autos que os funcionários da empresa apelada realizaram vistoria na unidade consumidora da apelante, na qual emitiram Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI (ID 3975237, p. 89/90), comunicando a existência de suposto desvio de energia no ramal de entrada do medidor, e colheram fotografias do local em que o equipamento estava instalado (ID 3975237, p. 84).
Diante da suposta irregularidade, a ré emitiu uma cobrança de recuperação de consumo correspondente a quatrocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos (R$ 467,58).
A Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL, que estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica de forma atualizada e consolidada, dispõe sobre a caracterização da irregularidade e recuperação da receita, in verbis:
“Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
§ 1° A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:
I — emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção — TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;
II — solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;
III — elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;
(...)”
Extrai-se do mencionado artigo que deve existir um relatório com a avaliação técnica da suposta violação, para consubstanciar a sua existência, quando não for requerida a perícia, revelando-se frágil a apuração de fraude de forma unilateral pela ré. Além disso, para corroborar suposta irregularidade, fazia-se necessário que a empresa apelada demonstrasse um aumento significativo do consumo de energia elétrica nos meses posteriores à troca do medidor, conforme entendimento adotado pelos Tribunais Pátrios, inclusive do Col. Superior Tribunal de Justiça:
“EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE EM RAMAL DE ENTRADA DO MEDIDOR DA UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR. COBRANÇA DA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO DÉBITO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CONCESSIONÁRIA RÉ. OBEDIÊNCIA AO PROCEDIMENTO LEGAL PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE EXTERNA DE MEDIDOR. CONSUMO INALTERADO APÓS A REGULARIZAÇÃO DO SUPOSTO DESVIO DE ENERGIA. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO CORTE NO FORNECIMENTO OU INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. É legítima a apuração de fraude na medição de energia levada a cabo pela Concessionária responsável pelo seu fornecimento, desde que observado o devido processo legal no âmbito administrativo. 2. Para que se legitime a cobrança da recuperação de consumo de energia elétrica, exige-se, além da observância do procedimento legal, a aferição do aumento do consumo após regularização do suposto desvio de energia. 3. A cobrança que não ocasionou suspensão do fornecimento de energia elétrica ou negativação do nome do consumidor de energia elétrica em cadastros de restrição a crédito, não atenta contra a sua dignidade, configurando mero aborrecimento incapaz de ensejar indenização de ordem moral. (TJ-PB 00515653520148152001 PB, Relator: DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/04/2018, 4ª Câmara Especializada Cível)”
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EM RELAÇÃO A VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1o., 29 E 31 DA LEI 8.987/1995; 2o., § 1o. E 2o. DA LINDB E 7o. DO CDC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 333, I DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As teses referentes aos arts. 1o., 29 e 31 da Lei 8.987/95; 2o., § 1o. e 2o. da LINDB e 7o. do CDC não foram debatidas pelo Tribunal de origem, tampouco foram suscitadas nos Embargos de Declaração opostos. Carecem, portanto de prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, reconheceu que as provas produzidas nos autos por meio do TOI não são idôneas a demonstrar a existência de irregularidade na unidade de consumo, não existindo afronta ao art.
333, I do CPC/1973 quando a prova da fraude deve ser produzida pela Agravante, como no caso. Também é firme o entendimento desta Corte Superior de que não é suficiente para a caracterização da suposta fraude a prova apurada unilateralmente pela concessionária.
3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento do STJ, não merece prosperar a irresignação, incidindo o comando inserto na Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional.
4. Agravo Regimental da Concessionária a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 521.111/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018)”
“DIREITO PÚBLICO NÃO-ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DOS LACRES DO MEDIDOR DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA FRAUDE, ALTERAÇÃO OU REDUÇÃO NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A simples alegação de que os lacres do medidor de consumo de energia foram violados não justifica a recuperação de consumo nos termos do art. 130 da Resolução - ANEEL nº 414/10. É necessária a demonstração efetiva de que houve redução ou alteração significativa na medição da energia que passou pelo medidor da unidade consumidora, na medida em que a própria legislação de regência garante à concessionária o direito ao ressarcimento das despesas para a verificação e cobrança dos débitos oriundos de fraude, desde que devidamente comprovados, consoante a orientação desta Câmara. 2. Portanto, no caso concreto, revela-se descabida a recuperação de consumo tal como operada pela concessionária, sendo a melhor solução a procedência do pedido vertido na inicial quanto ao tema. 3. A suspensão do fornecimento da energia elétrica como forma de coerção para o pagamento de débitos pretéritos não é possível em virtude da essencialidade do serviço público prestado. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70079970372 RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 31/01/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/02/2019)”
Entretanto, compulsando os autos, apesar de a parte autora afirmar na inicial de que não houve diferença de faturamento de consumo nos meses subsequentes à apuração de suposta irregularidade, a empresa ré em momento algum fez prova de que após a verificação da irregularidade de que houve aumento no consumo de energia.
Conclui-se, então, diante da não comprovação pela empresa apelada, de que não houve alteração considerável no consumo já habitualmente registrado, descabendo, portanto, a cobrança a título de recuperação de consumo pretendida pela ora recorrente.
Assim, é certo que o débito deve ser declarado inexistente, cumprindo declarar inexistente o débito faturado a título de Diferença de Faturamento, ID 3975237, p. 30.
Em relação ao dano moral, cabe mencionar que a mera ocorrência de cobranças indevidas não é capaz, por si só, de causar abalo moral ou desequilíbrio emocional ao consumidor, sendo que a indenização pleiteada somente deve ser concedida em casos excepcionais.
Desta forma, descabida a pretensão indenizatória, porquanto os supostos problemas enfrentados não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, sobretudo por inexistir provas, de inscrição negativa junto aos órgãos restritivos de crédito ou corte de sua energia, motivo pelo qual hei por bem não acolher o pedido trazido no recurso da parte autora, não reconhecendo o dano moral.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO PARCIAL deste RECURSO DE APELAÇÃO, desconstituindo o débito de energia elétrica existente na unidade consumidora nº 0497860-9, reformando-se a sentença atacada.
Cumpre-me inverter a condenação em custas e honorários advocatícios impostos na sentença. (Destaques nossos).
É o voto.
Teresina, 09/01/2022
0002276-08.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorMARIA APARECIDA DE CARVALHO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação14/01/2022