Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0003537-96.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003537-96.2020.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/ 7ª Vara Criminal APELANTE: José Ítalo Pereira da Silva ADVOGADA: Iracy Almeida Goes Nolêto (OAB/PI 2335) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 1. TESE DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. MERCANCIA VISLUMBRADA. 3. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PATAMAR MÍNIMO JÁ APLICADO PELO MAGISTRADO. PREJUDICIALIDADE. 4. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. 5. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. 6. NECESSDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO (SEMIABERTO). RÉU REINCIDENTE. 7. SUSBTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUITITOS PREVISTOS NO ART. 44, DO CP. 8. RECURSO CONHECIMENTO E IMPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de apresentação e apreensão, o laudo de exame de constatação, laudo de exame pericial em substância, bem como a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas, onde é possível verificar a configuração do crime de tráfico nas modalidades “trazer consigo” e “ter em depósito”. 2. Conforme o depoimento das testemunhas de acusação, a residência do acusado foi apontada por um usuário como ponto de venda de droga, o réu foi encontrado na posse de parte dos entorpecentes e a outra parte foi encontrado dentro da casa deste, havendo o apelante, inclusive, assumido a propriedade da substância. Assim, tendo em vista que o conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante apontam a mercancia da droga apreendida, resta inviabilizada a pretendida desclassificação para uso. 3. O magistrado singular reconheceu todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu e aplicou a pena-base no mínimo legal, restando, pois, prejudicado o pedido da defesa neste ponto. 4. A defesa requer a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. No caso, conforme restou consignado na sentença condenatória, o acusado possui duas condenações transitadas em julgado por crime da mesma espécie (tráfico de drogas), sendo, portanto, inviável o reconhecimento da referida minorante. 5. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo, não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. Ademais, a quantidade de dias-multa fixada foi estabelecida em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Inexistindo reparo a ser feito, mantém-se a pena de multa estabelecida 6. Não obstante o quantum da pena fixada, o magistrado singular fixou o regime mais gravoso (fechado), tendo em vista o réu ser reincidente, conforme determina o art. 33, §2º, “a”, do CP, o que não vislumbra-se qualquer ilegalidade. 7. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, vez que encontra óbice no art. 44, incisos I e II, do Código Penal. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003537-96.2020.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/12/2021 )

Acórdão



 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003537-96.2020.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/ 7ª Vara Criminal

APELANTE: José Ítalo Pereira da Silva

ADVOGADA: Iracy Almeida Goes Nolêto (OAB/PI 2335)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 1. TESE DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. MERCANCIA VISLUMBRADA. 3. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PATAMAR MÍNIMO JÁ APLICADO PELO MAGISTRADO. PREJUDICIALIDADE. 4. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. 5. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. 6. NECESSDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO (SEMIABERTO). RÉU REINCIDENTE. 7. SUSBTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUITITOS PREVISTOS NO ART. 44, DO CP. 8. RECURSO CONHECIMENTO E IMPROVIDO.

1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de apresentação e apreensão, o laudo de exame de constatação, laudo de exame pericial em substância, bem como a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas, onde é possível verificar a configuração do crime de tráfico nas modalidades “trazer consigo” e “ter em depósito”.

2. Conforme o depoimento das testemunhas de acusação, a residência do acusado foi apontada por um usuário como ponto de venda de droga, o réu foi encontrado na posse de parte dos entorpecentes e a outra parte foi encontrado dentro da casa deste, havendo o apelante, inclusive, assumido a propriedade da substância. Assim, tendo em vista que o conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante apontam a mercancia da droga apreendida, resta inviabilizada a pretendida desclassificação para uso.

3. O magistrado singular reconheceu todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu e aplicou a pena-base no mínimo legal, restando, pois, prejudicado o pedido da defesa neste ponto.

4. A defesa requer a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. No caso, conforme restou consignado na sentença condenatória, o acusado possui duas condenações transitadas em julgado por crime da mesma espécie (tráfico de drogas), sendo, portanto, inviável o reconhecimento da referida minorante.

5. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo, não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. Ademais, a quantidade de dias-multa fixada foi estabelecida em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Inexistindo reparo a ser feito, mantém-se a pena de multa estabelecida

6. Não obstante o quantum da pena fixada, o magistrado singular fixou o regime mais gravoso (fechado), tendo em vista o réu ser reincidente, conforme determina o art. 33, §2º, “a”, do CP, o que não vislumbra-se qualquer ilegalidade.  

7. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, vez que encontra óbice no art. 44, incisos I e II, do Código Penal.  

8. Recurso conhecido e improvido. 




ACÓRDÃO


 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um. 

 



 RELATÓRIO

 

O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado José Ítalo Pereira da Silva, imputando-lhe a prática do crime de tráfico drogas (art. 33, da Lei 11.343/06). Ao prolatar a sentença, o magistrado condenou o acusado à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicial no fechado, e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, pelo crime indicado na peça acusatória.

 

O réu interpôs Apelação Criminal. Nas razões recursais, a defesa do apelante alega, em resumo, insuficiência probatória para ensejar a condenação do recorrente pelo crime tráfico de drogas, em razão da prova ter se baseado exclusivamente nos depoimentos dos policiais, o que pleiteia a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição do recorrente. Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para o delito de uso próprio. Caso assim não entenda, pleiteia: a) a fixação da pena-base no mínimo legal; b) a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06; c) a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos; d) a fixação do regime menos gravoso (semiaberto); e) a redução da pena de multa

 

O representante Ministerial apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo apresentado pelo acusado.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e no mérito, pelo improvimento do presente Apelo, mantendo-se a r. sentença condenatória por seus próprios fundamentos.

 

É o relatório.



VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

O recorrente José Ítalo Pereira da Silva pleiteia a reforma da sentença para que seja absolvido do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei de Drogas), sob a alegação de fragilidade da prova oral colhida nos autos.

 

Passo a analisar a prova produzida nos autos.

 

O laudo de exame pericial constante nos autos atesta que a substância apreendida trata de 7,42g (sete gramas e quarenta e duas centigramas) de cocaína, distribuídos em 13 invólucros plásticos.

 

A testemunha Jurandir Alvino de Sousa Abreu, policial militar, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

(...) que o declarante estava fazendo ronda na área da zona sul quando se deparou com um cidadão que se dizia viciado (...) que esse morador falou que tinha comprado uma substância e não gostou, falando que esse rapaz estava vendendo droga; (...) que a guarnição foi até o local fazer rondas e se tratava de um quitinete; que, na porta da quitinete, o declarante fez a abordagem de dois indivíduos; que o declarante perguntou o que esses indivíduos faziam no local, o que foi respondido que estavam apenas fazendo uma visita a uns amigos; que, ao passar na porta da quitinete onde o Ítalo morava, este estava saindo; que o declarante fez a abordagem do Ítalo, momento em que encontrou duas porções de entorpecentes;  que os entorpecentes estava na mão do acusado, vez que este ia passar para o rapaz que ia comprar; que o declarante fez uma busca pessoal no acusado e este informou que estava vendendo o entorpecente por R$30,00 reais; que o acusado disse que só tinha aqueles dois e não tinha mais na residência dele; que o entorpecente encontrado na mão do acusado era um invólucro branco, aparentemente cocaína; que a guarnição fez busca na residência do acusado e na sala tinha uma gaveta (...) onde foi encontrada mais porção de droga e o dinheiro que se encontrava com o acusado; que, diante disso, o declarante informou que iria conduzir o acusado para a Central de Flagrantes; que a droga que estava na gaveta era semelhante aquela que estava na mão do acusado, inclusive o papelote era da mesma cor; (...) que várias pessoas já tinham denunciado a quitinete que o acusado morava como boca de fumo; (...) que o acusado confessou que a droga era dele; (...).

 

A testemunha Paulo Cesar de Sousa Matos, policial militar, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

(…) que o declarante foi informado por popular de que existia um movimento em uma residência/quitinete; (...) que era um movimento de pessoas, intensa entrada e saída de pessoas; que foi a informação que o popular tinha lhe dado; que a guarnição foi averiguar; (...) que o declarante ficou na contenção de três pessoas que se encontrava na entrada; que o 01, sargento Jurandir, entrou logo a frente e fez a abordagem ao acusado; (...) que foi encontrado com o acusado essa trouxinha/ invólucro de, supostamente, cocaína; (...) que os três indivíduos informaram que eram amigos do acusado e estava no local só de passagem; (...) que, com esses três, não foi encontrada droga (...) que nessa quitinete específica morava o acusado (...) que o acusado assumiu a droga para a guarnição; (...) que o acusado não soube responder em que trabalhava (...) que a droga que estava na mão do acusado tinha a mesma embalagem da droga que foi encontrada na gaveta; (...) que, na Central, o acusado falou “em off” que vendia droga, mas não foi na frente do Delegado; (...).” 

 

A testemunha Jakson André Sobrinho Matos, policial militar, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(...) que o declarante estava fazendo patrulhamento normal, quando um popular acionou a guarnição, denunciado um movimento estranho nessa residência, uso de droga e pessoas estranhas entrando; que a guarnição foi averiguar a situação; que, ao chegar no local, realmente tinha um pessoal na calçada e outros haviam adentrado a casa; que o declarante ficou na contenção dos que estavam na calçada, vez que era o motorista da viatura (...) que o declarante só sabe essa parte, porque ficou na contenção dos de fora (...) que a droga que foi encontrada dentro da gaveta da quitinete tinha a mesma embalagem da droga que estava na mão do acusado, vez que a droga apreendida tinha as mesmas características; (...) que a denúncia era de que naquele lugar funcionava uma boca de fumo (...).”


O acusado José Ítalo Pereira da Silva, embora tenha negado a autoria do crime de tráfico, assumiu a propriedade do entorpecente sob o alegação de que seria usuário de drogas:


 “(...) que as treze trouxinhas apreendidas eram do declarante para o seu uso; que o declarante adquiriu por R$390,00 reais (...)”.

 

De início, cabe ressaltar que o tráfico de entorpecentes é um crime plurinuclear, sendo que “a prática de qualquer uma das condutas descritas no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 já caracteriza o delito[1]. Assim, restará configurada o tráfico de drogas quando o acusado “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.

 

No presente caso, a materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de apresentação e apreensão, o laudo de exame de constatação, laudo de exame pericial em substância, bem como a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas Jurandir Alvino de Sousa Abreu, Paulo Cesar de Sousa Matos e Jakson André Sobrinho Matos, onde é possível verificar a configuração do crime de tráfico nas modalidades “trazer consigo” e “ter em depósito”.

 

Pontua-se que, embora o recorrente não tenha sido flagrado efetivamente vendendo o entorpecente, os policiais receberam informações de um usuário de que a residência do acusado era ponto de venda de drogas e, ao chegarem no local, perceberam a presença de algumas pessoas na porta da casa e o acusado chegando com duas trouxinhas de cocaína na mão. Some-se a isso ao fato do apelante ter assumido a propriedade da substância, embora sob a alegação de que era para consumo. Resta, pois, comprovada a prática do crime de tráfico de drogas.

 

Ressalta-se que, conforme o depoimento das testemunhas Jurandir Alvino de Sousa Abreu, Paulo Cesar de Sousa Matos e Jakson André Sobrinho Matos, a residência do acusado foi apontada por um usuário como ponto de venda de droga, o réu foi encontrado na posse de parte dos entorpecentes e a outra parte foi encontrado dentro da casa deste, havendo o apelante, inclusive, assumido a propriedade da substância. Assim, tendo em vista que o conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante apontam a mercancia da droga apreendida, resta inviabilizada a pretendida desclassificação para uso.

 

Comprovadas a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), mantenho a condenação do acusado.

 

Da dosimetria

 

A defesa pleiteia, ainda, o redimensionamento da reprimenda do acusado, mediante a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.

 

Passo a analisar a dosimetria, proferida na sentença recorrida:

 

“(...) Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, importante se faz a rotulação das mesmas:

 

Culpabilidade: É normal a espécie do delito, pois presente o dolo.

 

Antecedentes: Trata-se da análise da vida pregressa em matéria criminal. Importante observar a incidência da Súmula nº 444 do STJ, que veda a utilização do Inquérito Policial e ações penais em curso para agravar a pena base. Na hipótese em análise, o acusado possui duas condenações anteriores pelo crime de tráfico de drogas (ação penal nº 0030112-83.2016.8.18.0140 e ação penal nº 0009016-75.2017.8.18.0140), com trânsito em julgado certificado, o que refletirá na segunda fase da dosimetria da pena, por força do reconhecimento do instituto da reincidência.

 

Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança, etc. Inexiste nos autos elementos para uma análise negativa.

 

Personalidade: Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa. Características pessoais do agente, a sua índole e periculosidade. O entendimento majoritário na jurisprudência é da dificuldade ou até impossibilidade de se valorar referida circunstância pois seria necessário ao Magistrado profundo conhecimento da psicologia para análise da mesma. Para o fim do direito, o alcance semântico do termo é mais humilde, mormente que a insensibilidade acentuada a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente. Isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente notificado nos autos, capazes de extravasar a inerência do tipo penal. In casu, os elementos de prova dos autos não se consideram aptos a autorizar uma análise negativa da personalidade do réu. Motivos: São as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis.

 

O motivo do crime é inerente ao tipo penal, e a própria criminalização.

 

Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõe. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação, condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas especiais de aumento da pena. No caso, é inerente ao tipo penal.

 

Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz a sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziu qualquer consequência extrapenal.

 

Comportamento da vítima: A Jurisprudência dos Tribunais Superiores não tem utilizado o comportamento da vítima para majorar a pena do réu.

 

Natureza da droga: Apreendido com o réu cocaína, em seu subtipo crack. Deixo de valorar tal circunstância negativamente. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, apesar da natureza do entorpecente ser elemento idôneo a fim de exasperar a pena base do delito de tráfico de drogas, fora apreendido 7,42 g de entorpecente, de modo que não vislumbro maior desvalor da conduta tão somente pela apreensão do entorpecente do tipo crack, apesar de se tratar de nocivo entorpecente, ante a pequena quantidade de droga apreendida.

 

(...)

 

Quantidade da droga: quantidade de entorpecente não relevante, motivo pelo qual não exaspero a pena pela presente circunstância.

 

(...)

 

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante a análise das circunstâncias supra, fixo a pena base do réu em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

 

Inexistem atenuantes a serem consideradas. O réu declinou em Juízo a posse do entorpecente para a finalidade do uso próprio, razão pela qual nos moldes da Súmula n. 630 do STJ, não merece ser admitida eventual confissão.

 

Presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal). Da análise do art. 63 do Código Penal despontam três requisitos imprescindíveis para a configuração da reincidência, ordenados cronologicamente:a) um crime, cometido no Brasil ou em outro país; b) condenação definitiva, isto é, com trânsito em julgado, por esse crime; e c) prática de novo crime. A reincidência configura-se com a prática de novo crime, após ter sido o agente definitivamente condenado por fatos delituosos anteriores. No caso em espécie, as sentenças condenatórias das ações nº 0030112-83.2016.8.18.0140 e nº 0009016-75.2017.8.18.0140 transitadas em julgado, respectivamente, em 03/12/2019 e 23/05/2019, tendo sido o novo crime praticado em 18/08/2020. Assim, em razão da dupla reincidência, agravo a pena em 1 / 3. (6 anos e 8 meses e 666 dias-multa). No caso em questão o réu possui dupla reincidência.

 

(...)

 

Agravo, portanto, a reprimenda em 1 /6, fixando-a no patamar intermediário de 7 anos, 9 meses e 10 dias e 777 dias-multa.


Inexiste causa de diminuição a ser considerada. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 é possível se o réu for primário, portador de bons antecedentes e não integrar organização criminosa, e nem se dedicar às atividades criminosas. No caso em espécie, conclui-se que o réu se dedica a atividades criminosas com afinco, pois condenado com sentença passado em julgado pelo mesmo crime que denunciado nestes autos, e, portanto, não preenchendo os requisitos cumulativos para a concessão da benesse.

 

(...) Inexiste causa de aumento.

 

Assim, ausentes outras causas modificadoras, fixo a pena definitiva do réu JOSÉ ÍTALO PEREIRA DA SILVA em 07 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 777 dias-multa. (...)”

 

O crime de tráfico de drogas prevê pena em abstrato 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

 

Na primeira fase da dosimetria, verifica-se que o magistrado singular reconheceu todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu e aplicou a pena-base no mínimo legal, restando, pois, prejudicado o pedido da defesa neste ponto.

 

A defesa requer, ainda, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, que estabelece que: “Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. No caso, conforme restou consignado na sentença condenatória, o acusado possui duas condenações transitadas em julgado por crime da mesma espécie (tráfico de drogas), sendo, portanto, inviável o reconhecimento da referida minorante.

 

A propósito, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. INCIDÊNCIA DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INTERESTADUALIDADE. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.

2. A configuração da reincidência e dos maus antecedentes impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência do cumprimento dos requisitos legais. No presente caso, a Corte de origem consignou que o acusado possui maus antecedentes e é reincidente específico, não havendo qualquer ilegalidade no afastamento do referido benefício.

3. (...)

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 1676733/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020) Destaquei

 

Mantém-se, portanto, a pena aplicada na sentença.

 

Da redução da pena de multa

 

O acusado pleiteia a redução da pena de multa, sustentando hipossuficiência econômica.

 

A condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[2] e precedentes do STJ.[3]

 

Ocorre que, no caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal[4]. Ademais, a quantidade de dias-multa fixada foi estabelecida em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.

 

Inexistindo reparo a ser feito, mantém-se a pena de multa estabelecida.


Do regime de cumprimento inicial


A defesa do acusado requer, ainda, a fixação do regime semiaberto para cumprimento inicial da pena, tendo em vista o quantum da pena fixada na sentença.

 

Sobre o regime de cumprimento inicial de pena, esclareço que, não obstante o quantum da pena fixada, o magistrado singular fixou o regime mais gravoso (fechado), tendo em vista o réu ser reincidente, conforme determina o art. 33, §2º, “a”, do CP, o que não vislumbro qualquer ilegalidade.


Do pedido de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos

 

Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, vez que encontra óbice no art. 44, incisos I e II, do Código Penal[5].

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator



[1] RHC 53.136/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014

[2]    Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

[3]    “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 838154/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

[4]    Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

      [5]    “Art. 44. As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;          

II - o réu não for reincidente em crime doloso;




Teresina, 13/12/2021

Detalhes

Processo

0003537-96.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

JOSE ITALO PEREIRA DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

14/12/2021