TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800227-84.2018.8.18.0054
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: EDNA MARIA VIEIRA MENDES
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. LIDE ANGULARIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. O comparecimento espontâneo da ré nos autos supre a ausência de sua citação e, no caso de extinção do feito, sem resolução do mérito, esta faz jus ao recebimento da verba honorária sucumbencial, ante o princípio da causalidade. 2. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER o apelo, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de reformar a sentença atacada para condenar o autor ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDNA MARIA VIEIRA MENDES em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO que move o BANCO ITAUCARD S.A. Na sentença recorrida o magistrado de piso julgou extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art, 485, I, CPC, em razão da inércia do autor diante do despacho do juiz de piso que determinou a emenda à inicial.
Não tendo o magistrado de piso condenado a parte autora em honorários advocatícios, o apelado interpôs o presente recurso de apelação. Contrarrazões apresentada pugnando pela manutenção da sentença.
É o que basta relatar.
Passo ao voto.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
Depreende-se dos autos que o apelado ajuizou a presente "Ação de Busca e Apreensão" em face da apelante, pretendendo a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, em razão do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. Determinou-se a emenda da petição inicial para que o banco juntasse aos autos a via original da cédula de crédito bancário que fundamenta a presente ação. A requerida compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação.
A sentença julgou extinto o feito sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e deixando de condená-lo em honorários, considerando não ter sido angularizada a reação jurídica processual e que o comparecimento espontâneo ao processo antes do despacho inicial não contribuiu para a conclusão do julgado.
Ao que se infere dos autos, em decisão de determinou o juízo singular a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de juntar a via original da Cédula de Crédito Bancário que fundamentava a presente ação. No entanto, a determinação de apresentação da via original não foi atendida, advindo a sentença ora recorrida. A priori, por não ter sido determinada a citação da ré, não caberia condenação do banco aos honorários sucumbenciais.
Não obstante, a requerida, ora recorrente, compareceu espontaneamente nos autos, apresentando contestação e reconvenção. Destarte, em razão da extinção, sem resolução do mérito, da demanda enseja-se o pagamento da verba honorária à recorrente, considerando o princípio da causalidade.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e Tribunais pátrios, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. LIDE TRIANGULARIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O comparecimento espontâneo da ré nos autos supre a ausência de sua citação e, no caso de extinção do feito, sem resolução do mérito, esta faz jus ao recebimento da verba honorária sucumbencial. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, 3ª CC, Ac nº 0103234-57, Rel. Des. G erson Santana Cintra, DJe de 21/11/2018).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI 911/69 - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU - ARGUIÇÃO DE LITISPENDÊNCIA - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CRITÉRIOS PARA FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em atenção ao princípio da causalidade, o autor que desiste de ação, porque advertido pelo réu sobre existência de demanda idêntica anteriormente proposta, deve ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base nos requisitos informados pelo § 2º do art. 85 do CPC. (TJ-MG - AC: 10000191705318001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 18/05/0020, Data de Publicação: 21/05/2020)
Com efeito dispõe o § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil que, verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. “(...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”
Da análise do citado dispositivo legal, verifica-se para a fixação dos honorários advocatícios, o juiz deve observar o percentual entre 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.
Nesse entendimento, analisando detidamente os autos, verifico que a fixação dos honorários deve observar os critérios definidos, in casu, o valor da causa, a fim de corresponder à justa remuneração do trabalho profissional.
Destarte, analisando os critérios de fixação, seguindo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, verifico que não se trata de causa com grande complexidade, na qual foram realizados atos elementares, desta forma, impõe-se a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, já CONHECIDO o apelo, DOU-LHE PROVIMENTO a fim de reformar a sentença atacada para condenar o autor ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 a 10 de dezembro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 14/01/2022
0800227-84.2018.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuEDNA MARIA VIEIRA MENDES
Publicação19/01/2022