TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831698-20.2019.8.18.0140
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI, MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
APELADO: CAMILA FERNANDES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CONTRATO ORIGINAL - DOCUMENTO OBRIGATÓRIO - REFERÊNCIA AO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E DA CIRCULABILIDADE - EXIBIÇÃO QUE SE IMPÕE- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A juntada da via original do título de cédula de crédito bancária é requisito essencial à formação válida do processo e visa assegurar a autenticidade da cártula apresentada, bem como afastar a hipótese de ter o título circulado, devendo a sentença ser mantida. 2. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DESTE RECURSO, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, de modo a NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença atacada. Instada, a d. Procuradoria de Justiça deixou de exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a ser tutelado.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo AYMORE CREDITO E FINANCIAMENTO, contra decisão exarada nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada contra CAMILA FERNANDES DA SILVA, ora apelada.
Ingressou com esta demanda a parte autora/apelante alegando, em síntese, que celebrou com o réu/apelado um contrato de financiamento para compra de um veículo e que o mesmo não teve as parcelas pagas da forma pactuada. Em vista disso, pleiteia, judicialmente, liminar de reintegração do bem garantidor do contrato e que tal medida seja confirmada quando da decisão de mérito.
Juntou aos autos documentos, dentre eles: Contrato de Alienação Fiduciária e notificação extrajudicial e aviso de recebimento. O d. magistrado a quo determinou a emenda da inicial, determinando que a parte autora fizesse constar nos autos a Cédula de Crédito Bancário original.
Devidamente intimada, decorreu o prazo e parte autora não cumpriu com a referida diligência, conforme Certidão. Por sentença o MM. Juiz julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, indeferindo a inicial, com fundamento nos arts. 330, IV e 321, parágrafo único do CPC.
Inconformada com a referida decisão, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, visando a reforma da decisão por defender que cópia do contrato supre a necessidade de apresentação de documento original.
Instada, a d. Procuradoria de Justiça deixou de exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a ser tutelado.
É o relatório.
Passo ao voto.
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser CONHECIDA, eis que a mesma se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade recursal.
O recorrente pugna pela reforma da sentença sustentando que a juntada do original da Cédula de Crédito Bancário mostra-se desnecessária, posto que não há necessidade de contrato original de financiamento com garantia fiduciária.
Não prospera tal alegação, eis que, nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. Desta forma, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, a decisão ora atacada defendeu a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
No caso vertente, verifica-se que a Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo apelante foi instruída com cópia de Cédula de Crédito Bancário, dotada de circularidade cambial, negociável por vontade das partes, prevista no art. 26 da Lei 10.931/04, a qual pode ser emitida com ou sem garantia, real ou fidejussória, cedularmente constituída, nos termos do art. 272 da referida lei.
Assim, não pairam dúvidas de que o documento que embasou a propositura da ação é título de crédito, por expressa previsão legal. Na hipótese dos autos, há de ser observado que uma das principais características do título de crédito é a circulabilidade e, no caso da cédula de crédito bancário, a circulação é feita por meio de endosso em preto, conforme preceitua o art. 29, 1º, da Lei 10.931/04.
Portanto, com base no princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse do documento, condição sem a qual, em que pese a pessoa seja efetivamente a credora, não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico cambial.
Logo, a apresentação do original do título é imprescindível à propositura da ação, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. Ademais, importa ressaltar que a respeito da cédula de crédito bancário especificamente, prevê o § 3º do art. 29 da Lei 10931/04 que "somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão 'não negociável'". Com base nesses argumentos pode-se afirmar que a inicial instruída com fotocópia simples da cédula de crédito bancário não supre a exigência do art. 320 do CPC razão pela qual deveria ter sido trazido aos autos o original do título de crédito.
Nesse sentido é a jurisprudência, inclusive desta Primeira Câmara, in litteris:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL. TÍTULO DE CRÉDITO (ART. 29 DA LEI N. 10.931 /04). PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO POR ENDOSSO. NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Decisão do magistrado de piso houve por bem determinar que a parte autora, ora agravante, emendasse a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar nos autos a Cédula de Crédito Bancário original. 2. A Cédula de Crédito Bancário configura-se como título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso. 3. Necessária se faz a juntada do contrato original, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, pois por meio deste se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída. 4. Não merece reparo a determinação para a juntada da Cédula de Crédito Bancário original, restando prejudicadas as análises das demais teses que buscam justificar a desnecessidade de juntada do original da cártula. 5. Agravo de Instrumento conhecido e negado provimento. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.007584-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/02/2019)”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU 1. PRELIMINAR. ALEGADA NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL. ACOLHIMENTO. ORDEM DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. EXEGESE DO ART. 29, § 1º, DA LEI N. 10.931/2004 - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. EXTINÇÃO Da ação de busca e apreensão NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO, POR CONSEQUÊNCIA, DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. 2. mérito. impugnação aos pleitos da reconvenção. extinção da ação principal que não prejudica a análise (cpc, art. 343, § 2º). 2.1. JUROS REMUNERATÓRIOS. SUSTENTADA ABUSIVIDADE DOS PERCENTUAIS AJUSTADOS. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS (RECURSO REPETITIVO), NA SÚMULA 382 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO ENUNCIADO I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. PERCENTUAIS CONTRATADOS QUE, apesar de SUPERarem A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, REFERENTE AO MÊS DA CONTRATAÇÃO, não Se demonstram abusivos. pleito não acolhido. 2.2. TARIFA DE CADASTRO - TC. REQUERIDO AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NOS RECURSOS REPETITIVOS ESPECIAIS N. 1.255.573/RS E 1.251.331/RS. PREVISÃO EXPRESSA DA TC NO CONTRATO QUE ATENDE AO ART. 6º, III, DO CDC. AVENÇA FIRMADA EM JUNHO DE 2010 (RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007). COBRANÇA PERMITIDA. VALOR PREVISTO NÃO ABUSIVO. 2.3. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. REQUERIDA ILEGALIDADE DA COBRANÇA. RECENTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO REPETITIVO ESPECIAL N. 1639320/SP. RUBRICA QUE PODE SER CONTRATADA ENTRE AS PARTES. ausência DE APÓLICE. DOCUMENTO NÃO EXIBIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVIMENTO PARA AFASTAR A CONTRATAÇÃO DO SEGURO. 2.4. REPETIÇÃO DE INDÉBITO e prestação de contas. DIREITO DO CONSUMIDOR (ART. 42 DO CDC). AFASTAMENTO DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TERIA AGIDO DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO, OU COMPENSAÇÃO COM A DÍVIDA, DE EVENTUAIS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SIMPLES, CORRIGIDOS PELO INPC DESDE A DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO E COM APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO. possibilidade de prestação de contas em caso de alienação extrajudicial do bem. exegese do art. 2º, caput, do decreto-lei n. 911/1969. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DA DISTRIBUIÇÃO EMPREGADA NA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CPC). NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO.”(TJ-SC - APL: 03006066320198240092 TJSC 0300606-63.2019.8.24.0092, Relator: NEWTON VARELLA JUNIOR, Data de Julgamento: 23/06/2020, 2ª Câmara de Direito Comercial)
Não vejo, assim, neste tópico, desacerto na decisão recorrida, pois, conforme a legislação que rege a matéria, em se tratando de ações fundadas em cédulas de crédito bancário, como no caso vertente, verifica-se a necessidade de apresentação do título original, e não a cópia, ainda que autenticada.
Diante do exposto, CONHEÇO DESTE RECURSO, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, de modo a NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença atacada.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 a 10 de dezembro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 10/01/2022
0831698-20.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuCAMILA FERNANDES DA SILVA
Publicação11/01/2022