Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0751859-41.2020.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL – CONCURSO MATERIAL DE CRIMES – FURTO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – DOIS APELANTES – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – RECONHECIMENTO. 1. Verifica-se que se passaram mais de 05 (cinco) anos, da publicação da sentença recorrível (18.12.18) – que condenou os apelantes como incursos nos artigos 155, §4º, II e IV, 288, caput, e 313-A do CP, às penas respectivas de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, 01 (um) ano de reclusão, e 02 (dois) anos de reclusão, com a sentença transitada em julgado para o Ministério Público – e o recebimento da denúncia (11.03.13), lapso temporal superior àquele previsto no art. 109, V, do CP. 2. Ainda, a prescrição, nos casos de concurso de crimes, incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. 3. Impõe-se reconhecer a extinção da punibilidade dos agentes, FABIO MACIEL GUIMARÃES e RAPHAEL MACIEL GUIMARÃES, quanto a todos os delitos a eles imputados pela prescrição da pretensão punitiva do Estado operada em cada caso independentemente. 4. Recurso conhecido e provido em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0751859-41.2020.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0751859-41.2020.8.18.0000

APELANTE: RAPHAEL MACIEL GUIMARAES, FABIO MACIEL GUIMARAES

Advogado(s) do reclamante: WIANEY BEZERRA SOUSA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL – CONCURSO MATERIAL DE CRIMES – FURTO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕESSENTENÇA CONDENATÓRIARECURSO DA DEFESA – DOIS APELANTES – PRESCRIÇÃO RETROATIVARECONHECIMENTO.

1. Verifica-se que se passaram mais de 05 (cinco) anos, da publicação da sentença recorrível (18.12.18) – que condenou os apelantes como incursos nos artigos 155, §4º, II e IV, 288, caput, e 313-A do CP, às penas respectivas de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, 01 (um) ano de reclusão, e 02 (dois) anos de reclusão, com a sentença transitada em julgado para o Ministério Público – e o recebimento da denúncia (11.03.13), lapso temporal superior àquele previsto no art. 109, V, do CP.

2. Ainda, a prescrição, nos casos de concurso de crimes, incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

3. Impõe-se reconhecer a extinção da punibilidade dos agentes, FABIO MACIEL GUIMARÃES e RAPHAEL MACIEL GUIMARÃES, quanto a todos os delitos a eles imputados pela prescrição da pretensão punitiva do Estado operada em cada caso independentemente.

4. Recurso conhecido e provido em conformidade com o parecer ministerial.


RELATÓRIO

 

O Órgão do Ministério Público, com serventia na Vara Criminal da comarca de Parnaíba/PI, apresentou denúncia contra RAPHAEL MACIEL GUIMARÃES e FABIO MACIEL GUIMARÃES, ora apelantes, devidamente qualificado nos autos, bem como contra outros sete indivíduos – Raphael Vaz de Oliveira, Bruno Salim Guimarães, Rogério de Jesus Neres, Francisco das Chagas Veras Júnior, Francisco Ielton Mendes Vasconcelos Júnior, Caetano de Sousa Pereira Júnior, Gustavo Pires Soares – por supostamente organizarem esquema de fraude ao sistema “Caixa Aqui” através de inserção de dados falsos e saque de valores que não lhes pertenciam, fatos detalhadamente descritos na exordial – arts. 171, §3º, 180, 288, caput, 313-A, todos do CP (ID 1596868 - 01/23).

Acompanha a denúncia extenso inquérito policial cuja investigação fora presidida pela Polícia Federal, tendo a Procuradoria da República, ao final, aduzido que não se enquadra o caso na competência federal, o que fora acolhido pelo Juízo Federal e determinada a remessa para a instância residual.

A denúncia fora recebida em 11 de março de 2013 (ID 1597261 – p. 21/23).

Determinada, em 28 de novembro de 2013, a suspensão do processo para os réus não encontrados para citação, quais sejam, FABIO MACIEL GUIMARÃES, Raphael Vaz de Oliveira, Bruno Salim Guimarães e Caetano de Sousa Pereira Júnior, bem como a separação processual, desmembramento (ID 1597384 – p. 21/23). Em 20 de maio de 2015, trancada a ação penal em relação a Francisco Ielton Mendes Vasconcelos; em 30 de agosto de 2016, designada audiência para 13 de dezembro de 2016 (ID 1597387 – p. 01/03).

Realizada a audiência, inicialmente, saneado o processo para apensar aos autos principais os processos desmembrados, bem como, comparecendo a advogada de FABIO MACIEL GUIMARÃES para representá-lo, eis que ele passou a viver na Bélgica, determinou-se apensamento do processo dele especificamente (ID 1597387 – p. 56/57) etc.

Em audiência realizada em 07 de março de 2017, nos autos apensos referentes ao réu FABIO MACIEL GUIMARÃES, reconhecida a necessidade de saneamento processual, em que, dentre outras, determinou-se a reunião do processo apenso referido a estes autos originários, uma vez que não estava suspenso, mas tramitando regularmente (ID 1597390 – p. 03).

Sentenciando (ID 1598163 – p. 83, ID 1598215 – p. 01/09), em 18 de dezembro de 2018, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para:

1) CONDENAR FABIO MACIEL GUIMARÃES e RAPHAEL MACIEL GUIMARÃES pela prática de crimes previstos nos arts. 155, §4º, II e IV, (no mínimo legal, um ano de três meses de reclusão), 288, caput, (no mínimo legal, um ano de reclusão) e 313-A do CP (no mínimo legal, dois anos de reclusão), em concurso material, fixando a pena definitiva para ambos em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto;

2) CONDENAR Rogério de Jesus Neres pela prática do previsto nos arts. 155, §4º, II e IV, (no mínimo legal, um ano de três meses de reclusão) e 313-A do CP (no mínimo legal, dois anos de reclusão), em concurso material, fixando a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, convertida a pena privativa de liberdade em duas penas restritivas de direitos;

3) ABSOLVER Francisco da Chagas Veras Júnior e Gustavo Pires Soares com fundamento no art. 386, I, do CPP.

Inconformada com a r. sentença, a defesa de FABIO MACIEL GUIMARÃES e RAPHAEL MACIEL GUIMARÃES interpôs recursos de apelação (ID 2205513 – p. 41 e p. 45), requerendo em razões idênticas (p. 50/56 e p. 58/64) preliminarmente, seja conhecida a extinção da punibilidade para o crime de associação criminosa, com base na prescrição da pretensão punitiva estatal, conforme artigos 107, IV; 109, IV; 110 e 115, e reconhecida a ocorrência da prescrição retroativa para todos os crimes pelos quais fora condenado, associação criminosa, furto qualificado e inserção de dados falsos em sistema de informações, conforme artigos 107, IV; 109; 110 e 115; no mérito, sejam absolvidos os réus das práticas de associação criminosa e de furto qualificado por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, IV, do CPP; e absolvidos pela ausência de práticas contra a Administração Pública, quanto ao crime de inserção de dados falsos em sistema de informações.

Em contrarrazões (p. 74/87), o Ministério Público “conhecer e prover o vertente recurso de apelação, a fim de, tão somente, declarar extinta a punibilidade do recorrente com base no artigo 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal, em virtude da configuração da prescrição, em sua modalidade abstrata para o crime de associação criminosa e retroativa para os crimes de furto qualificado e inserção de dados falsos em sistema de informações”.

Instada a se manifestar, a D. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 3315533), opinou pelo conhecimento e provimento dos recursos para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, quanto aos apelantes, RAPHAEL MACIEL GUIMARÃES e FABIO MACIEL GUIMARÃES, pela incidência da prescrição retroativa, com fulcro nos arts. 107, IV, c/c 109, VI, 110, §1° e art. 115 todos do CP, declarando-se a extinção da punibilidade”.



VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, tratam-se de recursos de apelação criminal propostas por FABIO MACIEL GUIMARÃES e RAPHAEL MACIEL GUIMARÃES, visando a reforma da sentença que os condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 155, §4º, II e IV, à pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, 288, caput, a 01 (um) ano de reclusão, e 313-A do CP, a 02 (dois) anos de reclusão, cada um, em concurso material, fixando a pena definitiva para ambos em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto; pugnando, preliminarmente, que seja julgada extinta a sua punibilidade mediante reconhecimento da prescrição, no mérito, pela absolvição por insuficiência probatória.

Pois bem, na espécie, observa-se que a denúncia foi recebida no dia 11 de março de 2013, firmando-se, assim, o primeiro marco interruptivo da contagem do prazo prescricional, datando a sentença somente de em 18 de dezembro de 2018.

Ocorre que se passaram mais de 05 (cinco) anos entre o recebimento da denúncia e a condenação dos apelantes como incursos, em concurso material, nos artigos 155, §4º, II e IV, 288, caput, e 313-A do CP, às penas respectivas de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, 01 (um) ano de reclusão, e 02 (dois) anos de reclusão, com a sentença transitada em julgado para o Ministério Público.

Sabe-se que a prescrição nos casos dos crimes de concurso material, formal e crime continuado devem obedecer ao texto do art. 119 do Código Penal que diz “no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”.

Portanto, considerando o quantum de cada pena corporal aplicada a cada acusado/recorrente, tem-se:

1) 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, que possui prazo prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do que estabelece o artigo 109, V, do Código Penal, conclui-se haver ocorrido a prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, face ao tempo decorrido entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória recorrível.

2) 01 (um) ano de reclusão, que possui prazo prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do que estabelece o artigo 109, V, do Código Penal, conclui-se haver ocorrido a prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, face ao tempo decorrido entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória recorrível.

3) 02 (dois) anos de reclusão, que possui prazo prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do que estabelece o artigo 109, V, do Código Penal, conclui-se haver ocorrido a prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, face ao tempo decorrido entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória recorrível.

Por esta razão, ACOLHO o pedido de reconhecimento da prescrição retroativa para declarar a extinção da punibilidade dos apelantes, FABIO MACIEL GUIMARÃES e RAPHAEL MACIEL GUIMARÃES, quanto a todos os delitos a eles imputados – furto qualificado, associação criminosa e inserção de dados falsos em sistema de informações – com fundamento no disposto no artigo 107, IV, no artigo 109, V e no artigo 110, § 1º, todos do Código Penal Brasileiro.

Assim, conheço dos recursos, para DAR-LHES PROVIMENTO, acolhendo a prescrição retroativa a fim de declarar a extinção da punibilidade dos recorrentes quanto a todos os delitos a eles imputados, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

Teresina, 15/12/2021

Detalhes

Processo

0751859-41.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

RAPHAEL MACIEL GUIMARAES

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/12/2021