Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0760421-05.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0760421-05.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
AGRAVANTE: JOAQUINA HOSANA DA SILVA
AGRAVADO: BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A.



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 2. No caso em espécie, inequívoca a necessidade de remessa dos autos ao Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho que primeiro conheceu da causa, uma vez que, foi o Relator da Apelação nº.  2016.0001.001090-6 (0000267-55.2011.8.18.0051) . Portanto, sendo o julgador prevento.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juízo da Comarca de Fronteiras no qual foram indeferidos pedidos de expedição de ofícios e consultas ao INFOJUD quando não forem esgotados todos os meios de localização dos bens passiveis de penhora.

Compulsando-se os autos, verifica-se após consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal, e- TJPI, verifica-se a existência da Apelação Cível n°  2016.0001.001090-6 , distribuída à relatoria do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho , que primeiro conheceu da matéria.

Sobre o tema, importa anotar que as prevenções expansivas se justificam, em regra, para evitar julgamentos díspares e contraditórios em causas ou recursos que devem ser objeto de convicção única pelo julgador.

Convém, ainda, nessa ordem de idéias, analisar a disciplina ínsita no Regimento Interno deste Tribunal, notadamente aquela disposta nos arts. 145 e 146, in verbis:

Art. 145 - Serão distribuídos, por dependência, os feitos de qualquer natureza, quando se relacionarem por conexão ou continência, com anteriormente distribuído.

Art. 146 - Sempre que se reconhecer, em definitivo, que determinado feito, anteriormente distribuído, devesse caber, por conexão ou continência, a outro relator será dada baixa na distribuição, operando-se, oportunamente, a devida compensação.


Dessa forma, existindo as razões autorizadoras da distribuição por prevenção, a sua violação equivale a ofender o princípio do juízo natural (art. 5.°, XXXVII e LIII, da CF).

Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos expostos , determino a imediata redistribuição do presente feito ao Relator prevento, Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, nos termos do que dispõe o art.55 e seguintes do CPC, c/c os arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, operando-se a devida compensação.

Oficie-se ao juiz a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão.

Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.


Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760421-05.2021.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/12/2021 )

Detalhes

Processo

0760421-05.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

JOAQUINA HOSANA DA SILVA

Réu

BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A.

Publicação

07/12/2021