Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0832668-20.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO. NÃO JUNTADA DE CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0832668-20.2019.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0832668-20.2019.8.18.0140

APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA

APELADO: MARCOS MARIANO ALVES DA SILVA

 

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO. NÃO JUNTADA DE CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação cível interposta por YMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos de Ação de Busca e Apreensão.

Na sentença vergastada (ID 3427320), o juiz “a quo” indeferiu a petição inicial,  julgando extinto o processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, III do CPC. Isto porque, tendo intimado o autor/apelante, YMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., para apresentar cédula de crédito em sua via original para certificação junto a secretaria, aquele não o fez. A sentença vergastada não condenou o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais vez que a manifestação se deu antes do cumprimento da liminar, contraditando o art. 2º do decreto lei nº 911/69.

Em suas razões o apelante afirma que o contrato apresentado demonstra que houve um crédito cedido à parte apelada, contendo todos os dados acordados e da própria parte, ressaltando-se que o título sequer tratar-se de cópia e sim do original, apenas digitalizado.

Decorreu o prazo sem que o apelado apresentasse suas contrarrazões.

Requer, ao final, o provimento do recurso para reforma total da sentença e que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.

Intimado a se manifestar, o Ministério Público devolveu os autos sem exarar parecer, ante a ausência de interesse público.

É, em síntese, o relatório. 

 

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço dos recursos eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.

 

II– DO MÉRITO DO RECURSAL

 

No caso dos autos, inobstante a intimação do apelante para que juntasse aos autos cédula de crédito original, este não o fez. 

Segundo  decisão determinou-se que o Autor/apelante emendasse a inicial para apresentar cédula de crédito em sua via original para certificação junto a secretaria, vez que o processo é eletrônico, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, CPC c/c art. 485, I, CPC, eis que este seria documento imprescindível para a perseguição de crédito nele consubstanciado, dada a possibilidade de circulação por endosso.  

Apesar de devidamente intimado, a parte autora não procedeu a emenda a inicial.

Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

 

Portanto, descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição com a extinção do processo sem a resolução do mérito. 

 

Nesse sentido é a jurisprudência deste tribunal:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECUCURSO DESPROVIDO. 1. A consequência jurídica, decorrente da ausência da emenda da inicial, no prazo concedido pelo juízo a quo é a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do CPC/73 (CPC/15, art. 321, parágrafo único). 2. De fato, percebe-se que a procuração juntada pelo banco exequente está ilegível e que, mesmo intimado para corrigir a representação, quedou-se o recorrente inerte e, portanto, outra solução jurídica não resta senão a extinção prematura do feito, o que não impede sua repropositura mediante correção do vício, nos termos do vigente CPC/15, art. 486, caput e §1º. 3. Portanto, descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição com a extinção do processo sem a resolução do mérito. 4. Recurso de Apelação desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004726-7 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/11/2020 )  

No que diz respeito a alegação do Banco de que a cédula original não é documento indispensável, esta tese não merece prosperar.

Quanto à necessidade de apresentação da cédula bancária original, deve incidir o entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial” (REsp 1291575/PR).

 No mesmo sentido são os julgados do Superior Tribunal de Justiça: “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula” (REsp 1277394/SC), bem como: “a cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa, por força do disposto na Lei 10.930/2004. Precedentes” (AgRg no AREsp 248784/SP).

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.

 

 

 



Teresina, 31/01/2022

Detalhes

Processo

0832668-20.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

MARCOS MARIANO ALVES DA SILVA

Publicação

16/02/2022