TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0757955-72.2020.8.18.0000
APELANTE: MARCOS MARCIEL RIBEIRO SALES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – APELO DA DEFESA – FURTO SIMPLES – PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE.
1. A materialidade e autoria delitiva estão devidamente demonstradas pelas declarações da vítima e dos policiais que atenderam à ocorrência, bem como pela confissão do acusado realizada em juízo e em sede de inquérito policial, além das circunstâncias da prisão em flagrante, vez que o acusado foi encontrado com a chave da motocicleta, tendo logo em seguida apontado a localização do veículo, o qual foi apreendido em sua residência juntamente com 03 (três) lubrificantes que também foram furtados de um posto.
2. A prática de crimes patrimoniais ameaçam efetivamente a convivência harmônica da sociedade. No presente caso, a conduta consistente no furto de uma motocicleta não é socialmente aceitável, tampouco considerada adequada, razão pela qual a imposição de uma sanção penal se mostra plenamente apropriada.
3. O furto da motocicleta da vítima, fruto de seu trabalho árduo e honesto, não pode ser considerando irrelevante, considerando, sobretudo, o alto custo de veículos no Brasil. Ademais, ressalte-se que, no momento da apreensão da motocicleta, fora encontrado na residência do acusado outros produtos objeto de furto, o que evidencia que a prática do crime em análise não é um ato isolado.
4. Se é verdade que no furto com rompimento de obstáculo ou escalada a realização do exame de corpo de delito é imprescindível, o mesmo não se pode dizer em relação ao furto simples, o qual raramente deixa vestígio.
5. Impõe-se a manutenção da valoração negativa referente às circunstâncias do crime, vez que o furto foi praticado no período noturno, momento em que comumente as pessoas estão em casa, dormindo ou descansando, o que diminui a vigilância nesse horário, facilitando a prática de delitos patrimoniais.
6. Recurso conhecido e não provido, em conformidade com parecer ministerial.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0757955-72.2020.8.18.0000
Origem:
APELANTE: MARCOS MARCIEL RIBEIRO SALES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra MARCOS MARCIEL RIBEIRO SALES, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (ID 2653493 – p. 01/03).
Narra a inicial que, no dia 06 de março de 2019, por volta das 02h30min, a vítima Eliane Freire Melo da Silva comunicou aos policiais militares o furto de sua motocicleta, momento em que os agentes policiais saíram em diligência a fim de recuperá-la, não logrando êxito. Em sequência, no período da tarde, os policias receberam informações de que o acusado estava negociando a referida motocicleta, ocasião em que saíram em diligência objetivando capturar o suspeito. Relata, ainda, que o acusado foi localizado, tendo confessado o crime e apontado a sua residência como o local onde estava guardada a motocicleta e onde foi apreendido mais produtos provenientes de furto.
Inquérito instruído com Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Termos de Restituição etc (ID 2653489).
Em sentença (ID 2653489 - p. 217/223), o MM. Juiz a quo julgou procedente a denúncia, para condenar o acusado pela prática do crime de Furto Simples, previsto no art. 155, caput, c/c art. 71, ambos do CP, fixando a pena definitiva de 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime aberto e o pagamento de 12 (doze) dias-multa.
Inconformada com o decisum, a defesa do apelante interpôs apelação criminal (ID 2653493 – p. 25/53), requerendo: “a) A aplicação do princípio da presunção da inocência, com a consequente absolvição do acusado, insculpido no princípio IN DUBIO PRO REO; b) O reconhecimento dos princípios da insignificância e da adequação social; c) a ABSOLVIÇÃO do acusado MARCOS MACIEL RIBEIRO SALES, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, haja vista a inexistência de provas suficientes para a condenação; d) A adequada tipificação dos fatos: a) Desclassificação dos delitos para furto simples; b) retirada das qualificadoras dos crimes de roubo e furto; e) Em caráter eventual, se rejeitadas as teses supra, a aplicação da penalidade mínima em face da inexistência de fatos que autorizem a fixação da pena acima do mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão, bem como a determinação do cumprimento da pena no regime menos gravoso e o direito de recorrer em liberdade, pelas razões já debatidas; f) A detração em face da pena já cumprida; g) O direito do acusado permanecer em liberdade; h) A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; i) A aplicação do Regime aberto ao acusado; j) A isenção da Pena de Multa.”
Contrarrazões ofertadas (ID 2653493 – p. 60/64), o Ministério Público pugnou pelo recebimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 3369053 – p. 01/12), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DO MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por LEO JAIME PEREIRA DA CONCEIÇÃO, visando à reforma da sentença que o condenou às penas de 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime aberto e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, como incurso no art. 155, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal.
Em razões extensas e confusas, a defesa faz requerimentos que já foram devidamente concedidos ou que não têm qualquer correlação com a sentença condenatória ou com o crime imputado ao acusado.
Veja-se. A sentença recorrida condenou o acusado pela prática do crime de Furto Simples (art. 155, caput, CP), fixou o regime inicial aberto, aplicou a atenuante da confissão na segunda fase do cálculo dosimétrico, bem como substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Diante disso, deixo de analisar os seguintes requerimentos da defesa: desclassificação dos delitos para furto simples, retirada das qualificadoras dos crimes de roubo e furto, reconhecimento da atenuante da confissão, a determinação do cumprimento da pena no regime menos gravoso, o direito de recorrer em liberdade e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
A materialidade e autoria delitiva estão devidamente demonstradas pelas declarações da vítima e dos policiais que atenderam à ocorrência, bem como pela confissão do acusado realizada em juízo e em sede de inquérito policial, além das circunstâncias da prisão em flagrante, vez que o acusado foi encontrado com a chave da motocicleta, tendo logo em seguida apontado a localização do veículo, o qual foi apreendido em sua residência juntamente com 03 (três) lubrificantes que também foram furtados de um posto.
Ademais, não podem ser ignoradas as declarações dos policiais que realizaram a operação, ao argumento de que não teriam presenciado os fatos; isso porque tais crimes são cometidos às escondidas, sendo manifestamente inviável exigir que sejam presenciados pelos agentes de polícia.
Assim, as declarações dos policiais se revestem de relevância probatória a embasar o decreto condenatório quando em harmonia com os demais elementos de prova, não havendo, por parte dos agentes policiais, nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.
A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que tange ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão das substâncias apreendidas (56,59 gramas de "crack"), mas também diante da prova testemunhal. 2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1877158/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).
De forma vaga, o apelante pugna pela aplicação do princípio da adequação social, sem apresentar qualquer elemento concreto que justifique. A prática de crimes patrimoniais ameaçam efetivamente a convivência harmônica da sociedade. No presente caso, a conduta consistente no furto de uma motocicleta não é socialmente aceitável, tampouco considerada adequada, razão pela qual a imposição de uma sanção penal se mostra plenamente apropriada.
A defesa requer, ainda, a aplicação do princípio da insignificância sob o argumento de que “a tentativa de furto foi de objetos de pequeno valor (aproximadamente R$ 35,00) que já foram restituídos à vítima, inexistindo, portanto, grave lesão ao patrimônio”. Contudo, a justificativa do apelante mostra-se equivocada, vez que o furto restou consumado com a inversão da posse do bem subtraído da vítima; e a motocicleta furtada, definitivamente, possui valor bem superior a R$ 35,00. Além disso, o acusado furtou também 03 (três) lubrificantes de um posto, com valor de R$ 300,00 cada unidade, conforme ressaltou a vítima em audiência.
No caso, o furto da motocicleta Honda Pop 100, fruto do trabalho árduo e honesto da vítima, não pode ser considerando irrelevante, considerando, sobretudo, o alto custo de veículos no Brasil. Ademais, ressalte-se que, no momento da apreensão da motocicleta, foram encontrados na residência do acusado outros produtos objeto de furto, o que evidencia que a prática do crime em análise não é um ato isolado.
Registre-se, ademais, que, ao contrário do afirmado pela defesa em apelação, não há qualquer informação nos autos de que o apelante tenha utilizado instrumentos na prática do furto, sendo inviável a realização de perícia. Da mesma forma, não há qualquer relato de agressões sofridas pela vítima que justifiquem a realização do exame de corpo de delito.
Assim, se é verdade que no furto com rompimento de obstáculo ou escalada a realização do exame de corpo de delito é imprescindível, o mesmo não se pode dizer em relação ao furto simples, o qual raramente deixa vestígio.
No que se refere à dosimetria, impõe-se a manutenção da valoração negativa referente às circunstâncias do crime, vez que o furto foi praticado no período noturno, momento em que comumente as pessoas estão em casa, dormindo ou descansando, o que diminui a vigilância nesse horário, facilitando a prática de delitos patrimoniais.
Quanto ao pedido de detração, não há nos autos elementos suficientes e seguros para computar o tempo efetivamente cumprido pelo acusado em prisão provisória, de modo que a questão deverá ser analisada pelo Juízo das Execuções Panais. Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL INICIAL. PENA RECLUSIVA MAIOR QUE 4 ANOS E NÃO SUPERIOR A 8 ANOS. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DO MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO. MODALIDADE MAIS GRAVOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DETRAÇÃO NÃO APLICADA PELO JUIZ SENTENCIANTE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO JUIZ DA EXECUÇÃO, QUE DISPORÁ DE MAIS ELEMENTOS PARA AVALIAR A POSSIBILIDADE DE O RECORRENTE INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME MAIS BRANDO, CONSIDERANDO O TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, sendo inidônea a mera menção à gravidade abstrata do delito. Súmulas n.º 440/STJ, 718/STF e 719/STF. - Na hipótese, foi reconhecida circunstância judicial desfavorável ao agravante, consistente na grande quantidade e diversidade do material entorpecente apreendido. Assim, a despeito de a quantidade da reprimenda final imposta - 5 anos de reclusão - e a primariedade do agravante recomendarem o regime prisional inicial semiaberto, a existência de vetor desfavorecido autoriza a manutenção da modalidade carcerária mais gravosa. - A detração, quando não aplicada pelo juiz sentenciante, deverá ser pleiteada e analisada pelo juiz da execução, conforme autorização prevista no art. 66, inciso III, alínea 'c', da Lei de Execução Penal, pois ele terá mais elementos para computar o tempo efetivamente cumprido pelo condenado em prisão provisória e avaliar se o desconto desse tempo do total da pena fixada modificará o regime prisional inicial recomendado pela lei. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 673.125/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021).
Frise-se, ademais, que a pena de multa deve ser proporcional à pena de reclusão. Alegado o estado de hipossuficiência do apenado como o fim de que a pena de multa seja reduzida para o mínimo legal e/ou parcelada, verifico que lhe já foi aplicada a condição mais favorável, qual seja, o estabelecimento do valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, ainda, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 09/05/2022
0757955-72.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorMARCOS MARCIEL RIBEIRO SALES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/05/2022