Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0757261-06.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRECLUSÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. REINCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS IMPOSTAS AO REEDUCANDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. “A intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do Juízo das Execuções Penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu” (EREsp n. 1.738.968/MG, Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/12/2019) 2. A reincidência, por ser condição pessoal, e não propriamente do crime, deverá ter seus efeitos incidindo sobre a totalidade das penas impostas ao reeducando. Precedentes. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0757261-06.2020.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/01/2022 )

Acórdão

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRECLUSÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. REINCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS IMPOSTAS AO REEDUCANDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. “A intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do Juízo das Execuções Penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu” (EREsp n. 1.738.968/MG, Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/12/2019)

2. A reincidência, por ser condição pessoal, e não propriamente do crime, deverá ter seus efeitos incidindo sobre a totalidade das penas impostas ao reeducando. Precedentes.

3. Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao agravo em execução para determinar ao Juízo da Execução que retifique o cálculo de liquidação da pena do agravado, reconhecendo a circunstância da reincidência sobre a totalidade das penas, repercutindo nos percentuais de pena exigidos para progressão em cada caso, considerada a natureza de cada crime – comum ou hediondo – e os demais critérios estabelecidos no art. 112 da LEP, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

 

Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão (ID 2518480, fls. 384-385) proferida pela MMa. Juíza de Direito da Vara das Execuções Penais da Comarca de Picos/PI que, nos autos nº 0019060-27.2015.8.18.0140, indeferiu o pedido ministerial de se reconhecer os efeitos da reincidência no PEP sobre a totalidade das penas somadas.

Em suas razões recursais (ID 2519480, fls. 394-399), o órgão ministerial requer a reforma da decisão impugnada, suscitando a tese de que os efeitos da reincidência devem recair sobre a totalidade das penas impostas, e não apenas em relação a uma infração isolada, sem que, com isso, haja excesso na execução, tendo em vista se tratar de condição pessoal do reeducando.

O Agravado, em contrarrazões, argumenta pela manutenção da decisão em razão da preclusão da matéria e, caso contrário, que se mantenha os cálculos homologados, respeitando, dessa forma, a concessão de benefícios da execução de forma individualizada (ID 2519480, fls. 417-427).

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (ID 4106466).

Revisão dispensável (art.355, RITJ – PI).

É o relatório.

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos Recorrentes.

 

MÉRITO

O órgão ministerial alega que deve ser retificado o cálculo de liquidação da pena imposta ao agravado, com o fito de se reconhecer os efeitos da reincidência sobre a totalidade das penas impostas ao apelante, e não apenas em relação a infração que permitiria o seu reconhecimento.

No presente caso, constato que o agravado foi condenado pela prática do crime descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, nos autos nº 461-73.2015.8.18.0032, ocorrendo o trânsito em julgado em 14.01.2016. Posteriormente, em 27.02.2016, enquanto foragido da justiça, foi preso em flagrante pela prática de crimes da mesma espécie, de modo que foi condenado, nos autos de 532-41.2016.8.18.0032, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.

Em certidão exarada em 20.07.2017, ficou assentado a unificação das penas (ID 2519480, fls. 216).

Em 11.10.2017, foi deferido o pedido ministerial para correção no cálculo dos requisitos temporais, levando em consideração as frações 3/5 para progressão de regime e 1/1 para o livramento condicional em relação ao crime de tráfico e 1/2 para associação para o tráfico.

Em 16.01.2018, foram homologados os cálculos realizados.

Instada a se manifestar acerca do pedido de homologação de remição de pena pelo estudo do reeducando, o órgão ministerial, em 03.04.2020, apontou a necessidade de reparo na liquidação da pena, dada a condição de reincidente específico do agravado, de modo que seus efeitos deveriam incidir sobre a totalidade das penas que lhe foram impostas e não apenas na segunda condenação.

Em decisão proferida em 13.04.2020, o juiz da execução confere razão ao parquet e afirma que os cálculos já foram retificados.

Em 24.04.2020, verificando que, em relação à primeira condenação por tráfico, continuava sendo aplicada a fração de 2/5 e 2/3, nesta ordem, para fins de concessão de progressão de regime e livramento condicional, o órgão ministerial novamente pediu a correção do cálculo para incidir as frações de 3/5 e 1/1, respectivamente, ao considerar a condição pessoal do reeducando sobre a totalidade das penas.

Em decisão proferida em 17.07.2020, assim decidiu a juíza da execução:

No presente caso o executado foi condenado nos autos do processo nº 0000461-73.2015.8.18.0032 pela pratica do crime descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/06, cuja sentença transitou em julgado no dia 14 de janeiro de 2016.

Posteriormente, o reeducando incorreu na prática do mesmo crime – art. 33 da Lei nº 11.343/06 -, que deu causa à pena fixada no processo nº 0000532-41.2016.8.18.0032. Tal conduta foi cometida no dia 02 de maio de 2016, ou seja, após o transito em julgado da primeira condenação, motivo pelo qual os efeitos da reincidência foram aplicados especificamente em relação a esta pena tanto para fins de progressão de regime quanto para livramento condicional.

Embora tenha o Órgão Ministerial requerido a imposição da reincidência sobre todas as penas somadas, tal efeito deve ser aplicado somente quanto às condenações do processo nº 0000532-41.2016.8.18.0032, pois sua incidência no montante total das sanções provocará excesso na execução, haja vista que a reincidência seria aplicada também na condenação que ensejou sua existência, o que certamente provocaria incoerência no CLP em relação aos requisitos temporais atribuídos aos benefícios executórios.

Por este motivo, indefiro o requerimento ministerial, devendo as informações cadastradas permanecerem na forma em que se encontram, oportunidade em que procedo à HOMOLOGAÇÃO do Cálculo de liquidação de Pena constante no sistema SEEU, nos termos da Resolução no 113/2010 do CNJ, artigo 5º, § 1º, para que produza os efeitos inerentes à execução penal.

 

De início cumpre salientar que, com a edição da Lei n. 13.964/2019, os lapsos temporais necessários à progressão prisional passaram a ser previstos exclusivamente no art. 112 da Lei de Execução Penal, cujo teor é o seguinte:

Art. 112 - A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

 

Como se observa, o percentual de 60% (3/5) para progressão do regime foi destinado aos reincidentes na prática de crime hediondo, de modo que a magistrada de origem reconhece sua aplicação, mas apenas em relação a segunda condenação por tráfico, buscando evitar eventual excesso na execução.

Cumpre destacar que, conforme entendimento do Tribunais Superiores, as circunstâncias pessoais do sentenciado deverão ser observadas pelo Juízo da execução, de maneira que, ainda que não tenha sido reconhecida em sentença, a reincidência deve ser verificada na individualização da execução penal.

No julgamento do EResp. 1.738.968/MG, a Ministra Relatora Laurita Vaz esclarece o ponto: “a intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do Juízo das Execuções Penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu”.

Apontada essa premissa, verifico que assiste razão ao órgão ministerial. A reincidência, por ser condição pessoal, e não propriamente do crime, deverá ter seus efeitos incidindo sobre a totalidade das penas impostas, entendimento este firmado pelo STF, no HC 161.963/RO:

HABEAS CORPUS – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ÓBICE – INEXISTÊNCIA. O fato de, em tese, ser cabível recurso extraordinário contra o ato impugnado não inviabiliza o habeas corpus. EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – CONDENADO REINCIDENTE. Para fins de exame do livramento condicional, a reincidência, por ser condição pessoal, e não do fato criminoso, repercute sobre a totalidade da pena, considerada a unificação da pena.
(STF - HC: 161963 RO 0077947-17.2018.1.00.0000, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 21/12/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 04/02/2021)

 

No mesmo sentido, assenta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. RÉU CONDENADO POR CRIME COMUM (ROUBO MAJORADO). REINCIDÊNCIA EM CRIME HEDIONDO (LATROCÍNIO). PERCENTUAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NECESSÁRIO PARA PROGREDIR DE REGIME. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. APLICAÇÃO DO ART. 112, INCISO V, DA LEP, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). CUMPRIMENTO DE 40% DA PENA. ORIENTAÇÃO REVISTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Este Tribunal Superior havia firmado o entendimento de que a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 não alterou a aplicação, ao reincidente simples, da porcentagem de 60% (sessenta por cento) do cumprimento de pena para a progressão de regime prisional, pois "a condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas" (HC 307.180/RS, MINISTRO FELIX FISHER, QUINTA TURMA, DJe 13/5/2015).
2. Todavia, essa orientação foi revista em recentes julgados de ambas as Turmas Criminais, as quais passaram a adotar posicionamento no sentido de que a alteração promovida pelo Pacote Anticrime no art. 112 da LEP não autoriza a aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento), relativo aos reincidentes em crime hediondo ou equiparado, aos reincidentes não específicos.
3. Isso porque, ante a omissão legislativa, impõe-se o uso da analogia in bonam partem, para se aplicar, na hipótese, o inciso V do artigo 112, que prevê o percentual de 40% (quarenta por cento) ao primário e ao condenado por crime hediondo ou equiparado.
4. No caso em apreço, trata-se de reincidente não específico, devendo-se aplicar, portanto, o percentual de 40% (quarenta por cento) previsto no inciso V do art. 112 da LEP.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1912938/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO PACIFICADA NO JULGAMENTO DO ERESP N. 1.738.968/MG.
1. Segundo o reiterado entendimento desta Corte, a reincidência é circunstância pessoal que interfere na execução como um todo. Sendo assim, a condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas (HC n. 307.180/RS, Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJe 13/5/2015).
2. Em sessão realizada em 27/11/2019, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do Juízo das Execuções Penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu (EREsp n. 1.738.968/MG, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 17/12/2019).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 506.275/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020)

De outro modo, verifico que não assiste razão ao agravado quando alega a preclusão da matéria, tendo em vista a homologação do CLP.

É necessário se reconhecer que a reincidência, na execução, é critério meramente objetivo, devendo ser sempre reavaliada a condição pessoal do reeducando, ainda que não tenha sido reconhecida a agravante na sentença/acórdão condenatório.

Ademais, constato que a matéria não tinha sido apreciada a fundo, quando impugnada inicialmente pelo órgão ministerial. A retificação dos cálculos, em um primeiro momento, apenas corrigiu as frações referentes à segunda condenação, não havendo ponderação acerca da incidência sobre a totalidade das penas.

Compulsando os autos, verifico que o entendimento ministerial, suscitado em mais de uma oportunidade, só foi apreciado, de fato, em 17.07.2020, de modo que fica prejudicada a tese defensiva de preclusão da matéria. Se a decisão combatida não tinha sido apreciada, por certo, não há que se falar em preclusão pela homologação dos cálculos de liquidação da pena, ocorrido em 16.01.2018.

Acerca do tema, colaciono os julgados em casos análogos:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS MINISTERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO NO PRAZO CORRETO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DO REGIME É O RESULTADO DA SOMA DAS PENAS. REPRIMENDAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO SOMADAS. SANÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Inviável, em regra, avaliar requisito de admissibilidade do agravo em execução na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido, mutatis mutandis: Não é possível contornar o atendimento dos rigorosos requisitos de admissibilidade do recurso especial socorrendo-se do uso do habeas corpus. [...] (HC 161.653/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 26/04/2013).
2. De todo modo, ficou demonstrado nos autos que foi dada ciência dos novos cálculos (Boletim Informativo) ao membro do Ministério Público em 24/2/2021, tendo sido o agravo em execução interposto em 28/2/2021, não havendo que se falar em intempestividade do recurso.
3. Ressalte-se, no ponto, ainda, que não há como se desconsiderar que os cálculos, na execução criminal, por força do princípio da individualização da pena, estão sujeitos à cláusula rebus sic stantibus. Com efeito, a conclusão de que a decisão que homologa cálculo de penas não faz coisa julgada decorre do fato de que, ao longo da execução, podem sobrevir inúmeros fatos e fatores que influenciam tanto no quantitativo da pena ( tais como, remição, unificação de penas, perda de dias remidos, indulto, comutação de pena etc.) quanto na concessão de benefícios (ex.: uma benesse indeferida em razão de má conduta carcerária pode ser revista no caso de haver absolvição da falta praticada, ocorrendo o mesmo em situação inversa). Outrossim, a constatação de erro material no cálculo da pena pode ensejar sua retificação de ofício, sem que isso importe em ofensa à coisa julgada ou em preclusão pro judicato.
4. Nos termos do art. 111 da LEP, quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
5. Cabe ao Juízo da Execução, nos termos do art. 111 da Lei 7.210/84, diante de condenações diversas, em um mesmo processo ou não, somar ou unificar as penas impostas ao sentenciado, no intuito de redefinir o regime prisional, não havendo falar-se em reformatio in pejus. [...] (AgRg no HC 520.469/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019).
6. As reprimendas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena, haja vista que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e, portanto, configuram sanções de mesma espécie. Precedentes do STF e desta Corte Superior de Justiça. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC 502.549/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 20/08/2019) Desse modo, não é juridicamente possível a utilização da fração de 1/6 para fins de progressão de regime apenas para o crime comum, e de 2/5 apenas para o crime hediondo, devendo ser fixado apenas um patamar de progressão para ambos os delitos. [...] - Em razão do instituto da unificação das penas (art. 111, da Lei 7.310/1984), o condenado por crime hediondo torna-se reincidente no curso da execução em virtude da prática de crime comum, fazendo incidir, para fins de progressão, a fração de 3/5 à totalidade da pena a ser cumprida. [...] (HC 177123 AgR, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOSKI, Segunda Turma, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe DIVULG 12-02-2020, PUBLIC 13-02-2020).
7. As condições pessoais do apenado, tal como a reincidência, ainda que não sejam reconhecidas na condenação, devem ser observadas pelo Juízo das execuções para concessão de benefícios, já que tal proceder encontra-se na sua esfera de competências, definida no art. 66 da LEP, descabendo falar-se em reformatio in pejus ou em violação da coisa julgada material, mas em individualização da pena relativa à apreciação de institutos próprios da execução penal (AgRg no HC n. 511.766/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe 27/6/2019).
8. Agravo improvido.
(AgRg nos EDcl no HC 668.301/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – Progressão de regime – Preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo – Cálculo de penas anteriormente homologado – Preclusão – Descabimento – Desconsideração da reincidência na elaboração do cálculo – Decisão passível de modificação – Requisito objetivo não preenchido – Recurso desprovido.
(TJ-SP - EP: 00021290220208260026 SP 0002129-02.2020.8.26.0026, Relator: Fernando Torres Garcia, Data de Julgamento: 07/07/2020, 14ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 07/07/2020)

 

HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – AVENTADA ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE PENA JÁ HOMOLOGADO – IMPROCEDÊNCIA – REITERADO PEDIDOS DO PARQUET PELO RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA PARA A AFERIÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME – AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA – PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA – ALMEJADA ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO PARA A OBTENÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL QUANTO À SEGUNDA CONDENAÇÃO – ALEGADA AUSÊNCIA DE HEDIONDEZ DO TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO – VIABILIDADE – HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA À VEDAÇÃO DISPOSTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 44 DA LEI N. 11.343/06, TAMPOUCO NO INCISO V DO ART. 83 DO CP – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO NESTE PONTO – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA ALTERAR A FRAÇÃO ATINENTE AO LIVRAMENTO CONDICIONAL QUANTO À SEGUNDA CONDENAÇÃO. A jurisprudência das Cortes Superiores consagrou o entendimento de que o habeas corpus pode ser utilizado em substituição ao agravo em execução, desde que a questão controvertida não exija aprofundado exame de material fático-probatório e haja possibilidade de lesão ao direito de locomoção do paciente. Não há ilegalidade na decisão do magistrado que, mesmo após ter homologado cálculo de liquidação da pena, ao constatar falha, determina a elaboração de novo cálculo para efeito de ser estabelecido percentual correspondente a condenado, por crime hediondo, reincidente para a obtenção da progressão de regime, sobretudo se tal aspecto tratou-se de ponto reiteradamente arguido pelo Parquet, não havendo, portanto, falar em preclusão da matéria. À luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores, se o paciente possui anterior condenação por tráfico de entorpecentes privilegiado e ostentando, posteriormente, condenação pelo caput do art. 33 da Lei de Drogas, malgrado seja reincidente em crime doloso, não é reincidente específico (crimes de naturezas diferentes, sendo o primeiro comum e o segundo hediondo), fazendo jus, portanto, ao benefício do livramento condicional após o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena.

(TJ-MT - HC: 10137585620178110000 MT, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 07/02/2018, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/02/2018)

 

Desse modo, deve ser procedida a retificação dos cálculos de liquidação da pena do condenado, para que os efeitos da reincidência possam incidir sobre a totalidade das penas impostas, alcançando, desta forma, a primeira condenação por tráfico.

 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU PROVIMENTO ao agravo de execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO para determinar ao Juízo da Execução que retifique o cálculo de liquidação da pena do agravado, reconhecendo a circunstância da reincidência sobre a totalidade das penas, repercutindo nos percentuais de pena exigidos para progressão em cada caso, considerada, a natureza de cada crime – comum ou hediondo – e os demais critérios estabelecidos no art. 112 da LEP, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Detalhes

Processo

0757261-06.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Réu

VALDIANO FRANCISCO DO NASCIMENTO

Publicação

10/01/2022