TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801713-40.2018.8.18.0140
APELANTE: OTHAVIO NATANIEL DA SILVA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WENEY NECO DA SILVA, DANIELA VIEIRA DE SOUSA
APELADO: INSTITUTO DE ASSIST E PREVID DO ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO QUE COMPLETA 21 ANOS. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA.
- A Administração rege-se pelo princípio da legalidade estrita e, não havendo lei que autorize o pagamento de pensão a maiores de 21 anos, não pode ser o benefício deferido pelo Judiciário.
- Se a lei estabelece que a perda da qualidade de dependente ocorre para o filho que completa 21 anos de idade, salvo se inválido, o fato de estar ele cursando curso superior não produz consequências legais.
- O pagamento de pensão alimentícia ao credor maior de idade, até 24 anos, é, de fato, criação da jurisprudência, já consolidada, mas esta regra não é aqui aplicável.
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0801713-40.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: OTHAVIO NATANIEL DA SILVA RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: DANIELA VIEIRA DE SOUSA - PI11527-A, FRANCISCO WENEY NECO DA SILVA - PI14805-A
APELADO: INSTITUTO DE ASSIST E PREVID DO ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OTHAVIO NATANIEL DA SILVA RODRIGUES para reformar a sentença exarada na Ação Ordinária (Processo nº 0801713-40.2018.8.18.0140 – 2ª Vara Única dos Feitos da Fazenda da Comarca de Teresina-PI), contra o apelado FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, ser beneficiário de pensão por morte (rateio), por meio da matrícula de nº 143091-2, em razão do óbito do seu pai, o Sr. Manoel Francisco Rodrigues, falecido em 17/12/2003 e ex-segurado do órgão réu (IAPEP). Pela pensão, percebia mensalmente desde dezembro de 2003 o valor de R$ 5.037,00 (cinco mil e trinta e sete reais). Aduziu que ao completar 21 anos de idade, o autor teve o pagamento de seu benefício cessado injustamente, sob o falho argumento do órgão réu de “alcance do limite de idade”, qual seja a de 21 (vinte e um) anos. Afirma que sem possibilitar o contraditório, o órgão previdenciário não levou em conta o fato de o beneficiário estar regulamente matriculado em curso de nível superior à época (acadêmico do curso de Bacharelado em Educação Física na Faculdade Maurício de Nassau), tendo iniciado o curso no segundo semestre de 2014.
O requerido apresentou contestação requerendo a improcedência, uma vez que inexiste previsão de pensão judiciária para maior de 21 (vinte e um) anos não inválido.
Por sentença, Id 3278310 - Pág. 1/4, o d. Magistrado singular assim sentenciou: “Isto posto, Julgo Improcedente a presente ação, na forma do art. 487, I do CPC, indeferindo os pedidos de cancelamento da contribuição previdenciária e pagamento de valores retroativos. Condeno os autores nas custas processuais e honorários, estes à base de 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizados, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade dos autores em honrar a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.”
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, Id 3278467 - Pág. 1/6, reiterando os argumentos e pedidos da inicial, quais sejam, o fato de estar, à época da cessação, regulamente matriculado em curso de nível superior e seu direito adquirido de ter o beneficio prorrogadas até o limite de 24 (vinte e quatro) anos. Requereu, ao final, o provimeno deste apelo para condenar a parte apelada a RESTABELECER a pensão por morte em benefício do autor, determinando, por fim, que o réu pague o retroativo correspondente ao período de cessação indevida da pensão, com os consectários da sucumbência a cargo da ré.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, Id 3278470 - Pág. 1/13, requerendo o improvimento deste recurso.
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por considerar não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia em sede recursal, sobre a possibilidade jurídica de se determinar a prorrogação do benefício de pensão por morte ao impetrante até que o mesmo complete 24 (vinte quatro) anos de idade ou até a conclusão de seu curso superior.
Na hipótese dos autos, o pai do autor, Sr. Manoel Francisco Rodrigues, faleceu em 17/12/2003 (fls. 12), sendo, pois, aplicável à hipótese, a Lei Complementar 13/1994, que assim dispõe:
“Art. 123 - São beneficiários das pensões:
(…)
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválido, enquanto perdurar a invalidez;”
Assim, se a lei estabelece que a perda da qualidade de dependente ocorre para o filho que completar 21 anos de idade, salvo se inválido, o fato de estar ele cursando curso superior não produz consequências legais.
O pagamento de pensão alimentícia ao credor maior de idade, até 24 anos, é, de fato, criação da jurisprudência, já consolidada, mas esta regra não é aqui aplicável. A pensão alimentícia rege-se pelas regras e deveres de parentesco; aqui a questão é previdenciária, e, assim, estritamente de ordem legal.
A Administração rege-se pelo princípio da legalidade estrita e, ausente lei autorizando o pagamento de pensão a maiores de 21 anos, não pode ser deferido o benefício pelo Judiciário.
Este é o entendimento do STJ, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO. EX-COMBATENTE. EXTENSÃO ATÉ QUE O BENEFICIÁRIO UNIVERSITÁRIO COMPLETE 24 ANOS. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, II, DA LEI N. 3.765/60.
1. Agravo regimental no qual se sustenta que o filho de ex-combatente teria direito à pensão por morte até completar 24 (anos), pois universitário.
2. A disciplina do direito à pensão por morte deve ser realizada com fundamento na lei específica e vigente ao tempo do óbito do militar, em respeito ao princípio do tempus regit actum. Desse modo, não cabe a extensão da pensão por morte de ex-combatente ao beneficiário (filho) até que complete 24 (vinte a quatro) anos se à época da instituição do benefício não havia previsão legal para esse ato. Nesse sentido, confira-se: "4. Sendo a pensão concedida ainda sob a regência da antiga redação da Lei nº 3.765/60 (fl. 08), a qual restringia a percepção de pensão militar por filhos do sexo masculino somente até os 21 (vinte e um) anos de idade, não é possível a extensão do benefício aos filhos menores de 24 (vinte e quatro) anos, desde que universitários, porquanto essa previsão somente passou a viger com as alterações promovidas pela Medida Provisória n.º 2.131/01 (REsp 859.361/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 29/11/2010)".
3. Agravo regimental não provido."(STJ, 1ª T., AgRg no AREsp 78666 / PB, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 23/10/2012).
A Lei 9.717, de 27.11.1998, que dispõe sobre as normas gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos de todos os entes da Federação. Vejamos o art. 5° da referida lei:
“Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.”
Assim, com a proibição contida no art. 5º da Lei 9.717/98, passou a ser vedado aos Estados a instituição de benefício de pensão por morte aos maiores de 21 anos, tendo em vista não ser o maior de 21 anos, um dos dependentes previstos no rol taxativo da Lei n° 8.213/91.
A Lei 8.213/91 estabelece o rol de dependentes do segurado no seu art. 16, in verbis:
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.”
Dessa forma, considerando que o falecimento do segurado se deu em 17.12.2003, época em que já estava em vigência a Lei nº. 9.717/98, que proibiu aos Estados instituir benefícios diversos daqueles previstos para o Regime Geral de Previdência Social, e inexistindo previsão de idêntico benefício no Regime Geral, resta evidente a ausência de amparo legal para a concessão do benefício.
Ainda sobre o tema, no REsp 1369832/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/08/2013, o Superior Tribunal de Justiça, firmou o seguinte entendimento: “Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo” (Tese 643 do STJ).
Desta forma, resta configurada a ausência de direito ao restabelecimento do benefício de pensão por morte ao apelante.
Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento deste recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 05/05/2022
0801713-40.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRestabelecimento
AutorOTHAVIO NATANIEL DA SILVA RODRIGUES
RéuINSTITUTO DE ASSIST E PREVID DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/05/2022