
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0750783-79.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Ausência de Interesse Processual]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE GILBUES
AGRAVADO: WILMADSON SILVA SILVEIRA, ROMARIA VIEIRA DOS REIS, NAIARA SANTOS BARRETO, FRANCIANA GUEDES DE SOUZA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE SUSPENSÃO/ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E REINTEGRAÇÃO DOS SERVIDORES AOS CARGOS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE GILBUÉS contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária de Suspensão/Anulação do Processo Administrativo e Reintegração dos Servidores aos Cargos C/C Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Provisória (Processo nº 0800004-69.2020.8.18.0052/ Vara Única da Comarca de Gilbués – PI), proposta por WILMADSON SILVA SILVEIRA E OUTROS, ora agravados.
É, em resumo, o que interessa relatar.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal são matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.
Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
Verifica-se através de consulta ao Sistema PJe 1º Grau, que fora informado no processo de origem que houve o Decreto n. 23/2020, publicado no Diário Oficial em 23/06/2020 (ID 10774862 do processo originário), anulando as Portarias de Constituição do Processo Administrativo Disciplinar que demitiu os agravados, bem como os atos dela decorrentes, reintegrando os servidores em seus cargos, informação esta suficiente para demonstrar, irrefutavelmente, que houve superveniente fato modificativo e extintivo do direito, que influi no julgamento da lide, conforme prevê o art. 493, do CPC.
Assim, houve a perda do objeto recursal, por superveniente ausência de interesse de agir, uma vez que o próprio Agravante atendeu administrativamente o objeto principal da ação originária.
Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO QUE FOI ANULADO ADMINISTRATIVAMENTE - PERDA DO OBJETO RECURSAL – PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO.
(TJ-SP - AI: 01012911420208269000 SP 0101291-14.2020.8.26.9000, Relator: Carmen Cristina Fernandes Teijeiro e Oliveira, Data de Julgamento: 29/01/2021, 1ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 29/01/2021)”
Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão reconhecer a inadmissibilidade deste recurso, conforme parecer ministerial.
Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso de agravo, NEGO SEGUIMENTO ao mesmo, conforme disposto nos arts. 932, III do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI. (Destaques nossos)
Intimem-se as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição.
Teresina (PI), 16 de novembro de 2021.
0750783-79.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Interesse Processual
AutorMUNICIPIO DE GILBUES
RéuWILMADSON SILVA SILVEIRA
Publicação17/11/2021