Acórdão de 2º Grau

Gratificação Complementar de Vencimento 0822736-42.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. COERÊNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADO. VIA ELEITA IMCOPATÍVEL PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. A embargante reconhece que o Acórdão encontra-se devidamente fundamentado, mas que há contradição quanto à interpretação da matéria em discussão. Uma vez que a exclusão do adicional por tempo de serviço ou o pagamento a menor implicaria em redução dos proventos, situação que colidiria com o princípio da irredutibilidade salarial, constitucionalmente assegurado. Ocorre que a conclusão do julgado está coerente com a fundamentação pertinente, tendo amparo, inclusive, na jurisprudência.2. Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para reabrir a discussão das questões já apreciadas e, tampouco, para inovar argumentos ou veicular inconformidade com a interpretação dada pelo colegiado aos preceitos legais que embasaram a decisão.3. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822736-42.2018.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/12/2021 )

Acórdão

 

 

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822736-42.2018.8.18.0140
ORIGEM: Teresina/1° Vara dos Feitos da Fazenda Pública
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
EMBARGANTE: Maria das Graças e Silva 
ADVOGADO: Ayslan Siqueira De Oliveira - OAB PI 4640
EMBARGADO: Estado do Piauí




 


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.  COERÊNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADO. VIA ELEITA IMCOPATÍVEL PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A embargante reconhece que o Acórdão encontra-se devidamente fundamentado, mas que  há contradição quanto à interpretação da matéria em discussão. Uma vez que a exclusão do adicional por tempo de serviço ou o pagamento a menor implicaria em redução dos proventos, situação que colidiria com o princípio da irredutibilidade salarial, constitucionalmente assegurado. 
Ocorre que a conclusão do julgado está coerente com a fundamentação pertinente, tendo amparo, inclusive, na jurisprudência.
2. Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para reabrir a discussão das questões já apreciadas e, tampouco, para inovar argumentos ou veicular inconformidade com a interpretação dada pelo colegiado aos preceitos legais que embasaram a decisão.
3. Embargos conhecidos e improvidos.

 

 

ACÓRDÃO


 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo, in totum, o acórdão embargado".


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um. 


RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator)

Trata-se de Embargos De Declaração opostos por Maria das Graças e Silva, em face do acórdão prolatado por esta colenda 6ª Câmara de Direito Público de id Num. 3613246 - Pág. 1 - 8, que, à unanimidade, conheceu do apelo para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC, nos seguintes termos:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRETENSÃO DE REAJUSTE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. VANTAGEM PREVISTA NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO REVOGADO ART. 65 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 13/94. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 33/03. DESVINCULAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO AO VENCIMENTO DO CARGO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO. APELO IMPROVIDO.”


A embargante, em síntese, aduz a existência de contradição, no seguinte trecho do Acórdão: “EIS A CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Conforme os argumentos supra, a exegese constitucional aliada às leis estaduais imprimem o seguinte entendimento: há direito a percepção da diferença quanto ao pagamento do adicional por tempo de serviço à parte embargante, pois o ato posterior do ente público acarretou o arrefecimento dos seus vencimentos, o que é ilegal.”.


A parte embargada consignou em contrarrazões: que o embargante apenas demonstra seu inconformismo com a decisão, tendo em vista que não há no julgado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material; que a via eleita não é cabível para rediscussão da matéria; por fim requer o não conhecimento dos embargos, mas, acaso conhecidos, pleiteia pelo seu desprovimento.

 

É o relatório.


 


VOTO

 


Conheço dos embargos, porquanto estão atendidos os requisitos de admissibilidade recursal.

O Código de Processo Civil, no artigo 1.022, estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.


Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, sanar defeitos supostamente existentes e que foram suscitados pela parte.


Na espécie, o embargante reconhece que o Acórdão encontra-se devidamente fundamentado, mas que há contradição quanto à interpretação da matéria em discussão. Uma vez que a exclusão do adicional por tempo de serviço ou o pagamento a menor implicaria em redução dos proventos, situação que colidiria com o princípio da irredutibilidade salarial, constitucionalmente assegurado.


Ocorre que não há contradição no trecho, visto que, além de conter a fundamentação pertinente, tendo amparo, inclusive, na jurisprudência, o que se afirma é justamente que a revisão apenas incide sobre a remuneração e não sobre o adicional por tempo de serviço.


Muito menos, há que se falar em progressão do percentual conforme era previsto na revogada legislação, apenas se assegura o valor nominal da parcela que era recebida até o ano da revogação. Confira-se:


“Ora, quando a lei desvinculou o “adicional por tempo de serviço” do vencimento do cargo e assegurou o seu percebimento “sem qualquer redução”, ela obviamente não perpetuou a forma de cálculo, tendo apenas assegurado o seu pagamento no valor nominal”.

Qualquer interpretação em sentido contrário esvaziaria o texto da lei, cujo objetivo foi vedar a vinculação do “adicional por tempo de serviço” ao vencimento, evitando o denominado “efeito cascata”, ou seja, um aumento de vantagem remuneratória sempre que majorado o vencimento do cargo. Aliás, há muito tempo a Suprema Corte tem afastado essa vinculação: PROCURADORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ADICIONAIS. CÁLCULO SOB A FORMA DE “CASCATA”. LEI POSTERIOR QUE ALTEROU A FORMA DE CONTAGEM. DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 17 DO ADCT E 37, XIV, DA CARTA FEDERAL. O acórdão recorrido, ao assegurar a membrosda Procuradoria do Estado do Espírito Santo o direito de continuarem percebendo, por efeito de lei revogada, adicionais por tempo de serviço calculados sob a forma de “cascata”, com fundamento em direito adquirido, eximindo-os da aplicação de lei nova que determinou passasse a aludida vantagem funcional a ser-lhes atribuída na forma prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos, incorreu em flagrante afronta às regras dos arts. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e 37, XIV, do texto permanente da Carta Federal. Provimento do recurso. (RE 143817, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 21/05/1996, DJ 30-08-1996 PP-30613 EMENT VOL-01839-02 PP-00323)

Noutro flanco, os Tribunais Superiores já pacificaram, também, o entendimento “quanto à ausência de direito adquirido a regime jurídico, inclusive a regime jurídico remuneratório, podendo o Poder Público alterar a estrutura dos vencimentos de seus servidores, desde que com eficácia ex nunc e sem redução nominal dos estipêndios” (MS 36449 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/08/2019, DJe-191, divulgado em 02/09/2019, publicado em 03/09/2019).

Confira-se, a título ilustrativo, o seguinte excerto de ementa do STJ: (…) II – Nos termos da jurisprudência do STJ, os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico ou modo de cálculo de vantagem, possuindo somente direito em face de eventual redução no total da remuneração. Neste sentido: AgRg no RMS 48.291/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017; RMS 51.373/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe.29/09/2016. III – Conforme a jurisprudência firmada nesta Corte, o que se veda é a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada. (…) (AgInt no RMS 56.723/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 27/08/2018)

Em suma, a lei vedou a vinculação do “adicional por tempo de serviço” ao vencimento do cargo, inexistindo direito adquirido à forma de cálculo desta vantagem, sendo assegurado aos servidores apenas à irredutibilidade remuneratória, ex vi do art. 37, XV, da CF/88, e o percebimento do adicional em seu valor nominal, sem qualquer redução, conforme previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 33/03.

Por conseguinte, os autores/apelantes também não sofreram dano moral.

(destacou-se)

 

Ademais, o acórdão consignou fundamentadamente, nos termos da Lei Complementar nº 33/03, que aos servidores que percebiam adicional por tempo de serviço, ficará assegurado o recebimento do valor nominal a que fizer jus. Ou seja, a legislação vedou a revisão da parcela.

 

Nota-se, com bastante facilidade, que o embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, visando alterar a conclusão que lhe resultou desfavorável, o que é incabível na via eleita. A propósito, precedente da Corte Superior:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. EXECUÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 2. Com a ressalva de compreensão pessoal diversa, deve ser mantido o entendimento majoritário da Terceira Seção que, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.619.087/SC e, recentemente, do HC n. 435.092/SP, concluiu pela impossibilidade de execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 437618 SP 2018/0037584-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 13/12/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2019). 

 

Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para reabrir a discussão das questões já apreciadas e, tampouco, para inovar argumentos ou veicular inconformidade com a interpretação dada pelo colegiado aos preceitos legais que embasaram a decisão.

Ausente qualquer vício a ser sanado no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.

 

DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo, in totum, o acórdão embargado.

 

 

 

Desembargador Erivan Lopes
Presidente/ Relator

 



Teresina, 13/12/2021

Detalhes

Processo

0822736-42.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Complementar de Vencimento

Autor

MARIA DAS GRACAS E SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/12/2021