TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0814515-70.2018.8.18.0140
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: MONICA DO REGO MONTEIRO MELO NOGUEIRA CARDOSO
APELADO: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO À COMPANHEIRA. PENSÃO POR MORTE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Na hipótese, vê-se que a instituidora da pensão, Sr. Alcino Castro Filho, falecido na data de 05/11/2011, viveu maritalmente com a apelada. Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Com essas considerações, voto pelo conhecimento do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença profligada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0814515-70.2018.8.18.0140 Relatório Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUIPREV, devidamente qualificado e representado nos autos, contra a decisão proferida pela juíza de Direito da 2ª Vara DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA - PI exarada nos autos da Ação de pensão por morte interposta por MARIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO, também devidamente qualificado e representado nos autos em epígrafe.
Em decisão de ID. 3259011 o Juízo a quo julgou procedente o pedido, para determinar a inclusão da autora, MARIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO, como dependente do Sr. ALCINO CASTRO FILHO junto ao FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDÊNCIA, com a consequente concessão de percepção mensal da integralidade da pensão por morte deixada pelo falecido e ao pagamento dos valores retroativos Condenou, ainda, o FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico, tal como me determina o artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil. O Apelante, inconformado, apresentou suas razões recursais alegando a priori que não foram observadas as prescrições constantes nas leis previdenciárias em vigor. Alega ainda que a sentença tem início no fato de não ter sido devidamente comprovada a dependência econômica e a vida em comum do casal. Em suas contrarrazões a apelada rebate ponto a ponto as alegações da apelante e ao final requer o não provimento da apelação, mantendo-se in totum a sentença vergastada. Com isso requer o provimento do presente recurso de apelação, de modo a reformar totalmente a r. Sentença, acatando, em consequência, os argumentos relativos à falta de prova da dependência econômica do Apelado em relação à ex segurada, bem como da inexistência de união estável. Distribuído os autos a esta relatoria submeteu-os a Douta Procuradoria, que devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: MONICA DO REGO MONTEIRO MELO NOGUEIRA CARDOSO - PI5027-A
APELADO: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
VOTO
Voto Admissibilidade do recurso Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente. Não há, por outro lado, nenhum fato extintivo ou modificativo do direito de recorrer. Assim, conheço do recurso intentado. Versam estes autos acerca de ação ordinária instaurada com o intuito de impor ao instituto de previdência a inclusão da autora, MARIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO, como dependente do Sr. ALCINO CASTRO FILHO junto ao FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDÊNCIA, com a consequente concessão de percepção mensal da integralidade da pensão por morte deixada pelo falecido e ao pagamento dos valores retroativos. Na hipótese, vê-se que a instituidora da pensão, Sr. Alcino Castro Filho, falecido na data de 05/11/2011, viveu maritalmente com a apelada. Estabelecia a Constituição Estadual promulgada em 05 de outubro de 1989, na sua redação original: Art. 57. O servidor público será aposentado: (…) § 5º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, mesmo quando decorrentes de transferência ou reclassificação do cargo ou função em que se tiver dado a aposentadoria, na forma da lei. § 6o - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior. § 7o - Os proventos da aposentadoria e pensões dos servidores públicos, estaduais e municipais, serão pagos na mesma data do pagamento do vencimento dos servidores em atividade. Art. 253 das Disposições Constitucionais Gerais - Ficam assegurados aos contribuintes a que refere a Lei n° 4.050, de maio de 1986, os benefícios ali previstos, sendo-lhes, na superveniência de inviabilidade econômico-financeira do Fundo de Previdência de que trata o art. 9o daquele diploma legal, garantidos os mesmos direitos pelo Governo do Estado, através do Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí. A Constituição Federal, por seu turno, que se encontra no ápice da pirâmide hierárquico normativa, estabelece: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (…) § 5o Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (…) V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2o. § 2o Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário-mínimo. § 5o É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. Por sua vez, a Lei n° 4.051, de 21 de maio de 1986, que regulamentava o regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, previa a outorga de uma pensão e prestação de auxílio-funeral, por morte do servidor, aos seus dependentes, nos moldes adiante reproduzidos: Art. 6o - São segurados do regime previdenciário previsto nesta Lei: I - os servidores públicos do Estado do Piauí, ativos e inativos, civis e militares, de qualquer dos seus Poderes e sob qualquer regime jurídico; Art. 11 - Dependente é toda pessoa que, vinculada ou não ao segurado por laços de parentesco, esteja sob seu encargo econômico. Art. 12 - Para fins desta Lei, são dependentes do segurado, em ordem de preferência às prestações: I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de cinco anos, os filhos de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos; (…) Art. 13 - A dependência econômica dos dependentes indicados no inciso I do caput do artigo anterior é presumida, devendo ser comprovada a dos demais. Art. 14 - Não será considerado dependente o cônjuge separado judicialmente, desquitado, ou o ex-cônjuge divorciado, que não perceba pensão alimentícia devida pelo segurado, ou o que tiver perdido o direito a alimentos. Art. 17 - Diz-se filiação a vinculação do segurado ao regime de previdência social. § 1o - A filiação é única, e será automática ou facultativa. § 2o - A filiação é própria do segurado obrigatório. Art. 30 - Os benefícios da pensão e do pecúlio por morte serão devidos quando a morte do segurado ocorrer no prazo de 12 meses subsequentes ao da perda da condição de segurado, desde que seus dependentes não tenham direito a benefícios similares por outra instituição oficial de previdência. Art. 36 - O auxílio-funeral será devido ao executor do funeral, mediante a comprovação das despesas realizadas, até o limite de um salário mínimo. § 1o - Quando o executor do funeral for dependente do segurado, ser-lhe-á pago o limite do valor, independentemente da comprovação das despesas. Nos dias atuais vige no Estado do Piauí a Lei Complementar n° 13 de 03 de janeiro de 1994 que disciplina a matéria na forma dos dispositivos legais a seguir transcritos: Art. 122. As pensões distinguem - se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias. § 1o A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários. § 2o A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário. Art. 123. São beneficiários das pensões: I – vitalícia: a) o cônjuge; (...) § 1o A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e". (…) Art. 124. A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária. (…) Art. 125. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão -somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos. Parágrafo Único - Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia, que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão, só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida e comprovada. Art. 131. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões. Com efeito, à luz da dicção normativa dos preceitos legais acima colacionados, sobressai evidente que o cônjuge detém o status de dependente beneficiário da pensão instituída pelo servidor falecido. Da prova documental inserta nos autos extrai-se que a apelada era dependente econômica do de cujus, além de companheira do ex-servidor, segundo revelam as provas acostada nos autos. De outra banda, deve-se ter em mente que a Constituição Federal assegura a igualdade de todos perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, sendo homens e mulheres iguais em direitos e obrigações, prevendo o direito de pensão por morte aos cônjuges de ambos os gêneros, independentemente de comprovação de invalidez tendo em vista que esse requisito não é exigido da mulher para a concessão de mencionado benefício (artigos 5º; 201, V, e 226, § 5º) Dessa forma, comprovado que a demandante vivia maritalmente com o servidor e que este faleceu em 16/04/2012, quando exercia cargo público, faz jus ao benefício de pensão por morte. Nesse sentido, colaciono precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL N° 70035138312, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: GENARO JOSÉ BARONI BORGES, JULGADO EM 19/05/2010. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IPERGS. PENSÃO POR MORTE. MARIDO SADIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA: DESNECESSIDADE. PENSÃO INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. I - O Supremo Tribunal Federal, modificando entendimento sobre a matéria, decidiu que viola o princípio da igualdade, previsto no artigo 5o, I, da Constituição Federal, a exigência de invalidez do marido para que perceba a pensão em decorrência do falecimento da esposa segurada. II - Irrelevante a questão da dependência econômica como pressuposto para a concessão do benefício ao cônjuge varão, por morte da mulher, ou a supor fonte de custeio ou lei específica que previsse sua inclusão. III - Conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, o art. 40 § 7o da CF é autoaplicável, prescindindo de qualquer mediação legislativa a determinação que estipula o pagamento integral da pensão. IV - Fonte de Custeio: inaplicável, à espécie, o disposto no art. 195, § 5o da Carta Magna. V - Vantagens pessoais: o art. 37, XI da CF, apenas estabelece um teto de remuneração, não afastando a incidência das vantagens pessoais no cálculo da pensão. VI A correção monetária, por ser menos um plus que se adita, mas um minus que se evita, é de ser contada desde o tempo em que cada uma das parcelas se tornou devida, pena de consagrar o enriquecimento em causa. VII - Os juros são devidos à taxa de 6% ao ano, da citação, nos termos do art. 1º, F da lei 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória n° 2.180-35. Apelo provido. Unânime. Portanto, deve-se aplicar in casu a lei complementar nº 13/94, que assegura a concessão do beneficio a Apelada, a qual demonstrou ser companheiro a beneficiária, lhe concedendo dessa maneira status de dependente beneficiária da pensão instituída pela servidora falecida. Com essas considerações, voto pelo CONHECIMENTO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença profligada em todos os seus termos.
Teresina, 17/12/2021
0814515-70.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConcessão
AutorMARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO
RéuFUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
Publicação17/12/2021