Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0000624-32.2016.8.18.0060


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. QUESTÃO LEVANTADA EM RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONTRATO FIRMADO SEM AS FORMALIDADES LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na lição de do jurista Daniel Amorim de Assumpção Neves, documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. 2. O extrato bancário da agência onde o consumidor recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual. Podem até serem úteis ao sucesso da demanda, mas certamente não o são ao desenrolar do processo. 3. Caso o contrato firmado com analfabeta não respeite as formalidades necessáris (CC, art. 595), a recorrente faz jus indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 4. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000624-32.2016.8.18.0060 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000624-32.2016.8.18.0060

APELANTE: SINDA MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

APELADO: BANCO FICSA S/A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. QUESTÃO LEVANTADA EM RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONTRATO FIRMADO SEM AS FORMALIDADES LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Na lição de do jurista Daniel Amorim de Assumpção Neves, documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido.

2. O extrato bancário da agência onde o consumidor recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual. Podem até serem úteis ao sucesso da demanda, mas certamente não o são ao desenrolar do processo.

3. Caso o contrato firmado com analfabeta não respeite as formalidades necessáris (CC, art. 595), a recorrente faz jus indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

4. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

5. Recurso conhecido e provido.

 


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SINDA MARIA DA CONCEIÇÃO em face de sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos (Proc. nº 0000624-32.2016.8.18.0060) proposta pela apelante em face do BANCO FIC S/A, ora apelado.

Na sentença atacada (fls. 110/112 do Id. Num. 4353796), o d. juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, I, do CPC/15, ao fundamento de que a parte autora, instada a emendar a exordial com a juntada de documentos imprescindíveis à análise do caso, qual seja, os extratos bancários da conta-corrente por ela titularizada, quedou-se inerte.

Irresignada com a decisão proferida, a requerente interpôs a presente apelação (fls. 24/41 do Id. Num. 3890944). Afirma que os extratos bancários não representam documento indispensável à propositura da ação. Defende a necessidade do deferimento da inversão do ônus da prova. Requer o provimento do apelo e reforma da sentença, com aplicação da teoria da causa madura, para julgar procedentes os pedidos feitos na inicial.

Em contrarrazões recursais (Id. Num. 4353800), a instituição financeira apelada defendeu a manutenção da sentença proferida.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer, por entender desnecessária sua intervenção (Id. Num. 4777794).

Vieram-me conclusos os autos eletrônicos.

É o relatório. 

 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Constato que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, portanto CONHEÇO da apelação interposta.

 

II. PRELIMINAR

 

Não há.

 

III. MÉRITO

 

1. Da necessidade da juntada de extratos bancários:


Insurge-se a recorrente contra a sentença que, indeferindo a petição inicial, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no fato de a autora/apelante não ter cumprido a determinação de emenda à inicial – arts. 485, I, e 321, parágrafo único, ambos do CPC/15 (Id. Num. 2853321).

Compulsando os autos, verifico que o d. Juízo a quo, determinou que a autora, ora apelante, emendasse a inicial no prazo de 15 (quinze) dias para fins de juntada aos autos os extratos bancários da conta-corrente por ela titularizada (fls. 106 do Id. Num. 4353796).

Após análise detida dos autos, observo que a autora/apelante requereu expressamente em sua petição inicial a inversão do ônus da prova, para que a instituição financeira fornecesse prova da contratação entabulada entre as partes. No entanto, o d. Juízo a quo entendeu que os extratos da conta bancária da recorrente representariam elemento indispensável a propositura da ação.

Por oportuno, quanto ao conceito do quem vem a ser documento indispensável à propositura da ação, trago a lição do jurista Daniel Amorim de Assumpção Neves:

 

Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demandanão se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem sua continuidade, tampouco a sua extinção com resolução do mérito. (Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. Pag. 540). (grifos nossos).

 

O fato dos extratos bancários não serem juntados não é caso de indeferimento da inicial, mas sim um ônus exigido da parte durante o processo ou que pode até mesmo ser invertido em favor da parte hipossuficiente, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.

Insta salutar, a princípio, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Consubstanciado no fato de se ter como contratante a instituição bancária ré, ora apelante, e a parte apelada, pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, in verbis:

 

Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais).

(AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em27/10/2015, DJe 05/11/2015). (grifos nossos).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. CONCEDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação e não concessão da gratuidade da justiça.

2. O fato do requerente ser representado por advogado particular não impede que o mesmo exercite o seu direito à gratuidade

3. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial.

4. O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista.

5. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários.

6. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001767-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/12/2020) (grifos nossos).

 

Ora, com olhos da doutrina e jurisprudência do STJ e deste TJ/PI, acima transcritas, o extrato bancário da agência/banco onde a autora/recorrente recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável a propositura da ação ajuizada pelo autor. Podem até serem úteis ao sucesso da demanda, mas certamente não o são ao desenrolar do processo.

Em resumo, portanto, incorreu o d. juízo em error in procedendo.

 

2.1 Da aplicação da Teoria da Causa Madura:

 

Prosseguindo, constato que o feito se encontra instruído, estando, assim, em condições de imediato julgamento, fazendo incidir a regra do art. 1.013, § 3°, I, do CPC/20151 (teoria da causa madura).

Analisando a documentação colacionada, observo que o contrato fora acostado aos autos, contudo, sendo a apelante pessoa analfabeta, o instrumento negocial não se revestiu das formalidades necessárias (CC, art. 595), uma vez que ausente assinatura de 02 (duas) testemunhas (fls. 76 do Id. Num. 4353796).

Assim merece a parte recorrente indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

Ademais, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa.

Desse modo, existente, no mínimo, a negligência (culpa) da instituição financeira bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre determinar a sustação das cobranças efetuadas e, como forma de reparação dos danos materiais ocasionados, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.

Essa é a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, através de paradigmático caso no EAREsp 676.608, de Relatoria do Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 e publicado no DJe de 30/03/2021, ipsis litteris:

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.

(…)

4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).

5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. (grifos nossos).


Quanto ao montante da indenização referente aos danos morais, esta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, em ações semelhantes, vem fixando o quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), condizente com as circunstâncias do caso em análise, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE/INVALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que as supostas quantias tomadas de empréstimo foram depositadas em favor da consumidora, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade.

2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

4 – Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000547-23.2016.8.18.0060 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/04/2021) (grifos nossos).

 

É o quanto basta de fundamentação.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e imediato cancelamento dos descontos indevidos, se ainda existentes. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado do benefício previdenciário da apelante, devidamente atualizados monetariamente a partir da data de desconto de cada parcela (Súmula n° 43 do STJ) e os juros de mora desde a citação (CC, art. 405); e ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, valor este corrigido monetariamente a partir do arbitramento (STJ, AgInt no REsp 1300149/SC) (Súmula n° 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (CC, art. 405) (STJ, AgRg no REsp 1394554/SC). Por último, condeno o banco recorrido ao pagamento de honorários fixados em 15 (quinze por cento) no valor da causa.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.


1 Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

 (...)

 § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

 I - reformar sentença fundada no art. 485;

 



Teresina, 06/12/2021

Detalhes

Processo

0000624-32.2016.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

SINDA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

06/12/2021