TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750450-93.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BIANCA GABRIELE MARTINS RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA
AGRAVADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A prolação da sentença, nos autos principais, leva à perda do objeto do agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória. Precedentes.
2. Somente é cabível a fixação de honorários recursais se houve “condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que não é caso.
3. Agravo de Instrumento não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento (ID n° 3164046) interposto por BIANCA GABRIELE MARTINS RIBEIRO, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Pedido Liminar de Tutela de Urgência em Caráter Antecedente, movida em face de INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA (FAHESP/IESVAP), que indeferiu o pedido de tutela de urgência para reduzir em 50% (cinquenta por cento) as mensalidades do curso frequentado pela Autora, ora Agravante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID n° 3164046): em suas razões recursais, a Agravante alegou que: i) o direito à revisão contratual se ampara na quebra da base objetiva do negócio jurídico e nasce quando sobrevém fato posterior que torna o equilíbrio econômico-financeiro do contrato prejudicado; ii) desde o dia 16/03/2020, quando o decreto de calamidade pública foi editado, a Agravante vem suportando o ônus de não poder vivenciar as experiências práticas do curso; iii) a pandemia da COVID-19 causou desequilíbrio no contrato de serviços educacionais, de modo que a Agravante está sujeita, atualmente, a onerosidade excessiva; iv) a parte Agravada não poderia continuar cobrando o mesmo preço quando houve mudança substancial da forma de ensino contratada.
DECISÃO MONOCRÁTICA: em decisão monocrática, esta relatoria concedeu o efeito suspensivo ativo requerido, a fim de deferir, em parte, a tutela de urgência requerida pela Agravante e determinar que a Agravada lhe efetue desconto de 30% (trinta por cento) das mensalidades devidas pelo Agravante, com data retroativa a 1° de maio de 2020, até que sobrevenha o reinício de suas aulas presenciais.
CONTRARRAZÕES: em suas contrarrazões, a parte Agravada pugnou pela manutenção da decisão recorrida, com os seguintes argumentos: i) a decisão tomada na Ação Civil Pública n° 0814713-39.2020.8.18.0140, excepcionou a ora Agravada da aplicação da Lei Estadual nº 7.383/2020; ii) a manutenção da decisão agravada importará em incalculáveis e irreparáveis prejuízos financeiros à IES; iii) a alegada onerosidade excessiva é uma falácia, já que inexistiu qualquer alteração substancial, muito menos rompimento, na base objeto do Contrato; iv) a Agravada manteve (e vem mantendo) regiamente a sua prestação de oferecimento de serviços educacionais, de modo que as aulas continuam a acontecer, de forma remota, nos mesmos dias e horários, com a mesma turma de estudantes e com o mesmo professor das disciplinas das aulas presenciais; v) a interrupção das aulas presenciais e sua substituição por aulas remotas retrata situação excepcional, temporária e transitória, absolutamente legal, autorizada pelo Ministério da Educação (“MEC”), a partir da Portaria MEC 544/20; vi) a interrupção das aulas presenciais (decorrente de fato não imputável a qualquer das partes) e sua substituição temporária por aulas remotas não trouxe nenhum prejuízo acadêmico para os alunos; vi) as aulas necessariamente presenciais (que representam número reduzido na carga horaria) já foram retomadas desde setembro/20 com o levantamento gradual das restrições impostas pelas autoridades públicas, com previsão de retorno de 100% da carga presencial a ocorrer em período próximo; vii) a parte Agravante não demonstra qualquer onerosidade ou desproporção entre as prestações que pudesse levar a revisão do contrato, sequer tendo acostado aos autos qualquer comprovante de seus rendimentos ou de seus responsáveis financeiros, antes da pandemia ou durante, sendo certo ainda que o desemprego e a perda de receita não ensejam a quebra da base objetiva do contrato; viii) a Agravada, tão logo publicada a indigitada Lei Estadual, ajuizou a ação ordinária n° 0815843-64.2020.8.18.0140, em trâmite perante a 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, na qual foi proferida sentença que reconheceu a inconstitucionalidade formal e material da Lei Estadual nº 7.383/2020, desobrigando a Agravada do seu cumprimento; ix) nos autos da Ação Civil Pública nº 0814713-39.2020.8.18.0140, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, movida pelo Procon/PI em face da Agravada e outras 8 IES, foi deferida liminar que ressalvou a Agravada do cumprimento da Lei nº 7.383/20, justamente em razão da sentença já mencionada; x) a Agravada lançou o Programa de Parcelamento Anual e o Programa de Parcelamento da Rematrícula, com novas facilidades e opções de parcelamento para que seja mais fácil para os alunos darem continuidade aos estudos, nesses meses de pandemia e até quando essa situação perdurar.
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior opinou pela perda do objeto do recurso.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) o conhecimento do recurso; ii) a redução, ou não, das mensalidades da Ré, ora Agravante, em consonância com a Lei Estadual nº 7.383/2020.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO do agravo de instrumento
De saída, consigno que, conforme o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, "cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias”.
Ademais, verifico que o presente Agravo, além de ser tempestivo, está instruído com os requisitos e os documentos obrigatórios indicados nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, em consulta ao processo de origem, observei que já houve pronunciamento definitivo em primeiro grau de jurisdição, o qual foi julgado improcedente e definitivamente baixado.
Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo de Instrumento, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.
Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior[1], destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002)
Bem assim, o art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende, de forma pacífica, que o Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória perde o seu objeto com a prolação da sentença na origem. Nessa linha, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
1. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2010) .
2. Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão.
3. Agravo Interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp 1790583/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. ART. 996 DO CPC. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pela perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que aprecia pedido liminar na superveniência de sentença.
2. O artigo 996 do Código de Processo Civil não tem pertinência temática com a perda de objeto do recurso, porquanto trata dos legitimados para a sua interposição. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp 1699363/PA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA O DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto de recurso especial interposto contra decisão que aprecia pedido de tutela antecipada. Precedente: AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014.
2. A orientação firmada por esta Corte no julgamento do EREsp 765.105/TO não se amolda ao caso concreto no qual houve deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, porém, a sentença prolatada julgou improcedente o pedido. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 441028 PR 2013/0395154-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/10/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2014)"
Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da existência de sentença de mérito, proferida na primeira instância, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.
Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.
Saliento, por fim, quanto aos honorários recursais, que, para sua fixação, faz-se necessário que estejam “presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017).
In casu, uma vez que, na decisão agravada, não houve a fixação de honorários, é incabível a sua majoração em grau recursal. No mesmo sentido, é o entendimento exarado pela Corte Superior, no sentido de que “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem” (STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).
Deixo, assim, de fixar os honorários recursais.
2. DECISÃO
Forte nessas razões, nego seguimento ao presente recurso, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15.
Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada.
É como voto.
Teresina-PI, data no sistema.
Desembargador FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
Relator
0750450-93.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBIANCA GABRIELE MARTINS RIBEIRO
RéuINSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Publicação17/01/2022