Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0013536-47.2016.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

PROCESSO Nº: 0013536-47.2016.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Liminar]
AGRAVANTE: DIOGO JOSE DE CASTILHO NETO, ESPÓLIO DE MONICA CRIVELLIN CASTILHO, ANIBAL CRIVELIN

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID n° 5136837 - Pág. 14) opostos por DIOGO JOSÉ DE CASTILHO NETO e ESPÓLIO DE MÔNICA CRIVELLIN CASTILHO em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID n° 5136835 - Pág. 446/451), nos autos do Agravo de Instrumento n° 0013536-47.2016.8.18.0000, movido em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, que concedeu em parte o efeito suspensivo ao recurso, determinando a sustação do cancelamento da matrícula n° 748 e de suas derivadas, registradas no Cartório Único da Comarca de Palmeira do Piauí e o bloqueio das referidas matrículas, nos termos do art. 214, §3°, da Lei n° 6.015/73.

 

Em suas razões recursais, os Embargantes afirmam que: i) a possibilidade de bloqueio, nos termos do artigo 214, §3º, da Lei de Registros Públicos, determina que qualquer anotação seja impedida por meio do bloqueio, permitindo a prenotação para que seja resguardado o direito do interessado; ii) tal medida pode atingir tanto os pedidos de registros, previstos no artigo 167, inciso I, da Lei de Registros Públicos, como as averbações, hipóteses contidas no inciso II, do mesmo artigo de lei; iii) o impedimento de averbações impedirá os Embargantes de exercerem a função social da propriedade, vez que a atividade agroindustrial somente é possível mediante financiamento bancário, sendo que a averbação dos contratos bancários em matrícula é um dos requisitos para que isso seja possível. Ante o exposto, requereu o conhecimento e o provimento dos Embargos de Declaração, a fim de sanar a obscuridade contida na decisão, limitando-se o bloqueio apenas aos registros.

 

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte Embargada manteve-se inerte.

 

É, no essencial, o relatório.

 

De acordo com o art. 1.024, §2º, do CPC, compete ao Relator julgar os Embargos de Declaração monocraticamente quando forem opostos contra decisão monocrática por ele proferida, in verbis:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias:

[...]

§2º - Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

 

In casu, a parte Embargante sustentou que a decisão contém obscuridade. Trata-se, portanto, das hipóteses do art. 1.022, I, do CPC/2015, in verbis:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

 

Ademais, o recurso apresentado é tempestivo, vez que a decisão foi publicada em 04/11/2019, ao passo que os Embargos de Declaração foram opostos em 08/11/2019, dentro, portanto, do prazo legal.

 

Outrossim, o recurso foi interposto por parte legítima e é o instrumento idôneo a fim de suprir a omissão alegada pela parte Embargante.

 

Dessa forma, atesto que os presentes Embargos de Declaração cumprem todos os requisitos de admissibilidade. Desse modo, os Embargos de Declaração devem ser conhecidos.

 

Na hipótese em apreço, verifica-se que a insurgência se mostra oportuna.

 

O bloqueio judicial da matrícula n° 748, determinado na decisão embargada, não impede os atos de averbação, nos termos do art. 214, §4°, da Lei n° 6.015/73:

 

LEI N° 6.015/1973

Art. 214. As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.

[...]

§4° Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio.

 

Desse modo, ao contrário do que afirma o Embargante – que a decisão embargada, ao determinar o bloqueio, impediria os registros e as averbações -, consoante a parte final do art. 214, §4º, da LRP, mesmo bloqueada a matrícula, assegura-se “aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio”, o que resguarda, minimamente, a situação jurídica do Embargante, no que concerne à permissão das averbações.

 

Não haveria, assim, necessidade de retificação. Contudo, a fim de aclarar a decisão embargada e afastar qualquer dúvida ou dubiedade, acolho o pedido da parte Embargante, para fazer constar que o bloqueio da matrícula n° 748 não impede os atos de averbação previstos no art. 167, II, da Lei n° 6.015/73.

 

Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e DOU-LHES PROVIMENTO, a fim de aclarar a decisão embargada, para fazer constar que o bloqueio da matrícula n° 748 não impede os atos de averbação previstos no art. 167, II, da Lei n° 6.015/73.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data e assinatura no sistema.

 

DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FIHO

RELATOR

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0013536-47.2016.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2021 )

Detalhes

Processo

0013536-47.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

DIOGO JOSE DE CASTILHO NETO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

16/11/2021