Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0000500-88.2012.8.18.0060


Ementa

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEITADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APLICAÇÃO DO CDC. INADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. QUEIMA DO TRANSFORMADOR DA LOCALIZADA RURAL. SERVIÇO RESTABELECIDO APOS 105 DIAS DE RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA APELANTE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. Em relação à alegação do apelante de que houve falta de fundamentação na decisão recorrida, razão não o assiste, uma vez que pode-se constatar da r. sentença que o MM. Juiz abordou, segundo o seu livre convencimento motivado, a questão posta, resolvendo-a de acordo com os motivos e elementos que expôs de modo sucinto e que resultaram no dispositivo que julgou procedente o pedido inicial, cumprindo, assim, as exigências do art. 458 do CPC. Preliminar rejeitada. PASSO AO MÉRITO. Consigno que a responsabilidade da ré em reparar os prejuízos sofridos em razão da prestação dos serviços é objetiva, tanto por força do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, quanto pela incidência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Evidente, não se descarta a incidência obrigatória do Código de Defesa do Consumidor, naquilo que favoreça e proteja a vítima, considerando que o fornecimento de energia elétrica para consumo enquadra-se nos conceitos ali estabelecidos, devendo a energia elétrica ser considerada como produto, posto que é um bem consumível ou fungível. A legislação consumerista, por sua vez, no artigo 22 preceitua: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Quanto ao dono moral – na lição de Caio Mário da Silva Pereira (in Responsabilidade Civil, 4ª ed., 1993, p. 60), nos seguintes termos: A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Quanto ao valor da indenização, deverá ser sopesado, para a delimitação do montante reparatório, a situação econômica das partes litigantes, a gravidade da conduta e o quanto ela repercutiu na vida do lesado. Considerando o dano suportado pelas partes demandantes, a situação econômica das partes, a reprovabilidade da conduta, sem olvidar que a condenação não pode ser fonte de enriquecimento ilícito, entendo que a quantia arbitrada na origem, em R$ 8.000,00 (oito mil reais), deva ser mantida, como forma justa de compensar o autor pelos danos sofridos, nos termos do artigo 944 do Código Civil, satisfazendo-se, ainda, o caráter pedagógico da imposição. Recursos conhecidos e improvidos, mantenho a sentença em todos os seus termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000500-88.2012.8.18.0060 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000500-88.2012.8.18.0060

APELANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: MANOEL FERREIRA DE SOUSA, MARIA DA CONCEICAO SILVA, FRANCISCA GOMES BASTOS, ANTONIA OLIVEIRA SILVA, RAIMUNDO DE SOUSA CASTRO, LUIS CARLOS ROSA DE ARAUJO, MARIA EDITE DE SOUSA, ELIANE MARIA DE SOUSA, ANTONIA PATRICIA SOUSA LIMA

Advogado(s) do reclamado: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS, BRUNO SANTOS LIMA MESQUITA, MICHELE LIMA REIS MESQUITA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEITADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APLICAÇÃO DO CDC. INADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. QUEIMA DO TRANSFORMADOR DA LOCALIZADA RURAL. SERVIÇO RESTABELECIDO APOS 105 DIAS DE RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA APELANTE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. Em relação à alegação do apelante de que houve falta de fundamentação na decisão recorrida, razão não o assiste, uma vez que pode-se constatar da r. sentença que o MM. Juiz abordou, segundo o seu livre convencimento motivado, a questão posta, resolvendo-a de acordo com os motivos e elementos que expôs de modo sucinto e que resultaram no dispositivo que julgou procedente o pedido inicial, cumprindo, assim, as exigências do art. 458 do CPC. Preliminar rejeitada. PASSO AO MÉRITO. Consigno que a responsabilidade da ré em reparar os prejuízos sofridos em razão da prestação dos serviços é objetiva, tanto por força do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, quanto pela incidência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Evidente, não se descarta a incidência obrigatória do Código de Defesa do Consumidor, naquilo que favoreça e proteja a vítima, considerando que o fornecimento de energia elétrica para consumo enquadra-se nos conceitos ali estabelecidos, devendo a energia elétrica ser considerada como produto, posto que é um bem consumível ou fungível. A legislação consumerista, por sua vez, no artigo 22 preceitua: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Quanto ao dono moral – na lição de Caio Mário da Silva Pereira (in Responsabilidade Civil, 4ª ed., 1993, p. 60), nos seguintes termos: A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Quanto ao valor da indenização, deverá ser sopesado, para a delimitação do montante reparatório, a situação econômica das partes litigantes, a gravidade da conduta e o quanto ela repercutiu na vida do lesado. Considerando o dano suportado pelas partes demandantes, a situação econômica das partes, a reprovabilidade da conduta, sem olvidar que a condenação não pode ser fonte de enriquecimento ilícito, entendo que a quantia arbitrada na origem, em R$ 8.000,00 (oito mil reais), deva ser mantida, como forma justa de compensar o autor pelos danos sofridos, nos termos do artigo 944 do Código Civil, satisfazendo-se, ainda, o caráter pedagógico da imposição. Recursos conhecidos e improvidos, mantenho a sentença em todos os seus termos.



DECISÃO:  Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, considerando o dano suportado pela parte demandante, a situação econômica das partes, a reprovabilidade da conduta, sem olvidar que a condenação não pode ser fonte de enriquecimento ilícito, entende que a quantia arbitrada na origem, em R$ 8.000,00 (oito mil reais), deva ser mantida, como forma justa de compensar o autor pelos danos sofridos, nos termos do artigo 944 do Código Civil, satisfazendo-se, ainda, o caráter pedagógico da imposição. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.


RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela Eletrobras Distribuição Piauí, contra r. sentença de id 2211863 221/228, proferida nos autos da Ação de Nulidade de Auto de Infração c/c Declaratória de Inexistência de Débito.

Em sentença de id 2211863, pag.165/168, o MM Juiz a quo julgou parcialmente o pedido, para condenar a cada um dos autores a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, com correções monetárias e juros de um por cento ao mês, a partir da data do arbitramento, ao passo que indefiro o pedido por danos materiais.

Inicialmente, afirmou os autores da ação, em sua peça vestibular, informam que em março de 2012, tiveram o fornecimento de energia elétrica interrompido no povoado onde moram, denominado “Alto da Banana", devido a queima de um equipamento na Eletrobras, ou seja, um transformador MTR monofásico que foi realizada uma inspeção no medidor de sua residência, a companhia elétrica foi informada, todavia o problema só foi resolvido após 105 dias.

A parte apresentou recurso de apelação e alegando preliminar de falta de fundamentação da sentença, aduzindo que o MM juiz a quo não fundamentou a sua decisão.

No mérito alega que não houve registro de reclamação ou pedido de ressarcimento pelos danos sofridos. Que a concessionária encaminhou equipe técnica ao local para vistoria e levantamento das unidades consumidoras para as devidas averiguações.

Requer a parte Apelante a preliminarmente que a sentença seja declarada nula por falta de fundamentação e no mérito que seja reformado o julgado de piso, haja vista a total falta de obrigação a ser satisfeita por ela.

Contrarrazões de fls. 246/255, sustentando a apelada o acerto da sentença impugnada, ante a aplicabilidade do CDC, devendo ser mantida integralmente a sentença de primeiro grau.

A recorrida apresentou o Recurso Adesivo de fls. 256/2064, requerendo a condenação da empresa demandada (apelada adesiva) ao pagamento dos danos morais majorados no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a manutenção da Justiça Gratuita.

Contrarrazões ao Recurso Adesivo id n 2211864, pag. 46/ 52 alegando que ao proferir sua sentença o juízo analisou e julgou as questões pertinentes ao caso embora a maioria das fundamentações e alegações apresentadas pela defesa eram completamente divorciadas da realidade dos autos. Diferente da sentença a contestação sim, apresentava argumentos genéricos com certeza retirados de outro processo, pois a maior parte dos argumentos/dispositivos não se aplicam ao caso em análise.

Instado a se manifestar, deixou o representante do Ministério Público Superior de emitir parecer de mérito, tendo em vista a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório.

Passo ao voto. 

 

 


 


Em relação à alegação do apelante de que houve falta de fundamentação na decisão recorrida, razão não o assiste, uma vez que pode-se constatar da r. sentença que o MM. Juiz abordou, segundo o seu livre convencimento motivado, a questão posta, resolvendo-a de acordo com os motivos e elementos que expôs de modo sucinto e que resultaram no dispositivo que julgou procedente o pedido inicial, cumprindo, assim, as exigências do art. 458 do CPC.

Preliminar rejeitada.

Passo ao mérito.

Conforme bem fundamentado pelo juízo a quo, a interrupção do fornecimento dos serviços de energia elétrica em razão da quebra de um transformador.

Consigno que a responsabilidade da ré em reparar os prejuízos sofridos em razão da prestação dos serviços é objetiva, tanto por força do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, quanto pela incidência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Tal responsabilidade decorrente da norma constitucional é em razão do serviço público de fornecimento de energia desempenhado pela ré, ao passo que, em relação à norma consumerista, é oriunda da relação de consumo mantida entre as partes, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078, de 1990.

Nesses termos é o entendimento jurisprudencial:

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DA COOPERATIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE A CONCESSIONÁRIA. DIREITO DE REGRESSO RECONHECIDO. DANO MATERIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. I. A concessionária de energia elétrica sujeita-se, no caso dos autos, ao regime da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do CDC, isentando-se da responsabilidade somente quando provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima (consumidor) ou de terceiro (§ 3º do art. 14). II. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. A denunciação da lide é instituto jurídico que garante maior celeridade processual, evitando o ajuizamento de duas ações para o ressarcimento de danos sofridos. Se ambas as demandadas foram responsáveis pelo evento danoso, trata-se de caso de solidariedade passiva, e não de litisdenunciação obrigatória. III. DANOS MATERIAIS. Comprovados os pressupostos da responsabilidade civil (conduta ilícita, danos e nexo causal), impende o reconhecimento do dever de indenizar. DESPROVERAM OS APELOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70019647619, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 06/06/2007)

RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. COMPANHIA ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHO PROVOCADA PELA OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NA REDE DA RÉ. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO È DECORRENTE DA INEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 37, § 6º DA CF, ART. 14, § 1º E ART. 22 DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001293422, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 05/06/2007)

A doutrina de Rui Stoco não se afasta deste norte:

Portanto, a companhia de energia elétrica de geração ou distribuição, embora possa se constituir em sociedade de natureza privada, será sempre uma concessionária de serviço público, prestando-o por delegação do Estado.

Nessa condição, é alcançada pela disposição muito mais garantidora, do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ao dispor que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Desse modo, essas empresas ficam enquadradas na teoria do risco administrativo, sendo, assim, objetiva a sua responsabilidade pelos danos causados a terceiros.

Evidente, não se descarta a incidência obrigatória do Código de Defesa do Consumidor, naquilo que favoreça e proteja a vítima, considerando que o fornecimento de energia elétrica para consumo enquadra-se nos conceitos ali estabelecidos, devendo a energia elétrica ser considerada como produto, posto que é um bem consumível ou fungível.

A legislação consumerista, por sua vez, no artigo 22 preceitua:

Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Nesse passo, somente se isenta da responsabilidade o fornecedor que provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima (consumidor) ou de terceiro. Trata-se, na hipótese, de inversão legal do ônus da prova, na qual a ré possui o ônus de provar alguma das causas excludentes previstas no § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e não a inversão que pende de determinação judicial, prevista no inciso VIII do artigo 6º do supracitado diploma legal.

Com efeito, por força da própria disposição legal supra, o ônus probatório, ope legis, é da fornecedora do serviço na demonstração de alguma excludente da responsabilidade civil.

A própria vistoria realizada pela empresa demandada constatou o defeito no equipamento.

Nessas condições, inegável a existência de relação de causa e efeito entre a má prestação dos serviços e o prejuízo experimentado pela parte autora.

Em sentido análogo, são os seguintes precedentes desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. QUEIMA DE APARELHOS DOMÉSTICOS. OSCILAÇÃO DE TENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSENTE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANOS MATERIAIS ACOLHIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. - Responsabilidade objetiva. Art. 37, § 6º, da CF/88. Inteligência dos artigos 14, § 1º, e 22, ambos do CDC. - Caso concreto no qual comprovado o nexo de causalidade do evento com os danos em equipamentos domésticos (computador e máquina de lavar roupas), amparados nas notas de serviço indicando o conserto e o fato de que a ré não demonstrou a inexistência de ocorrência elétrica na rede de alta tensão na data apontada. Falha do serviço. Danos materiais devidamente demonstrados por nota fiscal. - Dano moral afastado. A simples queima de aparelhos não gera transtorno à personalidade passível de reparação. Ausente período sem fornecimento de energia. Transtorno com ressarcimento que, no caso, não desbordou do suportável na vida na sociedade de consumo. Precedentes. Recurso adesivo prejudicado. - Sucumbência redimensionada. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº 70067963199, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 13/04/2016)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS POR OSCILAÇÃO DE TENSÃO DA REDE ELÉTRICA. INADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. DANO MATERIAL RESSARCIDO PELA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A empresa prestadora de serviço público de energia elétrica responde de forma objetiva por eventuais danos causados aos clientes, nos termos do disposto no art. 37, § 6ª, da Constituição Federal. 2. Caso em que há prova suficiente acerca da inadequação do serviço prestado, bem como de ofensa aos qualitativos da regularidade, continuidade e segurança, previstos no art. 6º, § 1º, da Lei 8.987/95 (Leis dos Serviços Públicos), uma vez que, apesar de o evento ter se originado de descarga atmosférica (evento que não possui ingerência da ré), não houve demonstração por parte da concessionária de que tenha tomado nenhuma medida preventiva visando evitar a ocorrência de problemas como o ocorrido, não tendo sequer comprovado a regular condição da rede elétrica na localidade. 3. Danos materiais alcançados ao autor pela concessionária. Inexistência de controvérsia em relação ao valor dos danos experimentados, consistente na queima dos equipamentos de propriedade da autora. Manutenção da improcedência do pleito indenizatório de danos morais, considerando que dissabor, aborrecimento ou transtorno não caracteriza dano moral indenizável, salvo excepcionais casos em que tenham decorrido consequências suficientemente gravosas, o que não se tem nos presentes autos, especialmente por tratar-se de pessoa jurídica. 4. Sentença mantida. NEGADO SEGUIMENTO AO APELO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70066302548, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 23/09/2015)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ENERGIA ELÉTRICA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. GRANDE OSCILAÇÃO NA TENSÃO DA REDE ELÉTRICA QUE ABASTECE A UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR. PROPRIEDADE RURAL. QUEIMA DE EQUIPAMENTO RESFRIADOR DE LEITE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF E ARTS. 14, §§ 1º E 3º E 22 DO CDC. AFASTAMENTO DA REGRA DO INCISO II DO ARTIGO 210 DA RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. Proposta a demanda indenizatória contra concessionária de serviço público de energia elétrica, o regime a ser aplicado é o da responsabilidade civil objetiva, sendo desnecessário perquirir a respeito da culpa do agente causador dos danos. Incidência do art. 37, § 6º, da CF e dos arts. 14 e 22, parágrafo único, do CDC. Evidenciado o defeito no serviço prestado pela empresa concessionária. Forte oscilação de tensão na rede de energia elétrica que abastece a propriedade rural do autor. Fator determinante da queima de peças de resfriador de leite. Necessidade de imediato conserto do equipamento utilizado na atividade rural do autor, fonte dos rendimentos auferidos pelo núcleo familiar. As disposições legais protetivas do consumidor inscritas no CDC devem prevalecer no confronto com as Resoluções administrativas da ANEEL, sobretudo quando é notória a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, parte mais fraca na relação de consumo. Aplicação ao caso da regra legal de inversão do ônus da prova. Art. 6º, inc. VIII, do CDC. Dever de indenizar caracterizado. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. Danos materiais comprovados com a juntada de três orçamentos discriminando as peças e serviços necessários ao conserto do resfriador de leite avariado. Nota fiscal dos reparos. Documentos não impugnados detidamente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Exarada sentença condenatória, a fixação da verba honorária deve atentar aos percentuais do § 3º do art. 20 do CPC. Verba honorária majorada. APELO DA RÉ DESPROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70058482720, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 29/04/2015)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OSCILAÇÃO DA TENSÃO. QUEIMA DE APARELHOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DATA DA CITAÇÃO. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. AGRAVO RETIDO PROVIDO. APELO DO AUTOR IMPROVIDO. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70044404150, Segunda Câmara Cível - Serviço de Apoio Jurisdição, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 26/06/2013)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURADORA. DIREITO DE REGRESSO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MATERIAIS. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTEMPÉRIES DO TEMPO. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. QUEIMA DE APARELHOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. Competia à demandada comprovar que os aparelhos queimaram por razões outras, que não as de variação de tensão, e até mesmo da culpa exclusiva de terceiro, ônus do qual não se desincumbiu. PEDIDO PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70052659612, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 30/01/2013)

Dessa forma, e não havendo caracterização de quaisquer das causas excludentes da responsabilidade objetiva da demandada, e estando evidenciado o dano e o nexo de causalidade, mostra-se acertada a sentença hostilizada que condenou a demandada à reparação dos danos.

A situação poderia ter um desfecho muito antes acaso a consideração pela reclamação do consumidor tivesse mais atenção por parte da demandada. Tal circunstância demonstra o total desrespeito com o cliente, que se sente impotente e frustrado diante da arbitrariedade da concessionária, experiência suficiente para configurar o dano moral clamado.

Não há como se afastar, portanto, a caracterização do dano moral. Passo, assim, ao exame do quantum indenizatório.

No ponto, à vista da inexistência de parâmetros legais, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade

. Outrossim, deve atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Nesse sentido é a lição de Caio Mário da Silva Pereira (in Responsabilidade Civil, 4ª ed., 1993, p. 60), nos seguintes termos:

A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.

Sergio Cavalieri Filho (na obra Programa de Responsabilidade Civil, 8ª ed., Editora Atlas S/A, 2009, p. 93), ao tratar do arbitramento do dano moral, assim se manifestou:

Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Considerando-se as aludidas finalidades, deverá ser sopesado, para a delimitação do montante reparatório, a situação econômica das partes litigantes, a gravidade da conduta e o quanto ela repercutiu na vida do lesado.

Os referidos critérios encontram-se, aliás, bem delimitados na jurisprudência. Isso porque não existe norma em sentido estrito que indique, de forma objetiva, como fixar a reparação por prejuízo imaterial, a qual ocorre pelo prudente e razoável arbítrio do Magistrado.

Assim, considerando o dano suportado pela parte demandante, a situação econômica das partes, a reprovabilidade da conduta, sem olvidar que a condenação não pode ser fonte de enriquecimento ilícito, entendo que a quantia arbitrada na origem, em R$ 8.000,00 (oito mil reais), deva ser mantida, como forma justa de compensar o autor pelos danos sofridos, nos termos do artigo 944 do Código Civil, satisfazendo-se, ainda, o caráter pedagógico da imposição.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o Voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) através da Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 de novembro de 2021.





Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 16/11/2021

Detalhes

Processo

0000500-88.2012.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ

Réu

MANOEL FERREIRA DE SOUSA

Publicação

18/11/2021