TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0801535-74.2019.8.18.0102 – Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Apelante: ALBINA FERREIRA MOTA PITOMBEIRA
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)
Apelado: BANCO CETELEM S/A
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho (OAB/PI nº 9.024)
Relator: Juiz Convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDAS IDÊNTICAS. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO COMO CRITÉRIO PARA VERIFICAR A PREVENÇÃO. CORRETA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU A PRESENTE DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O fenômeno da litispendência ocorre quando se repete uma ação que já está em curso com as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e o mesmo pedido. 2. Tem sido comum as partes se utilizarem de parcelas de um único contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC para ajuizaram diversas demandas como se cada parcela fosse um contrato diverso, quando, na verdade, são apenas prestações sucessivas relativas a um mesmo contrato. 3. A presente demanda tem as mesmas partes (Albina Ferreira Mota Pitombeira x Banco Cetelem S/A), a mesma causa de pedir (discussão do contrato nº 97-820918951/160817) e o mesmo pedido (declaração de nulidade contratual c/c inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais), de outras ações, razão pela qual o reconhecimento da litispendência é medida que se impõe. 4. O reconhecimento da litispendência ocasiona a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 5. Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso, ao tempo que, no mérito, pelo seu não provimento. O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALBINA FERREIRA MOTA PITOMBEIRA, representado nos autos, em face do BANCO CETELEM, visando, em síntese, a reforma da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”, que extinguiu a referida ação sem resolução de mérito em razão da litispendência, com fulcro no art. 485, inciso V do CPC.
Pugna a apelante, em síntese, que o contrato abjeto desta demanda deve ser declarado nulo. Alega que os Empréstimos sobre a RMC discutidos nestes autos configuram atos jurídicos autônomos, conforme histórico de consignação do INSS. Afirma que o ordenamento jurídico não permite dívidas ad eternum (art. 52, IV do CDC).
Requer o provimento do presente recurso de apelação, para que a sentença recorrida seja reformada, anulando-se o contrato de n. 97-820918951/160817, com a consequente condenação da parte recorrida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, como também ao pagamento de danos morais “in re ipsa”, no valor de R$ 20.000,00, devidamente atualizado pelo IPCA.
Em contrarrazões (Num. 3303835), o banco apelado pugna pela improcedência do apelo e manutenção da sentença a quo conforme artigo 485, V do Código de Processo Civil.
O Ministério Público devolveu os autos sem emissão de parecer, sob o fundamento de que não existe interesse público que justifique intervenção do Parquet (Num. 4276090).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso. Passo a analisar o mérito.
No caso em tela, insurge-se o Apelante contra decisão do magistrado a quo que extinguiu o presente processo sem resolução de mérito pela ocorrência de litispendência.
O que se discute aqui diz respeito ao contrato de Cartão de Crédito de margem consignável – RMC. Tal modalidade contratual se diferencia dos cartões de crédito convencionais pela circunstância de que o pagamento do valor mínimo da fatura mensal acontece diretamente nos vencimentos do usuário (descontos em folha de pagamento), enquanto na modalidade convencional, o pagamento da fatura se dá em agência bancária autorizada.
Acerca da litispendência, o Código de Processo Civil a disciplina no Art. 337, §1º, §2º e §2º, os quais transcrevo:
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Na hipótese dos autos, de fato, a parte apelante ajuizou demanda autônoma para contestar cada fatura, todavia, com origem em um único contrato. Tratam-se, em verdade, de numerações representantes de um mês de cobrança de um mesmo contrato.
Ou seja, foram ajuizadas ações diversas para discutir uma mesma relação jurídica, sendo que cada uma foi destinada a analisar um débito em específico.
Desta forma, as divergências dos números de contratos entre os processos ajuizados pelo apelante se referem ao número da prestação descontada na remuneração do recorrente para satisfação do débito oriundo do uso de cartão de crédito e não de um contrato autônomo, caso contrário, restariam vários descontos no mesmo mês para o pagamento de pactos diversos, haja vista cada um ter consignação mínima e não na totalidade do gasto.
Assim, resta clara a existência de ações idênticas, vez que possuem mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, portanto, existente a litispendência.
Precedente pátrio recente adiante:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – LITISPENDÊNCIA – OCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – PEDIDOS DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA, DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES PREJUDICADOS – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Resta não provida a apelação quando verificado o acerto da sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por reconhecer a litispendência, haja vista que a divergência do número do contrato entre os processos ajuizados pela apelante refere-se ao número da reserva de margem acerca prestação descontada na remuneração do recorrente para satisfação do débito oriundo do uso de cartão de crédito e não de um contrato. Logo, as demandas apuradas referem-se ao mesmo contrato e partes. Em virtude do resultado do julgamento, ficam prejudicados os pedidos acerca da declaração de inexistência de débito, danos morais e restituição de valores. (TJ-MS - AC: 08014372720198120015 MS 0801437-27.2019.8.12.0015, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2021)
Dessa forma, a sentença combatida, por estar em perfeita consonância com a legislação e com a jurisprudência pátria, não merece qualquer reforma, devendo ser mantida in totum.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, ao tempo que, no mérito, pelo seu não provimento. O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção.
Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Relator (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
Secretário da sessão: Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 a 10 de dezembro de 2021.
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Relator Convocado
0801535-74.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorALBINA FERREIRA MOTA PITOMBEIRA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação13/12/2021