Decisão Terminativa de 2º Grau

Tribunal de Contas 0000110-55.2016.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 

PROCESSO Nº: 0000110-55.2016.8.18.0068

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Tribunal de Contas]

APELANTE: DOMINGOS BACELAR DE CARVALHO

APELADO: MUNICIPIO DE PORTO - CAMARA MUNICIPAL, VALTER GOMES DE OLIVEIRA FILHO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO. PREVENÇÃO. RECURSO SUBSEQUENTE. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I – RELATO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por DOMINGOS BACELAR DE CARVALHO (Id. Num. 4795303 - Pág. 13 - 31), nos autos da Ação de Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico – Proc. nº 0000110-55.2016.8.18.0068, ajuizada em face da Câmara de Vereadores de Porto – PI.


Vieram-me os autos conclusos.


II - FUNDAMENTO


Após atenta análise dos autos, verifiquei que anteriormente fora interposto o recurso de Agravo de Instrumento Processo nº 2016.0001.005275-5, cuja relatoria coube, à época, ao Exmo. Des. José Ribamar Oliveira (Id. Num. 4795304 - Pág. 11 - 16), atual Presidente deste TJPI.


Portanto, a presente apelação deveria ser distribuída, por prevenção, ao exmo. Des. Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado (2ª Câmara Especializada de Direito Público), substituto do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira, conforme Portaria (Presidência) Nº 2319/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 10 de dezembro de 2020, Ordem de Serviço Nº 7/2021 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, Ordem de Serviço Nº 2/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE e Portaria (Presidência) Nº 596/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de março de 2021.


É o que se depreende da leitura do art. 930 do CPC e art. 135-A do RI-TJPI, in verbis:


Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. - grifou-se.

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. - grifou-se.

 

Veja-se ainda que, uma vez distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios (arts. 142 e 145 do RITJPI - Res. nº 02/1987). Transcrevo:

 

Art. 142. Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas, das Câmaras de Direito Público ou do Tribunal Pleno. (Redação dada pelo art. 15 da Resolução nº 64, de 27/04/2017) – Grifei.

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011) – Grifei.

 

Destaco que o trânsito em julgado da decisão proferida naquele Agravo de Instrumento 2016.0001.005275-5 não tem o condão de afastar a prevenção aludida. A norma regimental (art. 135-A, parágrafo único) é clara ao estabelecer que prevenção subsistirá “ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.


A referida tese, inclusive, fora recentemente confirmada pelo Pleno deste e. TJPI, nos autos do Conflito de Competência nº 0754234-15.2020.8.18.0000:


CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0754234-15.2020.8.18.0000

ÓRGÃO: Tribunal Pleno

RELATOR: Des. Presidente

SUSCITANTE: Des. Erivan Lopes

SUSCITADO: Des. Fernando Carvalho Mendes

Sessão Plenária Virtual realizada no período de 06.08.2021 a 17.08.2021

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DO PRIMEIRO RECURSO. PRORROGAÇÃO DA PREVENÇÃO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. 1. O cerne do presente conflito de competência é definir se a disposição legal contida no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza, ou não, o reconhecimento da prevenção mesmo após o trânsito em julgado do recurso originário. Segundo Fredie Didier, “O protocolo do primeiro recurso no tribunal - a data do protocolo é a data do registro (art. 929, CPC) - torna prevento o respectivo relator para futuro recurso proveniente do mesmo processo ou em processo conexo. A regra estende-se à fase de execução”. 2. Diante da inexistência legal de uma limitação temporal para a regra de fixação temporal, a doutrina compreende que esta deve ser perpetuada, sendo defeso ao magistrado criar uma restrição de competência não prevista no diploma processual. E, de fato, o entendimento é revestido de razoabilidade, eis que se revela extremamente mais beneficial ao princípio da segurança jurídica que um mesmo órgão colegiado – o qual, em tese, já teve um contato prévio com a causa em análise – aprecie todos as questões recursais referentes ao feito, evitando, assim, o risco de prolação de decisões conflitantes. Precedentes de outros Tribunais. 3. Conflito de Competência conhecido e julgado procedente, atribuindo a competência de julgamento ao Suscitado, em razão da prevenção. - Grifei.


Deste modo, considerando o teor da Portaria (Presidência) Nº 2319/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, de 10 de dezembro de 2020, Ordem de Serviço Nº 7/2021 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, Ordem de Serviço Nº 2/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE e Portaria (Presidência) Nº 596/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de março de 2021, impõe-se a redistribuição desta apelação ao Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado (2ª Câmara Especializada de Direito Público), substituto do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira.

 

É o quanto basta.

 

III. DECIDO

 

Com estes fundamentos, determino a redistribuição, por prevenção, do presente recurso, ao Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado membro da 2ª Câmara Especializada de Direito Público deste e. tribunal.

 

Cumpra-se.

 

Preclusas as vis impugnativas, dê-se baixa.

 

À SEJU para as providências necessárias.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000110-55.2016.8.18.0068 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 2ª Câmara de Direito Público - Data 16/11/2021 )

Detalhes

Processo

0000110-55.2016.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tribunal de Contas

Autor

DOMINGOS BACELAR DE CARVALHO

Réu

MUNICIPIO DE PORTO - CAMARA MUNICIPAL

Publicação

16/11/2021