Acórdão de 2º Grau

Jornada de Trabalho 0819071-52.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE DA JORNADA SEMANAL DE 30 HORAS, FIXADA NO ART. 30 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE TERESINA/PI, MESMO À LUZ DA LC Nº 4.056/2010. APELO PROVIDO. 1) No caso dos autos a apelante busca A APLICAÇÃO, O RECONHECIMENTO, da jornada de trabalho de 30 horas com o vencimento correspondente. 2) Aduz que no caso em comento, verifica-se que a servidora, ora recorrente, trabalha no regime de 30 (trinta) horas, contudo, recebe remuneração corresponde à jornada de 20 (vinte) horas semanais, o que caracteriza o ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE RÉ - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. 3) Alega que a sentença recorrida está incorreta, posto que não concedeu a segurança pleiteada pela autora, ora apelante, não garantindo a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas, bem como o correspondente vencimento, uma vez que, o salário da servidora deve corresponder à jornada de trabalho a qual se submete. Requer assim, que o presente recurso seja conhecido e, quando de seu julgamento, seja totalmente provido para reformar a sentença recorrida, no sentido de assegurar à apelante o direito a jornada legal de 30 (trinta) horas semanais (art. 30 da Lei Municipal n. 2.138/1992), com o pagamento do correspondente vencimento. Portanto, o recorrido alega que a servidora já ingressou no serviço público com o regramento previsto na aludida Lei Complementar nº 4.056/2010, isto é, submetidos a jornada de até 40 horas semanais, não detendo a faculdade de optarem por jornada inferior, excetuando-se aquelas disciplinadas mediante escalas de revezamento. 3) Pois bem, a Administração Pública, dentre outros princípios e valores, deve obediência ao princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal, posto que os requisitos para investidura em cargo público devem estar previstos em lei. Nada impede que o edital reproduza o que a lei estabelece, não cabendo a este, estabelecer exigências não contidas na Constituição ou na Lei. No entanto, a disposição contida no Edital prevendo jornada de 40 (vinte) horas, contraria o estabelecido no artigo 30 da Lei Municipal n° 2138/92, Estatuto dos Servidores Municipais de Teresina: Art. 30. A duração normal do trabalho será de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais. § 1o A semana a que se refere este artigo será de 05 (cinco) dias, excluídos os sábados e domingos. 4) Sendo a recorrente servidora pública municipal regida pela Legislação acima, devem passar a exercer a jornada de trabalho estabelecida por este Estatuto. Vale enfatizar que essa obrigação da Administração Pública Municipal, surge em decorrência da lei (Lei Municipal n° 2138/92) e, em razão disso, a servidora/apelada tem direito à jornada legal, motivo pelo qual deve ser reconhecido o direito em favor da recorrida. 5) Demais disso, não seria justo permitir que a servidora pública suporte prejuízos decorrentes do descumprimento da lei; ainda mais, que muitos dos servidores são submetidos a uma jornada de trabalho sem perceber todas as vantagens decorrentes da mesma, pois, laboram 40 (quarenta) horas semanais, sem que seus vencimentos e garantias correspondam à jornada executada. 5) Em situações semelhantes à dos autos, este tribunal tem adotado o posicionamento de que a jornada legal de 30 horas, prevista no Estatuto dos Servidores do Município de Teresina, deve ser respeitada pela Administração. 6) Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO, reformando a sentença para assegurar à apelante o direito a jornada legal de 30 (trinta) horas semanais (art. 30 da Lei Municipal n. 2.138/1992), com o pagamento do correspondente vencimento. É o voto. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior em parecer, (ID 4429822), devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, face não haver interesse. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0819071-52.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Tribunal Pleno - Data 17/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0819071-52.2017.8.18.0140

APELANTE: SOLANGE GOMES DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS HAILTON BEZERRA DE ALENCAR, LEONARDO AUGUSTO SOUZA

APELADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s) do reclamado: JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

 

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE DA JORNADA SEMANAL DE 30 HORAS, FIXADA NO ART. 30 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE TERESINA/PI, MESMO À LUZ DA LC Nº 4.056/2010. APELO PROVIDO. 1) No caso dos autos a apelante busca A APLICAÇÃO, O RECONHECIMENTO, da jornada de trabalho de 30 horas com o vencimento correspondente. 2) Aduz que no caso em comento, verifica-se que a servidora, ora recorrente, trabalha no regime de 30 (trinta) horas, contudo, recebe remuneração corresponde à jornada de 20 (vinte) horas semanais, o que caracteriza o ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE RÉ - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. 3) Alega que a sentença recorrida está incorreta, posto que não concedeu a segurança pleiteada pela autora, ora apelante, não garantindo a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas, bem como o correspondente vencimento, uma vez que, o salário da servidora deve corresponder à jornada de trabalho a qual se submete. Requer assim, que o presente recurso seja conhecido e, quando de seu julgamento, seja totalmente provido para reformar a sentença recorrida, no sentido de assegurar à apelante o direito a jornada legal de 30 (trinta) horas semanais (art. 30 da Lei Municipal n. 2.138/1992), com o pagamento do correspondente vencimento. Portanto, o recorrido alega que a servidora já ingressou no serviço público com o regramento previsto na aludida Lei Complementar nº 4.056/2010, isto é, submetidos a jornada de até 40 horas semanais, não detendo a faculdade de optarem por jornada inferior, excetuando-se aquelas disciplinadas mediante escalas de revezamento. 3) Pois bem, a Administração Pública, dentre outros princípios e valores, deve obediência ao princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal, posto que os requisitos para investidura em cargo público devem estar previstos em lei. Nada impede que o edital reproduza o que a lei estabelece, não cabendo a este, estabelecer exigências não contidas na Constituição ou na Lei. No entanto, a disposição contida no Edital prevendo jornada de 40 (vinte) horas, contraria o estabelecido no artigo 30 da Lei Municipal n° 2138/92, Estatuto dos Servidores Municipais de Teresina: Art. 30. A duração normal do trabalho será de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais. § 1o A semana a que se refere este artigo será de 05 (cinco) dias, excluídos os sábados e domingos. 4) Sendo a recorrente servidora pública municipal regida pela Legislação acima, devem passar a exercer a jornada de trabalho estabelecida por este Estatuto. Vale enfatizar que essa obrigação da Administração Pública Municipal, surge em decorrência da lei (Lei Municipal n° 2138/92) e, em razão disso, a servidora/apelada tem direito à jornada legal, motivo pelo qual deve ser reconhecido o direito em favor da recorrida. 5) Demais disso, não seria justo permitir que a servidora pública suporte prejuízos decorrentes do descumprimento da lei; ainda mais, que muitos dos servidores são submetidos a uma jornada de trabalho sem perceber todas as vantagens decorrentes da mesma, pois, laboram 40 (quarenta) horas semanais, sem que seus vencimentos e garantias correspondam à jornada executada. 5) Em situações semelhantes à dos autos, este tribunal tem adotado o posicionamento de que a jornada legal de 30 horas, prevista no Estatuto dos Servidores do Município de Teresina, deve ser respeitada pela Administração. 6) Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO, reformando a sentença para assegurar à apelante o direito a jornada legal de 30 (trinta) horas semanais (art. 30 da Lei Municipal n. 2.138/1992), com o pagamento do correspondente vencimento. É o voto. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior em parecer, (ID 4429822), devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, face não haver interesse.


 


DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO, reformando a sentença para assegurar à apelante o direito a jornada legal de 30 (trinta) horas semanais (art. 30 da Lei Municipal n. 2.138/1992), com o pagamento do correspondente vencimento. O órgão Ministerial Superior em parecer, (ID 4429822), devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, face não haver interesse.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SOLANGE GOMES DE SOUZA, devidamente qualificada, em face do MUNICÍPIO DE TERESINA e OUTROS, também qualificados, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da Ação de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar Inaudita Altera Pars nº 0819071-52.2017.8.18.0140, que denegou a segurança pleiteada.

A apelante busca A APLICAÇÃO, O RECONHECIMENTO, da jornada de trabalho de 30 horas com o vencimento correspondente. DO EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO.

Aduz que no caso em comento, verifica-se que a servidora, ora recorrente, trabalha no regime de 30 (trinta) horas, contudo, recebe remuneração corresponde à jornada de 20 (vinte) horas semanais, o que caracteriza o ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE RÉ - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE.

Alega que a sentença recorrida está incorreta, posto que não concedeu a segurança pleiteada pela autora, ora apelante, não garantindo a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas, bem como o correspondente vencimento, uma vez que, o salário da servidora deve corresponder à jornada de trabalho a qual se submete.

Requer assim, que o presente recurso seja conhecido e, quando de seu julgamento, seja totalmente provido para reformar a sentença recorrida, no sentido de assegurar à apelante o direito a jornada legal de 30 (trinta) horas semanais (art. 30 da Lei Municipal n. 2.138/1992), com o pagamento do correspondente vencimento.

Por fim, requer que a presente apelação seja recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, com a concessão da tutela recursal, para que a liminar revogada seja restabelecida, determinando que a apelada aplique jornada de 30 horas semanais a apelante com vencimento correspondente.

Liminar deferida (ID 3732600).

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior em parecer, (ID 4429822), devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, face não haver interesse.


É o Relatório.


Passo ao voto.



O recurso se encontra regularmente processado, em obediência aos pressupostos legais, e, portanto, apto ao julgamento. Assim conheço do recurso.

No caso dos autos a apelante busca A APLICAÇÃO, O RECONHECIMENTO, da jornada de trabalho de 30 horas com o vencimento correspondente.

Aduz que no caso em comento, verifica-se que a servidora, ora recorrente, trabalha no regime de 30 (trinta) horas, contudo, recebe remuneração corresponde à jornada de 20 (vinte) horas semanais, o que caracteriza o ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE RÉ - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE.

Alega que a sentença recorrida está incorreta, posto que não concedeu a segurança pleiteada pela autora, ora apelante, não garantindo a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas, bem como o correspondente vencimento, uma vez que, o salário da servidora deve corresponder à jornada de trabalho a qual se submete.

Requer assim, que o presente recurso seja conhecido e, quando de seu julgamento, seja totalmente provido para reformar a sentença recorrida, no sentido de assegurar à apelante o direito a jornada legal de 30 (trinta) horas semanais (art. 30 da Lei Municipal n. 2.138/1992), com o pagamento do correspondente vencimento.

Portanto, o recorrido alega que a servidora já ingressou no serviço público com o regramento previsto na aludida Lei Complementar nº 4.056/2010, isto é, submetidos a jornada de até 40 horas semanais, não detendo a faculdade de optarem por jornada inferior, excetuando-se aquelas disciplinadas mediante escalas de revezamento.

Pois bem, a Administração Pública, dentre outros princípios e valores, deve obediência ao princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal, posto que os requisitos para investidura em cargo público devem estar previstos em lei. Transcrevo o dispositivo:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecera aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade. publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(…)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;


Nada impede que o edital reproduza o que a lei estabelece, não cabendo a este, estabelecer exigências não contidas na Constituição ou na Lei. No entanto, a disposição contida no Edital prevendo jornada de 40 (vinte) horas, contraria o estabelecido no artigo 30 da Lei Municipal n° 2138/92, Estatuto dos Servidores Municipais de Teresina:

Art. 30. A duração normal do trabalho será de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais.

§ 1o A semana a que se refere este artigo será de 05 (cinco) dias, excluídos os sábados e domingos.


Sendo a recorrente servidora pública municipal regida pela Legislação acima, devem passar a exercer a jornada de trabalho estabelecida por este Estatuto.

Vale enfatizar que essa obrigação da Administração Pública Municipal, surge em decorrência da lei (Lei Municipal n° 2138/92) e, em razão disso, a servidora/apelante tem direito à jornada legal, motivo pelo qual deve ser reconhecido o direito em favor da mesma.

Demais disso, não seria justo permitir que a servidora pública suporte os prejuízos decorrentes do descumprimento da lei; ainda mais, que muitos dos servidores são submetidos a uma jornada de trabalho sem perceber todas as vantagens decorrentes da mesma, pois, laboram 40 (quarenta) horas semanais, sem que seus vencimentos e garantias correspondam à jornada executada.

Em situações semelhantes a dos autos, este tribunal tem adotado o posicionamento de que a jornada legal de 30 horas, prevista no Estatuto dos Servidores do Município de Teresina, deve ser respeitada pela Administração:

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AGRAVO RETIDO AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO CONSTANTE NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO INCOMPATÍVEL COM O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TERESINA. COMPROVAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO COMPATÍVEL COM LEGISLAÇÃO ESTATUTÁRIA MUNICIPAL. DIREITO ADQUIRIDO À PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO NOS TERMOS DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO CONCURSO PÚBLICO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. (…) II – Da análise das disposições constantes no art. 30, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina, deflui-se que a requerente tem direito a jornada de trabalho na carga horária de 30 horas semanais, pois, o edital do concurso não pode ir de encontro ao ordenamento jurídico, vez que lei específica regulamenta a jornada de trabalho.(…) (Reexame necessário 2012.0001.002431-6. Relator: Des. Raimundo Eufrásio. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Decisão proferida em: 11/07/12).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. ART. 30 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TERESINA. ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 4056/2010. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A agravada foi aprovada em concurso público para o cargo de nutricionista, para o qual o edital estabelecia carga horária de 20 horas semanais, sendo nomeada e tomando posse na referida carga horária. 2. Observa-se que a agravada trabalhava em turno de, no mínimo, 06 (seis) horas diárias, e 30 (trinta) horas semanais, recebendo, entretanto, vencimentos referentes à jornada de 20 (vinte) horas semanais, acarretando prejuízos em suas verbas remuneratórias. 3. Tal carga horária contraria o disposto no art. 30, da Lei Complementar 2.318/92 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina), bem como da Lei Complementar 4.056, de 5 de Novembro de 2010, que dispõe, especificamente, sobre a jornada de trabalho dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde. 4. O Edital do concurso não pode ir de encontro ao ordenamento jurídico, uma vez que lei específica regulamenta a jornada de trabalho. 5. Edital para novo concurso público, que visa a preencher, dentre outras, vaga para nutricionista, estabeleceu a carga horária mínima de 30 horas semanais, ou seja, ferindo o princípio da isonomia, pois, estariam os servidores que foram aprovados no concurso anterior recebendo vencimento inferior aos novos concursados. 6. Recurso conhecido e desprovido (Agravo de Instrumento nº 2010.0001.003548-2. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Julgamento: 09/02/2011).

Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO, reformando a sentença para assegurar à apelante o direito a jornada legal de 30 (trinta) horas semanais (art. 30 da Lei Municipal n. 2.138/1992), com o pagamento do correspondente vencimento.

É o voto.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior em parecer, (ID 4429822), devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, face não haver interesse.


É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado (Relator) e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado - Portaria nº 2486/2021 de 14 de outubro de 2021). 

Ausente justificadamente: não houve. 

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de dezembro de 2021.





Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 17/12/2021

Detalhes

Processo

0819071-52.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Jornada de Trabalho

Autor

SOLANGE GOMES DE SOUZA

Réu

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE

Publicação

17/12/2021