TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0819071-52.2017.8.18.0140
APELANTE: SOLANGE GOMES DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS HAILTON BEZERRA DE ALENCAR, LEONARDO AUGUSTO SOUZA
APELADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s) do reclamado: JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE DA JORNADA SEMANAL DE 30 HORAS, FIXADA NO ART. 30 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE TERESINA/PI, MESMO À LUZ DA LC Nº 4.056/2010. APELO PROVIDO. 1) No caso dos autos a apelante busca A APLICAÇÃO, O RECONHECIMENTO, da jornada de trabalho de 30 horas com o vencimento correspondente. 2) Aduz que no caso em comento, verifica-se que a servidora, ora recorrente, trabalha no regime de 30 (trinta) horas, contudo, recebe remuneração corresponde à jornada de 20 (vinte) horas semanais, o que caracteriza o ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE RÉ - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. 3) Alega que a sentença recorrida está incorreta, posto que não concedeu a segurança pleiteada pela autora, ora apelante, não garantindo a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas, bem como o correspondente vencimento, uma vez que, o salário da servidora deve corresponder à jornada de trabalho a qual se submete. Requer assim, que o presente recurso seja conhecido e, quando de seu julgamento, seja totalmente provido para reformar a sentença recorrida, no sentido de assegurar à apelante o direito a jornada legal de 30 (trinta) horas semanais (art. 30 da Lei Municipal n. 2.138/1992), com o pagamento do correspondente vencimento. Portanto, o recorrido alega que a servidora já ingressou no serviço público com o regramento previsto na aludida Lei Complementar nº 4.056/2010, isto é, submetidos a jornada de até 40 horas semanais, não detendo a faculdade de optarem por jornada inferior, excetuando-se aquelas disciplinadas mediante escalas de revezamento. 3) Pois bem, a Administração Pública, dentre outros princípios e valores, deve obediência ao princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal, posto que os requisitos para investidura em cargo público devem estar previstos em lei. Nada impede que o edital reproduza o que a lei estabelece, não cabendo a este, estabelecer exigências não contidas na Constituição ou na Lei. No entanto, a disposição contida no Edital prevendo jornada de 40 (vinte) horas, contraria o estabelecido no artigo 30 da Lei Municipal n° 2138/92, Estatuto dos Servidores Municipais de Teresina: Art. 30. A duração normal do trabalho será de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais. § 1o A semana a que se refere este artigo será de 05 (cinco) dias, excluídos os sábados e domingos. 4) Sendo a recorrente servidora pública municipal regida pela Legislação acima, devem passar a exercer a jornada de trabalho estabelecida por este Estatuto. Vale enfatizar que essa obrigação da Administração Pública Municipal, surge em decorrência da lei (Lei Municipal n° 2138/92) e, em razão disso, a servidora/apelada tem direito à jornada legal, motivo pelo qual deve ser reconhecido o direito em favor da recorrida. 5) Demais disso, não seria justo permitir que a servidora pública suporte prejuízos decorrentes do descumprimento da lei; ainda mais, que muitos dos servidores são submetidos a uma jornada de trabalho sem perceber todas as vantagens decorrentes da mesma, pois, laboram 40 (quarenta) horas semanais, sem que seus vencimentos e garantias correspondam à jornada executada. 5) Em situações semelhantes à dos autos, este tribunal tem adotado o posicionamento de que a jornada legal de 30 horas, prevista no Estatuto dos Servidores do Município de Teresina, deve ser respeitada pela Administração. 6) Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO, reformando a sentença para assegurar à apelante o direito a jornada legal de 30 (trinta) horas semanais (art. 30 da Lei Municipal n. 2.138/1992), com o pagamento do correspondente vencimento. É o voto. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior em parecer, (ID 4429822), devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, face não haver interesse.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO, reformando a sentença para assegurar à apelante o direito a jornada legal de 30 (trinta) horas semanais (art. 30 da Lei Municipal n. 2.138/1992), com o pagamento do correspondente vencimento. O órgão Ministerial Superior em parecer, (ID 4429822), devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, face não haver interesse.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SOLANGE GOMES DE SOUZA, devidamente qualificada, em face do MUNICÍPIO DE TERESINA e OUTROS, também qualificados, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da Ação de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar Inaudita Altera Pars nº 0819071-52.2017.8.18.0140, que denegou a segurança pleiteada.
A apelante busca A APLICAÇÃO, O RECONHECIMENTO, da jornada de trabalho de 30 horas com o vencimento correspondente. DO EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO.
Aduz que no caso em comento, verifica-se que a servidora, ora recorrente, trabalha no regime de 30 (trinta) horas, contudo, recebe remuneração corresponde à jornada de 20 (vinte) horas semanais, o que caracteriza o ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE RÉ - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE.
Alega que a sentença recorrida está incorreta, posto que não concedeu a segurança pleiteada pela autora, ora apelante, não garantindo a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas, bem como o correspondente vencimento, uma vez que, o salário da servidora deve corresponder à jornada de trabalho a qual se submete.
Requer assim, que o presente recurso seja conhecido e, quando de seu julgamento, seja totalmente provido para reformar a sentença recorrida, no sentido de assegurar à apelante o direito a jornada legal de 30 (trinta) horas semanais (art. 30 da Lei Municipal n. 2.138/1992), com o pagamento do correspondente vencimento.
Por fim, requer que a presente apelação seja recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, com a concessão da tutela recursal, para que a liminar revogada seja restabelecida, determinando que a apelada aplique jornada de 30 horas semanais a apelante com vencimento correspondente.
Liminar deferida (ID 3732600).
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior em parecer, (ID 4429822), devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, face não haver interesse.
É o Relatório.
Passo ao voto.
O recurso se encontra regularmente processado, em obediência aos pressupostos legais, e, portanto, apto ao julgamento. Assim conheço do recurso.
No caso dos autos a apelante busca A APLICAÇÃO, O RECONHECIMENTO, da jornada de trabalho de 30 horas com o vencimento correspondente.
Aduz que no caso em comento, verifica-se que a servidora, ora recorrente, trabalha no regime de 30 (trinta) horas, contudo, recebe remuneração corresponde à jornada de 20 (vinte) horas semanais, o que caracteriza o ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE RÉ - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE.
Alega que a sentença recorrida está incorreta, posto que não concedeu a segurança pleiteada pela autora, ora apelante, não garantindo a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas, bem como o correspondente vencimento, uma vez que, o salário da servidora deve corresponder à jornada de trabalho a qual se submete.
Requer assim, que o presente recurso seja conhecido e, quando de seu julgamento, seja totalmente provido para reformar a sentença recorrida, no sentido de assegurar à apelante o direito a jornada legal de 30 (trinta) horas semanais (art. 30 da Lei Municipal n. 2.138/1992), com o pagamento do correspondente vencimento.
Portanto, o recorrido alega que a servidora já ingressou no serviço público com o regramento previsto na aludida Lei Complementar nº 4.056/2010, isto é, submetidos a jornada de até 40 horas semanais, não detendo a faculdade de optarem por jornada inferior, excetuando-se aquelas disciplinadas mediante escalas de revezamento.
Pois bem, a Administração Pública, dentre outros princípios e valores, deve obediência ao princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal, posto que os requisitos para investidura em cargo público devem estar previstos em lei. Transcrevo o dispositivo:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecera aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade. publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(…)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Nada impede que o edital reproduza o que a lei estabelece, não cabendo a este, estabelecer exigências não contidas na Constituição ou na Lei. No entanto, a disposição contida no Edital prevendo jornada de 40 (vinte) horas, contraria o estabelecido no artigo 30 da Lei Municipal n° 2138/92, Estatuto dos Servidores Municipais de Teresina:
Art. 30. A duração normal do trabalho será de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais.
§ 1o A semana a que se refere este artigo será de 05 (cinco) dias, excluídos os sábados e domingos.
Sendo a recorrente servidora pública municipal regida pela Legislação acima, devem passar a exercer a jornada de trabalho estabelecida por este Estatuto.
Vale enfatizar que essa obrigação da Administração Pública Municipal, surge em decorrência da lei (Lei Municipal n° 2138/92) e, em razão disso, a servidora/apelante tem direito à jornada legal, motivo pelo qual deve ser reconhecido o direito em favor da mesma.
Demais disso, não seria justo permitir que a servidora pública suporte os prejuízos decorrentes do descumprimento da lei; ainda mais, que muitos dos servidores são submetidos a uma jornada de trabalho sem perceber todas as vantagens decorrentes da mesma, pois, laboram 40 (quarenta) horas semanais, sem que seus vencimentos e garantias correspondam à jornada executada.
Em situações semelhantes a dos autos, este tribunal tem adotado o posicionamento de que a jornada legal de 30 horas, prevista no Estatuto dos Servidores do Município de Teresina, deve ser respeitada pela Administração:
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AGRAVO RETIDO AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO CONSTANTE NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO INCOMPATÍVEL COM O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TERESINA. COMPROVAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO COMPATÍVEL COM LEGISLAÇÃO ESTATUTÁRIA MUNICIPAL. DIREITO ADQUIRIDO À PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO NOS TERMOS DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO CONCURSO PÚBLICO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. (…) II – Da análise das disposições constantes no art. 30, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina, deflui-se que a requerente tem direito a jornada de trabalho na carga horária de 30 horas semanais, pois, o edital do concurso não pode ir de encontro ao ordenamento jurídico, vez que lei específica regulamenta a jornada de trabalho.(…) (Reexame necessário 2012.0001.002431-6. Relator: Des. Raimundo Eufrásio. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Decisão proferida em: 11/07/12).
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO, reformando a sentença para assegurar à apelante o direito a jornada legal de 30 (trinta) horas semanais (art. 30 da Lei Municipal n. 2.138/1992), com o pagamento do correspondente vencimento.
É o voto.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior em parecer, (ID 4429822), devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, face não haver interesse.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado (Relator) e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado - Portaria nº 2486/2021 de 14 de outubro de 2021).
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de dezembro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 17/12/2021
0819071-52.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalJornada de Trabalho
AutorSOLANGE GOMES DE SOUZA
RéuPRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
Publicação17/12/2021