Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0755681-04.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – DECISÃO NÃO IMPUGNADA ESPECIFICADAMENTE – PRELIMINAR SUSCITADA EX OFFICIO – ACOLHIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É dever daquele que intenta o agravo interno impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de contrariedade ao disposto no § 1º, do art. 1.021, do CPC. 2. Em se cuidando de vício insanável, não há motivo para se adotar a providência constante do § único, do art. 932, do CPC. Precedentes. 2. Preliminar acolhida. Agravo interno não conhecido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0755681-04.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0755681-04.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: SILVESTRE FELIX DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 



PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – DECISÃO NÃO IMPUGNADA ESPECIFICADAMENTE – PRELIMINAR SUSCITADA EX OFFICIO – ACOLHIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. É dever daquele que intenta o agravo interno impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de contrariedade ao disposto no § 1º, do art. 1.021, do CPC.

2. Em se cuidando de vício insanável, não há motivo para se adotar a providência constante do § único, do art. 932, do CPC. Precedentes.

2. Preliminar acolhida. Agravo interno não conhecido.





 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0755681-04.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: SILVESTRE FELIX DA SILVA
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

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O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relator):

Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado por SILVESTRE FELIX DA SILVA, primeiro, para que se reconsiderasse a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0754311-24.2020.8.18.0000, pela qual fora denegado o pedido de gratuidade de justiça ali formulado. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, fosse o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.

Para tanto, o agravante insiste na reforma do entendimento objurgado que, por sua vez, ao receber o referido agravo de instrumento, contra decisão do juízo a quo que negara o benefício da gratuidade, igualmente o denegou.

Pede, neste sentido, que sejam observadas as provas juntadas aos autos, que comprovariam a sua situação financeira, acrescentando ser pessoa idosa, com renda líquida inferir a R$ 4.000,00.

Suscita, por fim, dispositivos legais e julgados sobre a matéria, garantindo fazer jus ao benefício requerido, pedindo que, caso não reconsiderada, seja a decisão cassada, com o provimento do recurso.

O agravado, apresentando contrarrazões, garante ser o caso de denegar-se o benefício, pedindo, portanto, a improcedência do recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.



 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando):

Senhores julgadores, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça se deu, única e exclusivamente, porque a agravante não demonstrara a presença do fumus boni juris.

A propósito, para melhor elucidar a questão, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis:

Ocorre que, a despeito do pretendido, com os documentos em comento não é possível concluir que o agravante esteja impossibilitado de arcar com as custas, pelo menos neste grau de jurisdição, quer dizer, com o preparo recursal. De se dizer que, após simulação no sistema de emissão e recolhimento de cobranças judiciais deste Tribunal de Justiça, verificou-se que o preparo referente ao presente recurso está estimado em quantia inferior a R$ 200,00 (duzentos reais). Ora, em atenta análise e justo cotejo dos documentos carreados pelo agravante, notadamente, os demonstrativos de pagamento de proventos - em valor de quase R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - e a declaração do imposto de renda, por meio da qual, aliás, vê-se que ele também é pensionista do RGPS (Regime Geral e Previdência Social], é de se concluir pela sua capacidade, sim, para arcar com o preparo do presente recurso. Posto isso, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência alegada, pelo menos para as despesas em sede recursal, indefiro o pedido de justiça gratuita neste grau de jurisdição.



Vê-se, com bastante clareza, que a decisão agravada, além de haver satisfatoriamente enfrentado os atuais argumentos do ora agravante.

Ainda assim, neste agravo interno, a agravante limita-se a reproduzir os fundamentos dos quais se utilizara ao intentar aquele outro recurso.

Evidente, portanto, que não foram impugnados, especificadamente, os fundamentos da decisão contra a qual a agravante se insurge agora. Portanto, resta contrariado o art. 1.021, § 1º, do CPC, impondo-se, por via de consequência, a aplicação do disposto no art. 932, inc. III, do mesmo Códex, sem a necessidade, diga-se de passagem, de se adotar a providência prevista no seu § único.

Realmente, em não se cuidando na espécie de vício sanável, não há razão para se cogitar da incidência do mencionado parágrafo. Neste sentido, os seguintes precedentes, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO INADMISSÍVEL. ROL TAXATIVO.

1. O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que dispõe quanto ao cabimento do agravo de instrumento, é taxativo. A decisão agravada, que indeferiu complementação de prova pericial, não se encontra listada no referido rol, o que impõe o não conhecimento do recurso.

2. Desnecessidade de intimação da parte recorrente para sanar vício (parágrafo único, do art. 932, do Código de Processo Civil), porquanto tal disposição é restrita aos casos em que há possibilidade de fazê-lo ou de complementar a documentação exigível, hipótese diversa da presente.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento Nº 70069424687, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 10/05/2016).



AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - VÍCIO INSANÁVEL - CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR VÍCIO INSANÁVEL - IMPOSSIBILIDADE - INTEMPESTIVIDADE - RECONHECIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. A concessão de prazo para sanar vícios, previstos no artigo 932, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil de 2015, apenas se justifica quando o Relator verificar que existem vícios passíveis de serem sanados, sendo manifestamente contrário ao princípio da celeridade processual, além de medida inócua, abrir prazo para sanar equívocos insanáveis, como é o caso da intempestividade. Os embargos declaratórios, entre outros efeitos, interrompem o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC/15, todavia, este efeito, qual seja, interrupção do prazo, não se verifica quando os embargos de declaração forem interpostos fora do prazo legal, de modo que se os mencionados embargos forem intempestivos, o prazo para a interposição de outros recursos não será considerado interrompido. (TJMG-Agravo Interno Cv 1.0003.13.000570-9/004, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/0019, publicação da súmula em 14/05/2019)





Por fim, convém destacar que não merecem acolhida os pedidos apresentados em contrarrazões. Primeiro, por não caber, nesta via recursal, condenação em honorários advocatícios.

Isso porque o artigo 85, § 11, do CPC, é claro ao impor o dever, ao Tribunal, de majorar os honorários fixados anteriormente, levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal. Ora, apenas se majora o que já fora fixado. Não podendo, portanto, o agravo interno majorar o que não fora fixado em sede de agravo de instrumento.

De igual insucesso padece o argumento apresentada pelos agravados quanto à suposta litigância de má-fé de sua contraparte, posto que, não obstante a inadmissibilidade recursal, não vislumbro a existência de comprovações suficientes quanto aos elementos ensejadores de condenação neste sentido, mas apenas meras alegações.



EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO, preliminarmente, para que seja DENEGADO CONHECIMENTO a este recurso, ex vi do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC.



 

 



Teresina, 14/12/2021

Detalhes

Processo

0755681-04.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

SILVESTRE FELIX DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

15/12/2021