TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800714-78.2019.8.18.0164
RECORRIDO: VICTOR NAPOLEAO LIMA MELO
Advogado(s) do reclamado: LETICIA REIS PESSOA, JULIANA DE QUEIROZ LEITE, CATARINA QUEIROZ FEIJÓ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CATARINA QUEIROZ FEIJO
RECORRENTE: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. BLOQUEIO SALDO BANCÁRIO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO INEGÁVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800714-78.2019.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: VICTOR NAPOLEAO LIMA MELO
Advogados do(a) RECORRENTE: CATARINA QUEIROZ FEIJO - PI18788-A, JULIANA DE QUEIROZ LEITE - PI12606-A, LETICIA REIS PESSOA - PI14652-A
RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A
RELATOR(A): Litelton Vieira de Oliveira
Trata-se de ação movida por VICTOR NAPOLEÃO LIMA MELO em face de PAGSEGURO INTERNET S/A.
Consta da inicial que a parte autora, em 8 de outubro de 2019, foi surpreendida pelo bloqueio de R$ 9.417,05 (nove mil quatrocentos e dezessete reais e cinco centavos) em sua conta junto a requerida, decorrentes de vendas efetuadas e regularmente concluídas, bem como foi impossibilitado de utilizar a conta para suas vendas futuras. Aduz que não conseguiu resolver o problema administrativamente.
Regularmente citada, a requerida alegou que o bloqueio temporário de valores estava previsto no contrato e que os valores já tinham sido disponibilizados ao autor em 23/03/2020. Insurgiu-se contra a pretensão ao recebimento de indenização por danos materiais e morais.
Trata-se recurso contra sentença (Id n° 4034799) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com acréscimo de juros e correção monetária a partir do arbitramento, segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça Estadual, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e no que concerne a condenação da requerida na efetivação do desbloqueio da conta do requerente, verifica-se a perda superveniente do objeto, pois, voluntariamente já diligenciado pela requerida.
Razões da Recorrente (Id n° 4034802), sustentando: da não aplicação do código de defesa do consumidor, da ausência de falha na prestação dos serviços que ensejassem a condenação aos danos morais supostamente sofridos. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente os pleitos autorais.
Contrarrazões da parte recorrida (Id n° 4034808).
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo.
A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor instituído pela Lei 8.078/90.
Outrossim, cabia à Recorrente buscar se eximir da responsabilidade.
Entendo que o banco Recorrente/demandado não foi capaz de se eximir do ônus que lhe incumbe de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme regra processual do art. 373, II do NCPC. Houve clara má prestação de serviço, passível de gerar a responsabilidade da empresa ré, quando bloqueia indevidamente saldo bancário de seus clientes.
Ademais, é certo que a ré não nega ter bloqueado o saldo obtido com as transações do autor, justificando sua atitude em virtude de o valor transacionado ter gerado a adoção de medidas de segurança. Ocorre que a demandada não pode usar como base a genérica alegação de medida de segurança para proceder ao bloqueio dos valores da parte autora.
O fato é que a requerida/recorrente reconheceu o erro de sua conduta, tanto que após a citação, procedeu ao desbloqueio do valor da conta do demandante em 23 de março de 2020.
No tocante ao dano moral, impossível afastar a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais experimentados pela parte autora ante o bloqueio indevido de saldo bancário por mais de 5 meses. Neste sentido:
Prestação de serviços. Empresa que fornece intermediação de negócios de compra e venda pela internet e os seus usuários ("Pagseguro"). Obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Relação de consumo caracterizada. Bloqueio de numerário pertencente à usuária em razão da efetivação de vendas. Falta de justificativa plausível apresentada pela ré-fornecedora. Defeito na prestação de serviço. Perda do objeto em relação à obrigação de fazer, considerando que houve o desbloqueio do valor no curso da demanda. Dano moral configurado. Transtornos decorrentes da retenção de crédito da autora, sem motivo justificável, e por longo período. Ofensa ao direito de personalidade. Episódio vivenciado que supera o mero aborrecimento ou contrariedade. Fixação dos danos morais em R$ 5.000,00, que deve ser corrigido da data do arbitramento, nos termos de Súmula do STJ, e não do ajuizamento da ação. Razoabilidade. Redução. Inadmissibilidade. Sucumbência em maior extensão em desfavor da ré. Princípio da causalidade. Recurso improvido, com observação. O defeito na prestação do serviço consistente na retenção pela ré de crédito pertencente à autora, sem justificativa plausível e por um longo período, o que causou transtornos que ultrapassam limites de mero incômodo ou aborrecimento, fazendo jus à indenização por danos morais. (Apelação 1000406-49.2015.8.26.0011, Relator(a): Kioitsi Chicuta; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 20/08/2015; Data de registro: 20/08/2015).
APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA Prestação de serviços Autor que contratou junto à ré serviços de gestão de pagamento, adquirindo para tanto máquina para recebimento de pagamentos Bloqueio de valor relativo a transação efetuada pelo requerente Sentença de parcial procedência Matéria devolvida que se restringe à caracterização de DANO MORAL Configuração Efeitos do inadimplemento contratual que ultrapassam o aborrecimento normalmente dele decorrente “QUANTUM” INDENIZATÓRIO Quantia fixada razoável e adequada à compensação dos danos suportados de forma justa e moderada, atendendo às particularidades do caso concreto sem que se possa falar em enriquecimento ilícito da parte Majoração dos honorários advocatícios devidos ao patrono do requerente Recurso parcialmente provido”. (Apelação nº 1033952-80.2019.8.26.0100 25ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. HUGO CREPALDI J. 29.5.2020).
No que diz respeito ao valor da indenização, como se sabe, “o arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, suas atividades comerciais, e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual, e às peculiaridades de cada caso” (STJ, REsp n. 173.366-SP, 4ª Turma, j. 03-12-1998, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Assim, entendo que não razão a Recorrente no tocante ao valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais, vez que atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade.
Feitas estas considerações, entendo que a sentença guerreada não merece reforma.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. A decisão proferida merece ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. Com base no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 17/02/2022
0800714-78.2019.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorPAGSEGURO INTERNET S.A.
RéuVICTOR NAPOLEAO LIMA MELO
Publicação18/02/2022