Decisão Terminativa de 2º Grau

Benfeitorias 0760205-44.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0760205-44.2021.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Benfeitorias]
IMPETRANTE: LUIZ SOARES DE MOURA

IMPETRADO: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO


Decisão monocrática:

LUIZ SOARES DE MOURA impetrou o presente Mandado de Segurança em face de decisão proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho nos autos do Agravo de Instrumento 0758926-23.2021.8.18.0000, em que o Excelentíssimo Desembargador concedeu o efeito suspensivo e deferiu o pedido liminar, para que o Agravante, CIPREMO LTDA – ME, seja imitido na posse do imóvel matriculado sob o nº 14.460, fl. 97, Livro 2-A-P de Registro Geral, do 1º Cartório de Notas e Registro de Imóveis de Teresina –PI, situado na Rua Gabriel Ferreira, s/n, Bairro macaúba, nesta capital, em desfavor do agravado Luiz Soares de Moura.

O impetrante requereu:

 

a) – A concessão da liminar pleiteada, a fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo Interno nº. 0760203-74.2021.8.18.0000, cancelando-se, por consequência, o mandado de imissão na posse, ora ato coator, (Doc.02) em favor da empresa CIPREMO – CONCRETO INDUSTRIALIZADO LTDA., até o julgamento de mérito do Agravo interno;

b) Seja a Autoridade Coatora notificada do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações necessárias;

c) Seja dada ciência ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, cuja defesa judicial é feita pela Procuradoria-Geral do Estado do Piauí, sediada na Avenida Senador Área Leão, nº 1.650, Bairro: Jockey Club, Teresina – PI.

d) Seja notificado o represente do Ministério Público Estadual, para emitir Parecer;

e) No mérito, seja a segurança liminar confirmada, mantendo-se o efeito suspensivo ao recurso de Agravo Interno.

 

Porém, em petição de ID 5454617, o impetrante informou que “em razão da aposentadoria do Relator original, o novo Relator apreciou corretamente a questão, e reconheceu que os embargos de retenção tratam de benfeitorias, e não de evicção. Desta forma, o novo Relator concedeu efeito suspensivo ao recurso de Agravo Interno (Doc.01), causando a perda de objeto do presente Mandado de Segurança”.

Compulsando os autos do Agravo interno nº  0760203-74.2021.8.18.0000, verifica-se que o relator concedeu o efeito suspensivo requerido pelo impetrante (ID 5444309)

Assim, o presente writ perdeu o objeto, vez que o objetivo era alcançar o efeito suspensivo no referido Agravo Interno.

Além disso, o impetrante requereu a desistência do Mandado de Segurança.

Por tais fundamentos, julgo extinto o presente Mandado de Segurança, em razão da perda do objeto e pela desistência do impetrante.

Sem honorários, sem custas. Intimações necessárias.

Intime-se a autoridade coatora, os impetrantes e os impetrados, informando-os da presente decisão.

Cumpra-se.

Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se.

Teresina (PI), data do sistema. 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0760205-44.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Tribunal Pleno - Data 17/11/2021 )

Detalhes

Processo

0760205-44.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Benfeitorias

Autor

LUIZ SOARES DE MOURA

Réu

Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho

Publicação

17/11/2021