Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803362-23.2020.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR EXACERBADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. ASTREINTE FIXADA NA ORIGEM. CABIMENTO. VALOR EXACERBADO. REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803362-23.2020.8.18.0123 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 15/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803362-23.2020.8.18.0123

RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

 

RECORRIDO: ANTONIA MARIA DOS SANTOS, VICTOR DE AGUIAR PIRES, PEDRO HENRIQUE FURTADO AZEVEDO PACHECO

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR EXACERBADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. ASTREINTE FIXADA NA ORIGEM. CABIMENTO. VALOR EXACERBADO. REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803362-23.2020.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: ANTONIA MARIA DOS SANTOS, VICTOR DE AGUIAR PIRES, PEDRO HENRIQUE FURTADO AZEVEDO PACHECO

Advogados do(a) RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE FURTADO AZEVEDO PACHECO - PI18045-A, VICTOR DE AGUIAR PIRES - PI8931-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu contracheque decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.

 Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: A) Condenar o banco requerido a indenizar a parte autora pelos danos materiais sofridos, consistentes do pagamento em dobro das quantias descontadas de seu benefício previdenciário, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desconto, referentes ao suposto contrato de nº 330191308-7; B) Condenar a parte promovida a pagar à parte autora indenização por danos morais, no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento; C) Declarar a inexistência do suposto contrato de nº 330191308-7; D) Determinar a imediata finalização dos descontos relativos ao suposto contrato de nº 330191308-7 junto ao benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como de devolução, em dobro, daquelas parcelas eventualmente descontadas (ID Nº 3835786).

Inconformada com a sentença proferida, a pare requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a contratação válida e regular; a legalidade dos descontos reclamados; a impossibilidade de restituição dobrada do indébito; a inexistência de danos morais no caso concreto; o valor exacerbado da indenização; o não cabimento de multa diário e o seu valor exacerbado (ID Nº 3835790).

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

 É a sinopse dos fatos. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se os autos de demanda indenizatória ajuizada por consumidora aposentada em face de instituição financeira, sob o fundamento de tem sido vítima de descontos indevidos no seu benefício decorrentes de um contrato de empréstimo não contratado.

Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Em se tratando de empréstimo consignado, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte Recorrida competia ao Recorrente, eis que, enquanto detentor do pretenso contrato entabulado entre as partes, incumbia-lhe apresentar tal documento para afastar a alegação de fraude. Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa da Recorrida, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento.

O acervo probatório demonstra que o banco recorrente não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo consignado reclamado. Portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.

Ademais, a eventual fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.

Assim, a redução do valor dos proventos da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contratos fraudulentos celebrados com instituição financeira, quem determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza a responsabilidade civil desta última pelos danos suportados pelo aposentado.

Agiu com negligência e imprudência a instituição financeira quando deixou de proceder à pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

Tratando-se de uma relação de consumo lato sensu e ficando caracterizado o defeito do serviço e o dano decorrente disso, cuida-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, tal como previsto no art. 14 do CDC, respondendo a toda evidência o fornecedor do serviço.

Obrigação de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados que se impõe, à míngua de prova de erro justificável. Aplicação da regra preconizada pelo parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 

No tocante aos danos morais, restou comprovado nos autos o ato ilícito justificador de indenização por danos morais à parte recorrente, posto que ausente o seu consentimento. Assim, tal situação por si só já caracterizou o dano moral passível de justa indenização.

O prejuízo moral experimentado pela recorrida deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.

Diante das argumentações acima expostas, entendo que o valor arbitrado na origem foi exacerbado, de forma que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) consiste em montante adequado ao caso concreto e compatível com a reprovação do dano, além de impossibilitar, ainda, a caracterização de enriquecimento indevido.

Por fim, no tocante as astreintes aplicadas para o caso do não cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença ora impugnada, o juízo de origem fixou multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para o caso de continuação dos descontos indevidos no benefício previdenciário da recorrida.

As astreintes consistem em um meio legal de coerção, previsto no artigo 536 do CPC, que pode ser utilizado de pronto pelo magistrado sempre que for imposta à parte, no bojo de um processo judicial, o dever de cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer, visando, assim, reforçar a necessidade do seu cumprimento.

Além disso, o artigo 537, §1º, do CPC dispôs que o juiz poderá modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou mesmo excluí-la nos casos em que se verifique que ela se tornou insuficiente ou excessiva (I) ou nos casos em que for demonstrado o cumprimento parcial da obrigação ou justa causa para o seu descumprimento (II).

No caso em questão, embora seja plenamente cabível a fixação da multa diária para o caso de descumprimento da obrigação imposta ao requerido/recorrente, entendo, com a devida vênia, que o valor da multa não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo necessária sua redução para   patamar de R$ 100,00 (cem reais).

 Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar a sentença ora recorrida para reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para reduzir o valor da multa diária para o valor de R$ 100,00 (cem reais). No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator 

 

 



Teresina, 14/12/2021

Detalhes

Processo

0803362-23.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

ANTONIA MARIA DOS SANTOS

Publicação

15/12/2021