Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0759556-79.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0759556-79.2021.8.18.0000.

Processo referência: 0800592-18.2021.8.18.0060.

 

Agravante : MARIA DAS DORES BRITO.

Advogada : Maria Deusiane Cavalcante Fernandes (PI19991).

Agravado : BANCO BRADESCO S.A.

Advogado : Processo não angularizado.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

EMENTA:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO ORDENANDO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CUMPRIMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. NÃO SE ENQUADRA ENTRE AS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.015, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.

I. Não cabe a interposição de agravo contra despacho de mero expediente, sem cunho decisório, que se limita a ordenar a expedição de novo mandado em cumprimento.

II. Inteligência do art. 1.015, do CPC.

III. Recurso a que se nega seguimento, por manifestamente inadmissível.

 

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DAS DORES BRITO, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Luzilância-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Inexistência de Débito e Indenização por Danos Moraes e Materiais nº 0800592-18.2021.8.18.0060, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A..

A decisão recorrida (id 16629450), determinou, a teor do art. 55, §1º, do CPC, a conexão entre o processo referência em epígrafe e os processos 0800593-03.2021.8.18.0060; 0800581-86.2021.8.18.0060; 0800582-71.2021.8.18.0060 e 0800583-56.2020.8.18.0060, in litteris:

 

“Compulsando os autos, observa-se que os processos 0800593-03.2021.8.18.0060; 0800581-86.2021.8.18.0060; 0800582-71.2021.8.18.0060; 0800592-18.2021.8.18.0060 e 0800583-56.2020.8.18.0060 envolvem a mesma parte ré, bem como semelhante causa de pedir (anulação de empréstimo consignado), o que enseja sua reunião para fins de conexão”.

 

Em suas razões recursais, a Agravante manifesta fundamentos contrários à decisão, aduzindo que embora as ações citadas sejam movidas em face do mesma instituição financeira/Agravada, versam sobre contratos diferentes, logo possuem objetos diferentes, assim como características diversas, não havendo que se falar de conexão.

Ao final, requer que seja atribuído efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, que seja confirmada tal decisão, bem como determinado o prosseguimento do feito de origem.

É o Relatório.

 

D E C I D O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

 

Antes da apreciação do mérito do Agravo de Instrumento, incumbe ao Relator a análise da observância dos requisitos legais de admissibilidade do recurso, insculpidos nos arts. 1.003, 1.015 e 1.017, do CPC.

Com efeito, o art. 1.015, do CPC, estabelece o rol de decisões recorríveis por Agravo de Instrumento, in verbis:

 

Art. 1.015 – Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único – Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.

 

Debaixo desta dicção legislativa, evidencia-se que o novel diploma processual estabelece um rol restritivo, mas não exauriente, das decisões passíveis de impugnação por Agravo de Instrumento, uma vez que admite a interposição da aludida via recursal em outros casos expressamente previstos em lei (inciso XIII), seja no âmbito do próprio CPC, seja em leis extravagantes.

Cotejando-se o rol de decisões agraváveis previstas legalmente com o teor da decisão atacada, infere-se que se trata de medida que não se reveste de conteúdo lesivo, não sendo, deste modo, passível de ser atacada por Agravo de Instrumento.

Coligindo com as determinações acima delineadas, colhe-se precedentes à similitude, litteris: TJ-SP - AI: 22363901920218260000 SP 2236390-19.2021.8.26.0000, Relator: VICENTINI BARROSO, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2021; TJ-AM - AI: 40059621620218040000 AM 4005962-16.2021.8.04.0000, Relator: JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2021; TJ-MG - AGT: 10000204493548002 MG, Relator: JULIANA CAMPOS HORTA, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2021; TJ-PR - AI: 00659807220208160000 PR 0065980-72.2020.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Desembargador OCTAVIO CAMPOS FISCHER, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2020; TJ-MG - AI: 10000191585439001 MG, Relator: PEDRO BERNARDES, Data de Julgamento: 19/07/0020, Data de Publicação: 24/07/2020.

A par disso, não se ignora o entendimento proferido nos REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, sob o rito dos repetitivos, em que admitida a mitigação da taxatividade estabelecida no rol do citado art. 1.015, do CPC.

No entanto, que se ressaltar a necessidade de demonstrar situação excepcional de urgência e prejuízo que justifique a mitigação em discussão, o que, in casu, não se verifica, afinal, plenamente aplicável, na hipótese de eventual prejuízo, o disposto no art. 1.009§ 1º, do CPC.

Iniludivelmente, o ato judicial recorrido não se insere entre as hipóteses declinadas taxativamente no art. 1.015, do CPC, nem comporta, por interpretação ampliativa, a impugnação por Agravo de Instrumento, por não revelar, em face da realidade processual estampada nos documentos trazidos à colação, conteúdo lesivo à pretensão da Agravante.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por não impugnar decisão prevista no rol taxativo do art. 1.015, do CPC, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.019, do CPC.

Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.

 

Teresina/PI, 16 de novembro de 2021.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759556-79.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2021 )

Detalhes

Processo

0759556-79.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS DORES BRITO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/11/2021