TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754332-63.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA, RONALDO PINHEIRO DE MOURA
AGRAVADO: MAURINA MARIA DE AZEVEDO
Advogado(s) do reclamado: LUCIANA MOREIRA RAMOS DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SERVIÇO ESSENCIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO IN TOTUM DA DECISÃO.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754332-63.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) AGRAVANTE: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA - PI11168-A
AGRAVADO: MAURINA MARIA DE AZEVEDO
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANA MOREIRA RAMOS DE ARAUJO - PI4004-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relatório
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento de efeito suspensivo, interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra decisão interlocutória que, DEFIRIU a tutela de urgência antecipada, para que a requerida reestabeleça, caso o tenha feito, ou se abstenha de efetuar corte no fornecimento de energia elétrica no imóvel descrito na exordial, sob pena fixação de multa diária por descumprimento.” , em face de MAURINA MARIA DE AZEVEDO.”
O Agravante, em sua petição recursal, alega a priori, a preliminar de nulidade da decisão interlocutória, ausência de fundamentação.
Aduz que a suspensão do fornecimento de energia elétrica realizada pela agravante em razão da inadimplência, bem como a cobrança do valor e inserção do nome no SERASA não se mostra indevida, nem mesmo caracteriza a denominada descontinuidade do serviço público, mas mero regular exercício de um direito, uma vez que amparada pelas normas acima destacadas.
Alega que a relação existente entre as partes está consubstanciada no contrato de fornecimento da energia elétrica necessária à realização das atividades fins daquele. Portanto, referida relação está sob a égide do Direito Privado e do Direito do Consumidor e que portanto é incabível o deferimento da liminar para que a empresa agravante restabelecesse o serviço, mesmo com a clara inadimplência da agravada, sem nenhuma justificativa legal.
Por fim alega preenchidos, cumulativamente, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, se torna, assim, urgente e inadiável a concessão da tutela antecipada vindicada, prevista no art. 300 do atual Código de Processo Civil.
Com isso requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente Agravo, no sentido de que seja negada o pedido da parte autora/agravada de não restabelecer o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do agravado. Requer-se, também, que seja processado o presente recurso de Agravo de Instrumento, na forma e para os devidos fins de direito, com a concessão de LIMINAR nos termos do CPC/2015, para que lhe seja atribuído EFEITO SUSPENSIVO, nos termos acima expostos, determinando a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada, a observadas as formalidades de estilo, comunicando-se tal decisão ao Juízo Prolator da decisão atacada, via Ofício ou outro meio de comunicação urgente.
Ao final, requer a condenação da parte adversa ao pagamento das custas, despesas processuais, além de honorários advocatícios em razão da sucumbência, no seu grau máximo.
Por meio de decisão de ID. 4323401 foi negada a liminar requerida, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.
Devidamente intimada, a agravada deixou transcorrer o prazo legal sem se manifestar.
O Ministério Público Superior devolveu os autos (ID. 4555527) sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
VOTO
Voto
O presente recurso, preenche todos os requisitos de admissibilidade inerentes ao Recurso de Agravo, de acordo com as exigências do CPC.
O Agravante, em sua petição recursal, alega a priori, a preliminar de nulidade da decisão interlocutória, ausência de fundamentação.
Aduz que a suspensão do fornecimento de energia elétrica realizada pela agravante em razão da inadimplência, bem como a cobrança do valor e inserção do nome no SERASA não se mostra indevida, nem mesmo caracteriza a denominada descontinuidade do serviço público, mas mero regular exercício de um direito, uma vez que amparada pelas normas acima destacadas.
Pois bem, a dignidade da pessoa humana consubstancia o primeiro fundamento de todo o sistema constitucional posto e o último arcabouço da guarida dos diretos individuais, sendo que, por constituir-se fundamento do Estado Democrático de Direito, deve prevalecer quando em conflito com outros interesses da administração de maneira a proteger os usuários do serviço público de qualquer forma de violência ou arbitrariedade que ameace tal principio.
O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial na vida de qualquer cidadão, notadamente de um Município como um todo, eis que a garantia eficaz de outros serviços como saúde, segurança e educação, dele dependem diretamente.
No caso em tela, restou demonstrado que a agravada é pessoa pobre, necessitada, não possuindo condições de quitar o débito da forma como está sendo cobrado pela agravante, assim sendo, deve-se manter portanto, a decisão recorrida.
No mesmo sentido é a jurisprudência dos nossos tribunais pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CITRA PETITA. OMISSÃO. CASSAÇÃO. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS. CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CEB. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA. ERRO. SERVIÇO. INADEQUAÇÃO. DESCONTINUIDADE ILEGAL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. ATENDIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 362/STJ. INÍCIO DA CONTAGEM. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Ocorre julgamento citra petita na hipótese em que o Magistrado deixa de se pronunciar sobre todos os pedidos do requerente. Do confronto do teor da r. sentença com a exordial, constata-se a ausência de adstrição entre ambos, uma vez que o aludido decisum tratou tão somente do pleito de indenização por danos morais, não havendo, contudo, qualquer manifestação a respeito do restante dos pedidos. É desnecessário o retorno dos autos ao Juízo a quo, pois, tendo em vista o efeito devolutivo próprio dos recursos, o artigo 1.013, § 3º, inciso III, estabelece que, se a questão não examinada no juízo a quo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deverá decidir desde logo, sem a necessidade de decretar a nulidade da sentença. Verificado o cumprimento parcial dos pedidos pela requerida antes da citação e a perda superveniente do interesse de agir, impõe-se a extinção parcial do processo sem resolução do mérito, em consonância com o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Comprovada a falha na prestação de serviço pela requerida, concessionária de serviço público, que interrompeu ilegalmente o fornecimento de energia elétrica, sem que o usuário tenha contribuído para tal fato, deve-se reparar o dano moral sofrido, independentemente de demonstração de dolo ou culpa, ante a teoria do risco administrativo descrito no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, sob o qual se submete. O nexo de causalidade entre o ato ilícito da ré e os danos aos direitos da personalidade do autor é evidente, pois a injustificada interrupção da energia elétrica, bem essencial e indispensável à dignidade da pessoa humana, ultrapassou o mero dissabor do cotidiano, razão pela qual é devida a indenização. O quantum indenizatório deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo à justa reparação e, ao mesmo tempo, evitando o enriquecimento sem causa. Aquele que deu causa à propositura da ação deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, em observância ao princípio da causalidade. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. (Acórdão 1153642, 07079194620188070018, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJE: 25/2/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Portanto, diante dos dispositivos citados acima, os quais autorizam o juízo ad quem, de modo expresso, a suspender o cumprimento da decisão agravada, desde que provada a relevância da fundamentação do pedido ou a verossimilhança do alegado (fumus boni juris) e que do seu não deferimento imediato pudesse resultar lesão grave ou de difícil reparação para quem o faz (periculum in mora).
Do exposto e considerando o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão profligada.
Teresina, 13/12/2021
0754332-63.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMAURINA MARIA DE AZEVEDO
Publicação13/12/2021