TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0701681-88.2020.8.18.0000
RECORRENTE: PAULO HENRIQUE ALEXANDRE SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 121, §2º, IV, VI E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EXCESSO DE LINGUAGEM. IMPOSSIBILIDADE. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. O embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
3. Embargos conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0701681-88.2020.8.18.0000
Origem:
RECORRENTE: PAULO HENRIQUE ALEXANDRE SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por PAULO HENRIQUE ALEXANDRE SILVA, devidamente qualificado e representado nos autos, sob o fundamento de que o acórdão (id.4486147) padece de contradição (excesso de linguagem).
Em razões (id.4606042), alega o embargante, em síntese, que o acórdão embargado é contraditório, pois emitira simples juízo de admissibilidade da acusação, porém, amparado em sentença que se utilizara de frases com recortes específicos, que poderão induzir o Conselho de Sentença a concluir que o embargante é o autor do crime.
Em contrarrazões, o Ministério Público Superior alega inexistir qualquer contradição a ser suprida por meio de embargos declaratórios, motivo pelo qual, pleiteia a manutenção do acórdão na sua integralidade (id.4809738).
Eis o breve relatório.
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração constituem o meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade ou ambiguidade, bem como a solucionar a contradição ou o suprimento da omissão verificada no veredicto embargado, não se olvidando que "os embargos declaratórios não consubstanciam critica ao oficio judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao aprecia-los, o órgão deve faze-lo com o espirito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal". (STF. AI-AgR-ED n. 163047/PR, rel. Min. Marco Aurélio, j. 18-12-1995)
O intuito é o esclarecimento ou a complementação. Têm, portanto, caráter integrativo ou aclaratório.
Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Sobre o tema leciona Júlio Fabbrini Mirabete:
Ambigüidade existe quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações. Há obscuridade quando não há clareza na redação, de modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento exposto no acórdão. Pode também haver contradição, em que afirmações da decisão colidem, se opõem. Podem elas existir, por exemplo, entre a motivação e a conclusão. Há omissão quando não se escreveu no acórdão tudo que era indispensável dizer. (in. Processo Penal; 16ª edição; Editora Atlas; 2004; p. 724).
Esclarecido o cabimento dos embargos de declaração, passa-se ao exame dos argumentos do embargante.
Conforme relatado alhures, alega o embargante que o acórdão impugnado é contraditório, sob a alegação de que o acórdão emitira simples juízo de admissibilidade da acusação, porém, amparada em sentença que se utilizara de frases com recortes específicos, que poderão induzir o Conselho de Sentença a concluir que o embargante é o autor do crime, desconsiderando os fundamentos apresentados nas razões do Recurso em Sentido Estrito.
Todavia, ao contrário do que sustentou, esta 2ª Câmara Especializada Criminal indicou pormenorizadamente os fundamentos que a fizeram concluir, à unanimidade, pelo improvimento do RESE interposto, analisando detidamente as questões apresentadas.
Com o objetivo de rechaçar os pedidos formulados, neste particular, faz-se imprescindível colacionar a fundamentação construída no decisum objurgado, litteris:
“ (…) Percebe-se de forma clara que a decisão não se apresenta com excesso de linguagem a ensejar a arguida nulidade. O MM Juiz a quo limitou-se a apontar, com base nas provas dos autos e do relato das testemunhas, elementos que indicam a possível atuação do recorrente no fato investigado.
De certo, para a pronúncia do denunciado, deve o julgador demonstrar em sentença a ocorrência de dois fatores: o convencimento sobre a existência do crime e indícios suficientes de autoria, conforme as lições de Frederico Marques:
Para a pronúncia, tem de ser certa a existência do crime e provável a autoria imputada ao réu. Se apenas provável a existência do crime, não pode haver pronúncia, e o mesmo se verifica quando tão só possível a autoria que ao denunciado se atribui.
(MARQUES, José Frederico. Encerramento da formação da culpa no processo penal do júri. Estudos de direito e processo penal em homenagem a Nelson Hungria. Rio de Janeiro: Forense, 1962, p. 129)
Analisando atentamente a sentença de pronúncia (Núm. 1297990 – Págs. 136/142) constata-se que o MM Juiz de primeiro grau demonstra que restou comprovada a materialidade do crime, preenchendo uma exigência legal.
Da mesma forma, em sendo necessário apresentar a motivação para a decisão de pronúncia, não pode o magistrado se omitir em avaliar as provas constantes nos autos, quanto aos indícios de autoria, o que não significa que estaria adentrando indevidamente no mérito da causa, ou proferindo juízo subjetivo sobre os fatos. Nesse particular, são as considerações de Nucci, quando afirma que:
O convencimento do magistrado não é, nem pode ser, puramente subjetivo ('eu acho que houve um homicídio, mas sem provas'). É viável valorar provas existentes (ex.: determinado testemunho foi mais confiável que outro), mas não 'supor', 'imaginar' ou 'presumir' a existência de fatos. Por isso, demanda-se prova da materialidade. O convencimento é objetivo (a materialidade resta induvidosa). A valoração da prova é que pode ser subjetiva (melhores são estas provas; piores são aquelas ). (NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 62)
Lado outro, se ausentes as apontadas fundamentações apresentadas pelo Magistrado sentenciante diante do conjunto probatório, aí sim, certamente estaria configurada nulidade da pronúncia, não por excesso de linguagem, mas por ausência de fundamentação, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
STJ. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÕES CORPORAIS. NULIDADE DA PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PRISÃO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO A RESPALDÁ-LA.
PREJUDICIALIDADE.
1. De acordo com o art. 413, § 1º, do CPP, a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação do acusado.
2. Na hipótese, o Magistrado singular observou os ditames desse comando legal, limitando-se a apontar, com base no relato das testemunhas, elementos que indicavam a possível participação do ora paciente nos fatos investigados.
3. A leitura detida da pronúncia evidencia que não houve emissão de juízo de certeza, o qual poderia influenciar indevidamente o convencimento dos jurados.
4. É da jurisprudência da Sexta Turma deste Tribunal que a superveniência de sentença prejudica a alegação de ausência de fundamentação na pronúncia, por constituir novo título a respaldar a segregação.
5. De se ver, ainda, que não cuidou a defesa em trazer a decisão condenatória aos autos, o que inviabiliza por completo a apreciação dos fundamentos utilizados pelo Juízo de origem.
6. Ordem parcialmente prejudicada e, quanto ao mais, denegada.
(HC 164.751/PI, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 09/11/2011)
STJ. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a pronúncia que não contém afirmações categóricas acerca da atuação efetiva dos acusados no delito e nem procede ao amplo exame dos fatos e provas colhidas na instrução, não incorre em excesso de linguagem.
2. A simples análise ou transcrição de depoimentos testemunhais ou o próprio relato dos fatos que constam na denúncia pelo Juiz, sem a exteriorização de qualquer juízo de certeza, por si só, não significa incursão indevida em matéria afeta ao Tribunal do Júri.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 50.306/ES, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 17/10/2011)
STJ. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÕES CORPORAIS. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS. CONEXÃO. TRIBUNAL DO JÚRI.
1. Na pronúncia, é necessário que se demonstre a concorrência de dois fatores: convencimento sobre a existência do crime e indícios suficientes de autoria.
2. O fato de se avaliar as provas, especialmente as testemunhais, por si só, não significa incursionar indevidamente no mérito da causa. Ao contrário, tal medida é necessária para motivar eventual decisão de pronúncia.
3. Competência do Tribunal do Júri para o julgamento do crime de lesões corporais, em face de conexão.
4. Ordem denegada.
(HC 103.049/AC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 22/11/2010)
Assim sendo, não se verificando excesso de linguagem na sentença de pronúncia, esta deve ser mantida para que o Tribunal Popular do Júri possa exercer a sua competência constitucionalmente determinada.
Preliminar rejeitada.”
Como se vê, tal como consta do trecho do acórdão em destaque, houve manifestação fundamentada acerca do alegado excesso de linguagem.
Dito isso, observa-se que o aresto embargado não incorreu em omissão, contradição ou ambiguidade, decidindo fundamentadamente as questões postas em julgamento, nos limites necessários ao deslinde do feito.
Sendo assim, em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da contradição alegada, não há que ser provido o recurso oposto.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas para NEGAR-LHES provimento.
É como voto.
Teresina, 15/02/2022
0701681-88.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFeminicídio
AutorPAULO HENRIQUE ALEXANDRE SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/02/2022