Decisão Terminativa de 2º Grau

Posse 0001313-81.2009.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0001313-81.2009.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Posse]
APELANTE: HERMINIO JOSE DA ROCHA

APELADO: CITY FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA


                                                           DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL – DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE PREPARO – DESERÇÃO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

 

 

 

Vistos etc.

 

 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HERMINIO JOSE DA ROCHA, contra sentença prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada contra CITY FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA, ora apelada

 

Neste recurso de Apelação, a parte recorrente não realizou o pagamento das custas recursais, no que fora providenciada a sua intimação, para efetuar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, contudo o apelante deixou transcorrer o prazo legal sem providenciar o pagamento do preparo recursal.

 

Importa observar, ab initio, que o art. 932, III e IV, “a”, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.

 

Nesta mesma senda, o Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.

 

No caso em comento, verifico que determinado o recolhimento do preparo recursal e sendo o apelante devidamente intimado para o ato, este quedou-se inerte, mesmo tendo sido advertido da pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC, in verbis:

 

“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

 

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”

 

Registre-se que o preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.

 

Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado no prazo determinado, este não merece ser conhecido.

 

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO deste Recurso de Apelação, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §4º do CPC. (Destaques nossos).

 

Intimem-se as partes.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.

 

Cumpra-se.


TERESINA-PI, 16 de novembro de 2021.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001313-81.2009.8.18.0073 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2021 )

Detalhes

Processo

0001313-81.2009.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Posse

Autor

HERMINIO JOSE DA ROCHA

Réu

CITY FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA

Publicação

16/11/2021