
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0001313-81.2009.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Posse]
APELANTE: HERMINIO JOSE DA ROCHA
APELADO: CITY FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE PREPARO – DESERÇÃO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HERMINIO JOSE DA ROCHA, contra sentença prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada contra CITY FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA, ora apelada
Neste recurso de Apelação, a parte recorrente não realizou o pagamento das custas recursais, no que fora providenciada a sua intimação, para efetuar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, contudo o apelante deixou transcorrer o prazo legal sem providenciar o pagamento do preparo recursal.
Importa observar, ab initio, que o art. 932, III e IV, “a”, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.
Nesta mesma senda, o Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
No caso em comento, verifico que determinado o recolhimento do preparo recursal e sendo o apelante devidamente intimado para o ato, este quedou-se inerte, mesmo tendo sido advertido da pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC, in verbis:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”
Registre-se que o preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.
Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado no prazo determinado, este não merece ser conhecido.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO deste Recurso de Apelação, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §4º do CPC. (Destaques nossos).
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 16 de novembro de 2021.
0001313-81.2009.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPosse
AutorHERMINIO JOSE DA ROCHA
RéuCITY FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA
Publicação16/11/2021