
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0801234-35.2017.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: FRANCISCA DE ASSIS OLIVEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ERRO MATERIAL – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS – VALOR DA CONDENAÇÃO – EMBARGOS ACOLHIDOS.
1 – É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e as hipóteses de erro material). Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não há erro, contradição, omissão ou obscuridade a sanar.
2 - De acordo com a regra objetiva do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que prevê que o valor dos honorários será calculado sobre o valor da condenação e, subsidiariamente, sobre valor do proveito econômico e, em último caso, sobre o valor da causa, mostra-se correta, portanto, a irresignação da embargante, devendo os honorários sucumbenciais incidir sobre o valor da condenação.
3 - Embargos acolhidos.
Vistos etc.
Cuida-se de Embargos Declaratórios contra a decisão de ID 3679390, p. 01/05, cuja ementa revela o seguinte teor
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – JUNTADA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO –NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA NO CONTRATO – DANO MORAL CONFIGURADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. No que pertine à contratação do empréstimo descrito na inicial, há que se destacar que uma vez negada a sua contratação, bem como a sua regularidade, o ônus de provar o contrário era da parte demandada, o qual não foi cumprido. Portanto, tem-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora são indevidos, mostrando-se cabível a devolução do montante cobrado indevidamente. 2. É de se manter a decisão monocrática que anulou este pacto, determinando a devolução dos valores pagos pela autora, devidamente corrigidos. 3. Cumpre reduzir a condenação em danos morais para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela 4. Recurso conhecido e improvido.”
Nos embargos interpostos por BANCO PAN S/A, a parte alega que o a decisão ora embargada contém erro material, eis que majorou a condenação em honorários imposta a ela embargante, apesar de ter reformado parcialmente a sentença.
Devidamente intimada, FRANCISCA DE ASSIS OLIVEIRA contrarrazoou, ID 4759864, p. 01/06, pugnando pela improcedência dos embargos e manutenção da decisão ora agravada.
É o relatório.
Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis que neles se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Relatou o embargante que existe erro no julgado, eis que impôs a condenação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa e não sobre o valor da condenação, devendo ser aplicado o exposto no art. 85, § 2º, do CPC, in litteris:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
...
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”
Na hipótese dos autos, vê que a decisão combatida manteve a condenação da parte embargante a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e reduziu os danos morais arbitrados na sentença, condenação esta bem inferior ao valor indicado como valor da causa.
De acordo com a regra objetiva do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que prevê que o valor dos honorários será calculado sobre o valor da condenação e, subsidiariamente, sobre valor do proveito econômico e, em último caso, sobre o valor da causa, mostrando-se, portanto, correta a irresignação da embargante, devendo-se determinar que os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, como consta na decisão ora embargada.
Nesse sentido há julgado, in litteris:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO – VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE – ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO – RECURSO ACOLHIDO. Conjugando o conteúdo dos dispositivos decisórios das decisões de 1ª e 2ª instâncias, e considerando a regra prescrita no art. 85, § 2º, do CPC, conclui-se de modo inequívoco que a verba honorária deve ser alcançada por meio da incidência do percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, qual seja, o correspondente ao valor atualizado do débito declarado inexistente.
(TJ-MT - AC: 00036530220178110044 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 28/04/2020, Vice-Presidência, Data de Publicação: 07/05/2020)”
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, uma vez que se acham existentes os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos, apenas para aclarar a decisão embargada a fim de fazer nela constar que a majoração dos honorários deve incidir sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa.
Intimem-se.
Teresina, 16 de novembro de 2021.
HAROLDO REHEM
Relator
0801234-35.2017.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuFRANCISCA DE ASSIS OLIVEIRA
Publicação16/11/2021