
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
PROCESSO Nº: 0757607-20.2021.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Receptação, Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas]
APELANTE: ADEMILTO LOURENCO PADRE, DANIEL NONATO CARDOSO MACHADO DA SILVA, ANA PAULA E SILVA GOLDAY RIBEIRO DOS SANTOS, ANA LUCIA FELICIO TEIXEIRA, JAIRO WILLIAM RIBEIRO DOS SANTOS, KESSY JOHNNY FREITAS FRANCO, NILTON CÉSAR SILVA AGUIAR
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res) e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem.
Admitida a duplicidade de ações com o mesmo objeto, cabe ao juiz extinguir o feito caracterizador da litispendência.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recursos de Apelação Criminal interpostos em face da sentença proferida na ação de origem nº 0007496-80.2017.8.18.0140.
Ocorre que, em consulta ao sistema judicial de acompanhamento processual deste Tribunal, constata-se que o presente feito tem as mesmas partes, objeto e processo de origem da Apelação Criminal nº 0707133-16.2019.8.18.0000, autuado e distribuído à minha Relatoria em 09 de maio de 2019. Esclareça-se, estes autos de recurso foram autuados e distribuídos em 29 de julho de 2021.
É sabido que, estando em curso processo criminal idêntico a outro, não só é cabível a exceção de litispendência/coisa julgada, como, o juiz deve declará-la independentemente de qualquer provocação das partes.
Dois processos são idênticos quando a imputação versa sobre os mesmos fatos e acusados, como no caso dos autos. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que “Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (…) Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito”. (in Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol.I, 38 ed., 2002, p. 281):
HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. LITISPENDÊNCIA. DUPLA PERSECUÇÃO CRIMINAL CONSTATADA. EXTINÇÃO DA PRIMEIRA AÇÃO PENAL COM LASTRO NO ART. 267, V, DO CPP. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res) e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem. É, aliás, do Direito Romano que se extraem antigas referências a essa regra, por meio de brocardos que, nada obstante empregados para regular diferentes situações, expressam a ideia comum de que tudo o que já foi objeto de julgamento não pode ser novamente discutido em juízo. 2. As instâncias ordinárias reconheceram ter havido dupla persecução criminal em desfavor do paciente, no que tange à ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas do pagamento dos funcionários - objeto das NFLDs n. 32.306.330-6 e 32.406.239-7. 3. Por haver sido o acusado citado primeiramente na ação penal objeto deste writ, o Juízo singular extinguiu a ação penal mais antiga, sem julgamento de mérito, em razão da litispendência. 4. O Tribunal a quo, ao julgar o apelo defensivo, considerou válido o prosseguimento da segunda ação penal, com base no art. 219 do Código de Processo Civil em vigor à época. No entanto, o art. 301 do mesmo diploma legal apresenta solução diversa, ao consignar que a existência de uma ação anterior válida é pressuposto para o reconhecimento da litispendência. 5. Dito de outra forma, ao admitir a duplicidade de ações com o mesmo objeto, cabe ao juiz extinguir o feito caracterizador da litispendência - o segundo, pela definição legal. 6. Ordem concedida, de ofício, a fim de anular, ab initio, a ação penal objeto deste writ, no que tange à imputação da prática do crime disposto no art. 168-A do Código Penal ao ora paciente. Extensão dos efeitos à coacusada. ..EMEN:
(HC - HABEAS CORPUS - 425694 2017.03.01293-4, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:11/10/2019 ..DTPB:.)
Desta forma, tendo este recurso sido distribuído em duplicidade, ostentando os mesmos fatos (eadem res) e mesma pretensão (eadem petendi), dos autos de nº 0707133-16.2019.8.18.0000, em respeito ao Princípio o ne bis in idem, DECLARO A EXTINÇÃO DESTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão do reconhecimento da litispendência.
Dê-se baixa no sistema processual eletrônico.
P. R. I.
Teresina-PI, data do sistema.
0757607-20.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorADEMILTO LOURENCO PADRE
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/01/2022