Decisão Terminativa de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0757607-20.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

PROCESSO Nº: 0757607-20.2021.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Receptação, Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas]
APELANTE: ADEMILTO LOURENCO PADRE, DANIEL NONATO CARDOSO MACHADO DA SILVA, ANA PAULA E SILVA GOLDAY RIBEIRO DOS SANTOS, ANA LUCIA FELICIO TEIXEIRA, JAIRO WILLIAM RIBEIRO DOS SANTOS, KESSY JOHNNY FREITAS FRANCO, NILTON CÉSAR SILVA AGUIAR

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI


EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res) e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem.

Admitida a duplicidade de ações com o mesmo objeto, cabe ao juiz extinguir o feito caracterizador da litispendência.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de recursos de Apelação Criminal interpostos em face da sentença proferida na ação de origem nº 0007496-80.2017.8.18.0140.

Ocorre que, em consulta ao sistema judicial de acompanhamento processual deste Tribunal, constata-se que o presente feito tem as mesmas partes, objeto e processo de origem da Apelação Criminal nº 0707133-16.2019.8.18.0000, autuado e distribuído à minha Relatoria em 09 de maio de 2019. Esclareça-se, estes autos de recurso foram autuados e distribuídos em 29 de julho de 2021.

É sabido que, estando em curso processo criminal idêntico a outro, não só é cabível a exceção de litispendência/coisa julgada, como, o juiz deve declará-la independentemente de qualquer provocação das partes.

Dois processos são idênticos quando a imputação versa sobre os mesmos fatos e acusados, como no caso dos autos. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que “Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (…) Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito”. (in Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol.I, 38 ed., 2002, p. 281):

HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. LITISPENDÊNCIA. DUPLA PERSECUÇÃO CRIMINAL CONSTATADA. EXTINÇÃO DA PRIMEIRA AÇÃO PENAL COM LASTRO NO ART. 267, V, DO CPP. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res) e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem. É, aliás, do Direito Romano que se extraem antigas referências a essa regra, por meio de brocardos que, nada obstante empregados para regular diferentes situações, expressam a ideia comum de que tudo o que já foi objeto de julgamento não pode ser novamente discutido em juízo. 2. As instâncias ordinárias reconheceram ter havido dupla persecução criminal em desfavor do paciente, no que tange à ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas do pagamento dos funcionários - objeto das NFLDs n. 32.306.330-6 e 32.406.239-7. 3. Por haver sido o acusado citado primeiramente na ação penal objeto deste writ, o Juízo singular extinguiu a ação penal mais antiga, sem julgamento de mérito, em razão da litispendência. 4. O Tribunal a quo, ao julgar o apelo defensivo, considerou válido o prosseguimento da segunda ação penal, com base no art. 219 do Código de Processo Civil em vigor à época. No entanto, o art. 301 do mesmo diploma legal apresenta solução diversa, ao consignar que a existência de uma ação anterior válida é pressuposto para o reconhecimento da litispendência. 5. Dito de outra forma, ao admitir a duplicidade de ações com o mesmo objeto, cabe ao juiz extinguir o feito caracterizador da litispendência - o segundo, pela definição legal. 6. Ordem concedida, de ofício, a fim de anular, ab initio, a ação penal objeto deste writ, no que tange à imputação da prática do crime disposto no art. 168-A do Código Penal ao ora paciente. Extensão dos efeitos à coacusada. ..EMEN:
(HC - HABEAS CORPUS - 425694 2017.03.01293-4, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:11/10/2019 ..DTPB:.)

Desta forma, tendo este recurso sido distribuído em duplicidade, ostentando os mesmos fatos (eadem res) e mesma pretensão (eadem petendi), dos autos de nº 0707133-16.2019.8.18.0000, em respeito ao Princípio o ne bis in idem, DECLARO A EXTINÇÃO DESTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão do reconhecimento da litispendência.

Dê-se baixa no sistema processual eletrônico.

P. R. I. 

 Teresina-PI, data do sistema.

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0757607-20.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/01/2022 )

Detalhes

Processo

0757607-20.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ADEMILTO LOURENCO PADRE

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/01/2022