Acórdão de 2º Grau

Indisponibilidade de Bens 0753760-44.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. REQUISITO ESSENCIAL DE ADMISSIBILIDADE (ART. 1.021, § 1º, DO CPC). DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.021, § 4º, DO CPC). CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. 1. A impugnação especificada dos fundamentos da decisão objeto de agravo interno é requisito essencial para a sua admissibilidade (art. 1.021, § 1º, do CPC), motivo pelo qual o fato de a parte recorrente se limitar a repetir os mesmos fundamentos do pedido formulado incidentalmente na ação mandamental originária, impõe a inadmissibilidade do recurso. 2. Parte agravada condenada ao pagamento da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC em favor do agravado, no percentual de cinco por cento (5%) do valor atualizado da causa. 3. Recurso não conhecido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753760-44.2020.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 14/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753760-44.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: CESARINO OLIVEIRA DE SOUSA SOBRINHO

Advogado(s) do reclamante: DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. REQUISITO ESSENCIAL DE ADMISSIBILIDADE (ART. 1.021, § 1º, DO CPC). DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.021, § 4º, DO CPC). CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.

1. A impugnação especificada dos fundamentos da decisão objeto de agravo interno é requisito essencial para a sua admissibilidade (art. 1.021, § 1º, do CPC), motivo pelo qual o fato de a parte recorrente se limitar a repetir os mesmos fundamentos do pedido formulado incidentalmente na ação mandamental originária, impõe a inadmissibilidade do recurso.

2. Parte agravada condenada ao pagamento da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC em favor do agravado, no percentual de cinco por cento (5%) do valor atualizado da causa.

3. Recurso não conhecido. 

 


RELATÓRIO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores integrantes desta e. Câmara, senhora procuradora de justiça, senhores advogados, ilustres pessoas outras, aqui presentes.

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0707373-05.20198.18.0000, interposto por CESARINO OLIVEIRA DE SOUSA SOBRINHO, ora agravante, contra o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, ora agravado.

 

Na decisão monocrática agravada, esta relatoria entendeu pela manutenção da decisão de primeiro grau, indeferido o efeito suspensivo postulado, haja vista não restar configurada a hipótese de inexigibilidade de licitação, ocasião em que manteve a indisponibilidade dos bens do ora recorrente, deferida em sede de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa.

 

Nas razões do recurso, o agravante intenta a reforma da decisão que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado, alegando, em resumo, não ter praticado qualquer ato ímprobo, uma vez se tratar a contratação de serviço de contabilidade de hipótese de inexigibilidade de licitação.

 

Devidamente intimada, a parte agravada alegou, em preliminar, a extinção deste Agravo Interno sem resolução do mérito, tendo em vista ter discutido as mesmas matérias debatidas em sede de Agravo de Instrumento. No mérito, clamou pela manutenção da decisão recorrida.

 

Intimada a parte agravante para se manifestar sobre a preliminar arguida pelo recorrido, esta afirmou a impossibilidade de alteração dos argumentos suscitados.

 

É o relatório. 

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Senhores julgadores, o cerne da lide se consubstancia na análise de se enquadrar o caso dos autos em hipótese de inexigibilidade de licitação ou não.

DA INADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Como é sabido, o agravo interno visa a reforma de decisão monocrática proferida em tribunal, por quaisquer dos membros que o compõe.

 

Um dos requisitos essenciais para a sua admissibilidade é a impugnação especificada dos fundamentos da decisão, conforme prevê expressamente o art. 1.021, § 1º, do CPC, in litteris:

 

Art. 1.021. … 

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.” 

 

Ao tratar acerca da impugnação específica dos fundamentos da decisão objeto de agravo interno, doutrinam os i. Professores Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha, que:

 

Trata-se de regra que concretiza o princípio da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo de quinze dias (art. 1.021, § 2º, CPC)”.

 

No caso em análise, é nítido que a parte agravante apenas repetiu os mesmos fundamentos insertos no agravo de instrumento que originou a decisão ora combatida, onde já estão sendo analisados todos os argumentos aqui, novamente, suscitados.

 

Segundo o e. Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o agravo interno em razão do descumprimento da impugnação específica dos fundamentos da decisão, vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Negou-se seguimento ao recurso especial com base nos óbices de: Súmula 83/STJ, ausência de prequestionamento e Súmula 7/STJ. Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. 

II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que nega seguimento ao recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. 

III - No caso dos autos, em que se negou seguimento ao recurso especial com fundamento na impossibilidade de admissão do recurso especial relativamente à divergência quando a matéria foi decidida pelo STJ no mesmo sentido da decisão recorrida, cabia a parte recorrente trazer jurisprudência recente que amparasse a sua tese, não bastando: meras alegações nesse sentido; a transcrição de ementas de julgados anteriores aos citados na decisão que negou seguimento ao recurso especial; ou ainda, a mera alegação de que a matéria é diversa, sem fundamentação.

IV - Assim, ficou incólume o fundamento de inadmissão do recurso especial, relativo à impossibilidade de admissão do recurso especial relativamente à divergência quando a matéria foi decidida pelo STJ no mesmo sentido da decisão recorrida.

V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1218545/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018) 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). DISTINÇÃO ENTRE A HIPÓTESE DOS AUTOS COM QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. SÚMULA 182 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. INÉPCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADIMISSIBILIDADE.

1. (…) omissis (...)

2. É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, especificamente e de maneira consistente, os fundamentos da decisão agravada.

3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

4. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1254567/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 16/08/2018)

 

Diante do exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do agravo interno, eis que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme determina o § 1º do art. 1.021 do CPC, condenando a parte agravante, em caso de decisão unânime, a pagar ao agravado multa que fixo em cinco por cento (5%) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).

 

É o voto.

 



Teresina, 12/01/2022

Detalhes

Processo

0753760-44.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indisponibilidade de Bens

Autor

CESARINO OLIVEIRA DE SOUSA SOBRINHO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/01/2022